Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. INÉPCIA DE DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PREJUDICIALIDADE EM FACE DA PROLAÇÃPO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALEGAÇÃO DE DIVERSAS NULIDADES OCORRIDAS NO DECORRER DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. NÃO VERIFICAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepc…
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. INÉPCIA DE DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA
CAUSA. PREJUDICIALIDADE EM FACE DA PROLAÇÃPO DE SENTENÇA
CONDENATÓRIA. ALEGAÇÃO DE DIVERSAS NULIDADES OCORRIDAS NO DECORRER
DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. NÃO VERIFICAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado
pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no
sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso
adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração,
ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante
ilegalidade, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - De início, cumpre ressaltar que em face do trânsito em julgado
da condenação, tem-se que a presente impetração faz as vezes de
revisional, cuja competência originária é do Tribunal de origem, uma
vez que a este Tribunal Superior compete o julgamento de pedidos
revisionais de seus próprios julgados, o que não é o caso,
reforçando ainda mais a incompetência deste Tribunal para apreciação
do writ. Precedentes.
III - Outrossim, cumpre asseverar a impossibilidade deste Sodalício
analisar alegação não submetida previamente ao Tribunal a quo, sob
pena de indevida supressão de instância. Dessarte, verifica-se da
leitura do acórdão recorrido que suposta nulidade por cerceamento de
defesa em virtude da suposta impossibilidade de sustentação oral
perante a instância antecedente não foi objeto de debate pela Corte
de origem, o que obsta o conhecimento por este Tribunal, ainda mais
diante da noticiada ausência de oposição ao julgamento virtual
realizado na origem.
IV - Lado outro, cumpre ressaltar que, diante da prolação de
sentença condenatória após ampla instrução criminal onde foram
observados o contraditório e ampla defesa, restam superados os
argumentos relativos à suposta inépcia da denúncia e carência de
justa causa, conforme entendimento deste Tribunal. Precdentes.
V - No que se refere à suposta nulidade por cerceamento de defesa em
virtude do indeferimento de perícia requerida, a respeito da qual
não se manifestou o Parquet, tem-se que melhor sorte não assiste ao
impetrante, seja porque o acórdão recorrido assentou a impertinência
da produção da mesma, cujo indeferimento, por conseguinte, é
possível pelo magistrado condutor da ação penal, conforme iterativa
jurisprudência deste Sodalício que ainda exige a demonstração de
prejuízo a fim de que seja possível o reconhecimento do vício, ônus
do qual não se desincumbiu a defesa. Ademais, a Corte de origem
assentou que "tais provas ora reclamadas sequer foram requeridas
pela Defesa na resposta à acusação (fls. 501/504), na fase do artigo
402 do Código de Processo Penal, quando do término da colheita da
prova oral (fls. 1207/1208), ou em alegações finais (fls.
1134/1141), operando- se, pois, a preclusão temporal" (fl. 108), o
que obsta ainda mais a impossibilidade de reconhecimento de qualquer
nulidade neste momento processual, no qual a condenação já foi
confirmada em segundo grau de jurisdição. Precdentes.
VI - Lado outro, no que se refere à suposta nulidade advinda da
inquirição de testemunhas diretamente pelo juiz, este Tribunal
manteve o entendimento de que é possível essa conduta, desde que
feita de forma subsidiária às partes, mesmo com o advento do Pacote
Anticrime, que positivou em nosso ordenamento jurídico o sistema
acusatório, uma vez que o destinatário final da prova e o Juiz.
VII - Ademais, a Corte de origem assentou que "a defesa do apelante
Heber concordou de forma expressa, nas três audiências em que
testemunhas foram ouvidas, com a formulação de perguntas diretamente
pelo Magistrado que presidira o ato processual (fls. 779,905 e
1011), vindo a insurgir-se somente em alegações finais (fls.
1134/1141) e no presente recurso de apelação (fls. 1315/1352),
quando operada, de há muito, a preclusáo. Ademais, como cediço, pelo
princípio do interesse (CPP, art. 565), não podem as partes arguir
nulidades a que tenham dado causa" (fl. 109), o que obsta ainda mais
a impossibilidade de reconhecimento da aventada nulidade.
Precdentes.
Habeas corpus não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
pedido.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da
Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS - TESE NÃO APRECIADA NA ORIGEM - SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA)
STJ - <<RHC 125459>>-CE,
<<RHC 129608>>-RJ,
<<AgRg no HC 630371>>-SP
(INÉPCIA DA DENÚNCIA - FALTA DE JUSTA CAUSA - SUPERVENIÊNCIA DA
SENTENÇA CONDENATÓRIA)
STJ - <<HC 630512>>-RJ,
<<AgRg no AREsp 1924012>>-SC,
<<AgRg nos EDcl no REsp 1869478>>-SC
(ALEGAÇÃO DE NULIDADE - DESÍDIA DA PARTE - PRECLUSÃO - INEXISTÊNCIA
DE PREJUÍZO)
STJ - <<HC 248875>>-RJ,
<<AgRg no HC 634488>>-MG,
<<AgRg no AREsp 1583865>>-SP,
<<AgRg no RHC 159548>>-PR
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000648
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00565
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.