Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 966, 967, 981, 982, 983, 997, 1.008 E 1.150 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO CAPAZ DE INFIRMAR O ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ISSQN. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DE ALÍQUOTA FIXA. HIPÓTESE EM QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM AFIRMOU O CARÁTER EMPRESARIAL DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELA PESSOA JURÍDICA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS E DA…
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. ALEGADA
OFENSA AOS ARTS. 966, 967, 981, 982, 983, 997, 1.008 E 1.150 DO
CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO CAPAZ DE INFIRMAR O
ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 284/STF. ISSQN. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DE ALÍQUOTA FIXA.
HIPÓTESE EM QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM AFIRMOU O CARÁTER EMPRESARIAL
DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELA PESSOA JURÍDICA. CONTROVÉRSIA
RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS E DA
ANÁLISE DO CONTRATO SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA
ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso
interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. Trata-se, na origem de demanda objetivando o afastamento do
recolhimento do ISSQN pelo regime em função do número de
profissionais atuantes na sociedade, dando lugar à sua aplicação de
forma fixa. O Tribunal de origem manteve a sentença, que julgou
improcedentes os pedidos autorais.
III. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, e 1.022,
II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na
medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do
acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de
Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e
completo, as questões necessárias à solução da controvérsia,
dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
IV. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão
contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou
negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no
REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe
de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.
V. Não sendo particularizado dispositivo apto a sustentar o pleito
de recolhimento pelo regime do ISSQN fixo, tem aplicação, por
analogia, a Súmula 284/STF, segundo a qual "é inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia".
VI. Nos termos da jurisprudência do STJ, "as sociedades
uniprofissionais somente têm direito ao cálculo diferenciado do ISS,
previsto no artigo 9º, parágrafo 3º, do Decreto-Lei n. 406/68,
quando os serviços são prestados em caráter personalíssimo e, assim,
prestados no próprio nome dos profissionais habilitados ou sócios,
sob sua total e exclusiva responsabilidade pessoal e sem estrutura
ou intuito empresarial" (EREsp 866.286/ES, Rel. Ministro HAMILTON
CARVALHIDO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 20/10/2010). E, na forma da
orientação jurisprudencial dessa Corte, a adoção da forma societária
limitada, porque impõe limites à responsabilidade pessoal dos
sócios, afasta o regime privilegiado de recolhimento fixo do ISSQN,
nos termos do art. 9º, § 3º, do Decreto-lei 406/68. Precedentes:
STJ, AREsp 1.448.466/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, DJe de 19/12/2019; AgRg no REsp 1.178.984/SP, Rel. Ministro
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/11/2010.
VII. A fundamentação adotada na origem está embasada no exame das
provas dos autos e das cláusulas do contrato social, e, portanto, o
acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame
dos aspectos concretos da causa e da aludida peça contratual, o que
é vedado, no âmbito do Recurso Especial. Precedentes.
VIII. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 - DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES
DA PARTE)
STJ - <<AREsp 1362670>>-MG,
<<REsp 801101>>-MG,
<<EDcl no REsp 1816457>>-SP
(SÚMULA 284/STF - FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE)
STJ - <<AgInt no REsp 1504054>>-RJ
(SOCIEDADES UNIPROFISSIONAIS - CÁLCULO DIFERENCIADO DO ISS -
REQUISITOS - SOCIEDADE LIMITADA)
STJ - <<EREsp 866286>>-ES,
<<AREsp 1448466>>-SP,
<<AgRg no REsp 1178984>>-SP
(SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL - SOCIEDADE LIMITADA - SÚMULAS 5 E 7/STJ)
STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1713140>>-SP,
<<AREsp 1523204>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00489 ART:01022 INC:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000284
- LEG:FED DEL:000406 ANO:1968
ART:00009 PAR:00003
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.