Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, CORRUPÇÃO
PASSIVA E FACILITAÇÃO DE CONTRABANDO OU DESCAMINHO. PLEITO DE
ANULAÇÃO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. PLURALIDADE DE RÉUS COM
DEFENSORES DISTINTOS. PRAZO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL FRACIONADO.
APLICAÇÃO DA REGRA INSERTA NO REGIMENTO INTERNO. LEGALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO
CONTRADITÓRIO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No caso em exame, a defesa do paciente se insurgiu quanto à
limitação do tempo para sustentação oral no próprio julgamento da
apelação, estando, assim, caracterizada a impugnação oportuna à
decisão. Somado a isso, foram opostos e julgados embargos
declaratórios tratando da matéria, inexistindo, pois, preclusão na
hipótese.
- O direito à sustentação oral conferido ao advogado é corolário do
princípio constitucional da ampla defesa, de maneira que a sua
indevida supressão é, de fato, capaz de nulificar o processo.
- O Código de Processo Penal, em seu art. 613, III, estabeleceu
que, nos julgamentos das apelações relativas a crimes punidos com
reclusão, o tempo para os debates será de 1/4 (um quarto) de hora.
Não obstante haver omissão no tocante ao tempo da sustentação na
hipótese de litisconsórcio, em que os Advogados representam partes
diversas, é permitido aos Tribunais regulamentarem tal situação por
meio dos seus respectivos regimentos internos.
- O Regimento Interno do TRF da 4ª Região dispõe, em seu art. 106,
§ 2º, que havendo litisconsortes que tiverem diferentes
procuradores, de escritórios de advocacia distintos, o prazo será
contado em dobro e dividido igualmente entre os do mesmo grupo, se
diversamente não convencionarem.
- In casu, havia seis defesas de acusados inscritos para sustentar
oralmente, tendo sido concedido, no julgamento do recurso de
apelação, o prazo de 7 minutos para defesa oral de cada um, ou seja,
2 minutos a mais do que estabelecia a norma, tempo absolutamente
razoável para a exposição.
- Assim, entendo que o prazo disponibilizado à defesa do paciente,
de sete minutos, não frustrou o direito de sustentação oral,
sobretudo porque foi observada a regra regimental do Tribunal de
origem, regra essa estabelecida levando em consideração aspectos
relativos à própria funcionalidade das Cortes, a qual compatibiliza
o direito de defesa com a racionalidade dos julgamentos.
- Somado a isso, de acordo com o art. 563 do Código de Processo
Penal, a declaração de nulidade de um ato demanda a demonstração
específica do prejuízo causado. E o fato de o réu ter sido
condenado, por si só, não caracteriza prejuízo, inclusive porque, no
presente caso, mesmo sem sustentação oral, o Tribunal de origem deu
parcial provimento ao recurso da defesa para reduzir as penas do
paciente.
- O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal já
decidiram que a regra regimental que divide o tempo de sustentação
oral entre as defesas dos litisconsortes não frustra o direito à
realização de defesa oral, sendo imprescindível a demonstração de
prejuízo para que o julgamento seja anulado.
- No mais, necessário recordar que o ordenamento jurídico refuta o
comportamento contraditório (venire contra factum proprium), e essa
regra se aplica a todos os sujeitos processuais, inclusive, ao réu,
sendo, pois, descabida a alegação de prejuízo em razão do defensor
público - que foi nomeado após a renúncia da defesa constituída -
não ter feito sustentação oral e nem comparecido ao julgamento.
- Inaceitável que a defesa do réu se negue a sustentar no prazo
regimental e, com isso, renuncie ao ato por discordar de uma decisão
(contra a qual deveria ter se insurgido da maneira adequada, por
meio recurso) e, posteriormente, alegue prejuízo por nomeação de
defensor e ausência de sustentação.
- Observada pelo Tribunal de origem norma procedimental válida e
perfeitamente aplicável ao caso, e inexistente prejuízo concreto e
comprovado à defesa, não há nulidade na divisão, de maneira
razoável, de tempo para sustentação, não havendo falar em
cerceamento de defesa.
- Ordem de habeas corpus denegada.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, CORRUPÇÃO
PASSIVA E FACILITAÇÃO DE CONTRABANDO OU DESCAMINHO. PLEITO DE
ANULAÇÃO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. PLURALIDADE DE RÉUS COM
DEFENSORES DISTINTOS. PRAZO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL FRACIONADO.
APLICAÇÃO DA REGRA INSERTA NO REGIMENTO INTERNO. LEGALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO
CONTRADITÓRIO.
