Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE DISTINÇÃO NOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RAZÕES QUE NÃO ESTÃO FUNDADAS EM EVENTUAL DIVERGÊNCIA DA QUESTÃO
SUBMETIDA AO TEMA N. 1.305/STJ COM AQUELA TRATADA NO RECURSO
ESPECIAL SUB EXAMINE. PRETENSÃO ESTRANHA À HIPÓTESE PREVISTA NO ART.
1.037, § 9º, DO CPC. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Espécie em que as razões do pedido de distinção não estão
fundadas em eventual divergência da questão submetida ao Tema n.
1.305/STJ dos recursos repetitivos com aquela tratada no recurso
especial sub examine, mas na aduzida impossibilidade de se superar o
não conhecimento do agravo em recurso especial para determinar o
sobrestamento do feito - pretensão que não tem amparo no art. 1.037,
§ 9º, do CPC.
- Ademais, a reiterada jurisprudência deste Tribunal Superior é no
sentido de que "o ato de sobrestamento e remessa dos autos à origem,
para a devida observação do rito de demandas repetitivas ou
entendimento a ser definido pelo STF com repercussão geral
reconhecida, não possui conteúdo decisório, razão por que é
irrecorrível" (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n.1.849.739/SP,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de
6/12/2023).
- Pedido de distinção não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE DISTINÇÃO NOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RAZÕES QUE NÃO ESTÃO FUNDADAS EM EVENTUAL DIVERGÊNCIA DA QUESTÃO
SUBMETIDA AO TEMA N. 1.305/STJ COM AQUELA TRATADA NO RECURSO
ESPECIAL SUB EXAMINE. PRETENSÃO ESTRANHA À HIPÓTESE PREVISTA NO ART.
1.037, § 9º, DO CPC. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
1. Espécie em que as razões do pedido de distinção não estão
fundadas em eventual divergência da questão submetida ao Tema n.
1.305/STJ dos recursos repetitivos com aquela tratada no recurso
especial sub examine, mas na aduzida impossibilidade de se superar o
não conhecimento do agravo em recurso especial para determinar o
sobrestamento do feito - pretensão que não tem amparo no art. 1.037,
§ 9º, do CPC.
2. Ademais, a reiterada jurisprudência deste Tribunal Superior é no
sentido de que "o ato de sobrestamento e remessa dos autos à origem,
para a devida observação do rito de demandas repetitivas ou
entendimento a ser definido pelo STF com repercussão geral
reconhecida, não possui conteúdo decisório, razão por que é
irrecorrível" (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n.1.849.739/SP,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de
6/12/2023).
3. Pedido de distinção não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Impedido o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DEMANDAS REPETITIVAS - REPERCUSSÃO GERAL - DEVOLUÇÃO - JUÍZO DE
RETRATAÇÃO OU CONFORMAÇÃO - IRRECORRIBILIDADE)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1849739>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2628004>>-AM,
<<AgInt nos EDcl no REsp 2112878>>-RS,
<<AgInt no AREsp 2695543>>-MS
(JUÍZO DE ADEQUAÇÃO - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM)
STJ - <<EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2072623>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01037 PAR:00009 ART:01040
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.