1. No caso em exame, a defesa do paciente se insurgiu quanto à
limitação do tempo para sustentação oral no próprio julgamento da
apelação, estando, assim, caracterizada a impugnação oportuna à
decisão. Somado a isso, foram opostos e julgados embargos
declaratórios tratando da matéria, inexistindo, pois, preclusão na
hipótese.
2. O direito à sustentação oral conferido ao advogado é corolário do
princípio constitucional da ampla defesa, de maneira que a sua
indevida supressão é, de fato, capaz de nulificar o processo.
3. O Código de Processo Penal, em seu art. 613, III, estabeleceu
que, nos julgamentos das apelações relativas a crimes punidos com
reclusão, o tempo para os debates será de 1/4 (um quarto) de hora.
Não obstante haver omissão no tocante ao tempo da sustentação na
hipótese de litisconsórcio, em que os Advogados representam partes
diversas, é permitido aos Tribunais regulamentarem tal situação por
meio dos seus respectivos regimentos internos.
4. O Regimento Interno do TRF da 4ª Região dispõe, em seu art. 106,
§ 2º, que havendo litisconsortes que tiverem diferentes
procuradores, de escritórios de advocacia distintos, o prazo será
contado em dobro e dividido igualmente entre os do mesmo grupo, se
diversamente não convencionarem.
5. In casu, havia seis defesas de acusados inscritos para sustentar
oralmente, tendo sido concedido, no julgamento do recurso de
apelação, o prazo de 7 minutos para defesa oral de cada um, ou seja,
2 minutos a mais do que estabelecia a norma, tempo absolutamente
razoável para a exposição.
6. Assim, entendo que o prazo disponibilizado à defesa do paciente,
de sete minutos, não frustrou o direito de sustentação oral,
sobretudo porque foi observada a regra regimental do Tribunal de
origem, regra essa estabelecida levando em consideração aspectos
relativos à própria funcionalidade das Cortes, a qual compatibiliza
o direito de defesa com a racionalidade dos julgamentos.
7. Somado a isso, de acordo com o art. 563 do Código de Processo
Penal, a declaração de nulidade de um ato demanda a demonstração
específica do prejuízo causado. E o fato de o réu ter sido
condenado, por si só, não caracteriza prejuízo, inclusive porque, no
presente caso, mesmo sem sustentação oral, o Tribunal de origem deu
parcial provimento ao recurso da defesa para reduzir as penas do
paciente.
8. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal já
decidiram que a regra regimental que divide o tempo de sustentação
oral entre as defesas dos litisconsortes não frustra o direito à
realização de defesa oral, sendo imprescindível a demonstração de
prejuízo para que o julgamento seja anulado.
9. No mais, necessário recordar que o ordenamento jurídico refuta o
comportamento contraditório (venire contra factum proprium), e essa
regra se aplica a todos os sujeitos processuais, inclusive, ao réu,
sendo, pois, descabida a alegação de prejuízo em razão do defensor
público - que foi nomeado após a renúncia da defesa constituída -
não ter feito sustentação oral e nem comparecido ao julgamento.
10. Inaceitável que a defesa do réu se negue a sustentar no prazo
regimental e, com isso, renuncie ao ato por discordar de uma decisão
(contra a qual deveria ter se insurgido da maneira adequada, por
meio recurso) e, posteriormente, alegue prejuízo por nomeação de
defensor e ausência de sustentação.
11. Observada pelo Tribunal de origem norma procedimental válida e
perfeitamente aplicável ao caso, e inexistente prejuízo concreto e
comprovado à defesa, não há nulidade na divisão, de maneira
razoável, de tempo para sustentação, não havendo falar em
cerceamento de defesa.
12. Ordem de habeas corpus denegada.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro
Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Saldanha
Palheiro.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NULIDADE - RECONHECIMENTO - DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO - NECESSIDADE)
STJ - <<AgRg no AREsp 2176259>>-RJ
(SUSTENTAÇÃO ORAL - DIVISÃO DE TEMPO - REGRA REGIMENTAL - VALIDADE)
STJ - <<HC 308460>>-RJ, <<HC 273837>>-SP, <<HC 190469>>-GO
STF - [[RHC - AgR 137994]], [[RHC 116046]]
(NULIDADES - ARGUIÇÃO - MOMENTO OPORTUNO - NECESSIDADE)
STJ - <<AgRg no HC 887399>>-SP,
<<AgRg nos EDcl no AREsp 2436138>>-SP,
<<AgRg no HC 784940>>-MS, <<AgRg no HC 814717>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00563 ART:00565 ART:00613 INC:00003 ART:00618
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RITRF-4 REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL-4
ART:00106 PAR:00001 PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.