STJ — 808567

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2024-04-23Data Publicacao: 2024-04-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 33c0e1815acf4d4301db473713b4c4b2cedd5b39c0641b458c59c1032ba44de1

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Contexto jurídico e comentários autorais

Venire contra factum proprium: proibição de se contradizer

Tema documentado no texto da fonte

Uma parte adota uma conduta, gera na outra a confiança de que agirá naquela linha e, depois, faz exatamente o oposto para tirar proveito. Esse comportamento contraditório tem nome na tradição jurídica: venire contra factum proprium — literalmente, vir contra o próprio ato. O Direito brasileiro o reprova como desdobramento da boa-fé objetiva, ainda que a

Trecho de Venire contra factum proprium: proibição de se contradizer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: contra, factum, proprium, venire.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, CORRUPÇÃO PASSIVA E FACILITAÇÃO DE CONTRABANDO OU DESCAMINHO. PLEITO DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. PLURALIDADE DE RÉUS COM DEFENSORES DISTINTOS. PRAZO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL FRACIONADO. APLICAÇÃO DA REGRA INSERTA NO REGIMENTO INTERNO. LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No caso em exame, a defesa do paciente se insurgiu quanto à limitação do tempo para sustentação oral no próprio julgamento da apelação, estando, assim, caracterizada a impugnação oportuna à decisão. Somado a isso, foram opostos e julgados embargos declaratórios tratando da matéria, inexistindo, pois, preclusão na hipótese.
  2. O direito à sustentação oral conferido ao advogado é corolário do princípio constitucional da ampla defesa, de maneira que a sua indevida supressão é, de fato, capaz de nulificar o processo.
  3. O Código de Processo Penal, em seu art. 613, III, estabeleceu que, nos julgamentos das apelações relativas a crimes punidos com reclusão, o tempo para os debates será de 1/4 (um quarto) de hora. Não obstante haver omissão no tocante ao tempo da sustentação na hipótese de litisconsórcio, em que os Advogados representam partes diversas, é permitido aos Tribunais regulamentarem tal situação por meio dos seus respectivos regimentos internos.
  4. O Regimento Interno do TRF da 4ª Região dispõe, em seu art. 106, § 2º, que havendo litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, o prazo será contado em dobro e dividido igualmente entre os do mesmo grupo, se diversamente não convencionarem.
  5. In casu, havia seis defesas de acusados inscritos para sustentar oralmente, tendo sido concedido, no julgamento do recurso de apelação, o prazo de 7 minutos para defesa oral de cada um, ou seja, 2 minutos a mais do que estabelecia a norma, tempo absolutamente razoável para a exposição.
  6. Assim, entendo que o prazo disponibilizado à defesa do paciente, de sete minutos, não frustrou o direito de sustentação oral, sobretudo porque foi observada a regra regimental do Tribunal de origem, regra essa estabelecida levando em consideração aspectos relativos à própria funcionalidade das Cortes, a qual compatibiliza o direito de defesa com a racionalidade dos julgamentos.
  7. Somado a isso, de acordo com o art. 563 do Código de Processo Penal, a declaração de nulidade de um ato demanda a demonstração específica do prejuízo causado. E o fato de o réu ter sido condenado, por si só, não caracteriza prejuízo, inclusive porque, no presente caso, mesmo sem sustentação oral, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso da defesa para reduzir as penas do paciente.
  8. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal já decidiram que a regra regimental que divide o tempo de sustentação oral entre as defesas dos litisconsortes não frustra o direito à realização de defesa oral, sendo imprescindível a demonstração de prejuízo para que o julgamento seja anulado.
  9. No mais, necessário recordar que o ordenamento jurídico refuta o comportamento contraditório (venire contra factum proprium), e essa regra se aplica a todos os sujeitos processuais, inclusive, ao réu, sendo, pois, descabida a alegação de prejuízo em razão do defensor público - que foi nomeado após a renúncia da defesa constituída - não ter feito sustentação oral e nem comparecido ao julgamento.
  10. Inaceitável que a defesa do réu se negue a sustentar no prazo regimental e, com isso, renuncie ao ato por discordar de uma decisão (contra a qual deveria ter se insurgido da maneira adequada, por meio recurso) e, posteriormente, alegue prejuízo por nomeação de defensor e ausência de sustentação.
  11. Observada pelo Tribunal de origem norma procedimental válida e perfeitamente aplicável ao caso, e inexistente prejuízo concreto e comprovado à defesa, não há nulidade na divisão, de maneira razoável, de tempo para sustentação, não havendo falar em cerceamento de defesa.
  12. Ordem de habeas corpus denegada.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, CORRUPÇÃO PASSIVA E FACILITAÇÃO DE CONTRABANDO OU DESCAMINHO. PLEITO DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. PLURALIDADE DE RÉUS COM DEFENSORES DISTINTOS. PRAZO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL FRACIONADO. APLICAÇÃO DA REGRA INSERTA NO REGIMENTO INTERNO. LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. 1. No caso em exame, a defesa do paciente se insurgiu quanto à limitação do tempo para sustentação oral no próprio julgamento da apelação, estando, assim, caracterizada a impugnação oportuna à decisão. Somado a isso, foram opostos e julgados embargos declaratórios tratando da matéria, inexistindo, pois, preclusão na hipótese. 2. O direito à sustentação oral conferido ao advogado é corolário do princípio constitucional da ampla defesa, de maneira que a sua indevida supressão é, de fato, capaz de nulificar o processo. 3. O Código de Processo Penal, em seu art. 613, III, estabeleceu que, nos julgamentos das apelações relativas a crimes punidos com reclusão, o tempo para os debates será de 1/4 (um quarto) de hora. Não obstante haver omissão no tocante ao tempo da sustentação na hipótese de litisconsórcio, em que os Advogados representam partes diversas, é permitido aos Tribunais regulamentarem tal situação por meio dos seus respectivos regimentos internos. 4. O Regimento Interno do TRF da 4ª Região dispõe, em seu art. 106, § 2º, que havendo litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, o prazo será contado em dobro e dividido igualmente entre os do mesmo grupo, se diversamente não convencionarem. 5. In casu, havia seis defesas de acusados inscritos para sustentar oralmente, tendo sido concedido, no julgamento do recurso de apelação, o prazo de 7 minutos para defesa oral de cada um, ou seja, 2 minutos a mais do que estabelecia a norma, tempo absolutamente razoável para a exposição. 6. Assim, entendo que o prazo disponibilizado à defesa do paciente, de sete minutos, não frustrou o direito de sustentação oral, sobretudo porque foi observada a regra regimental do Tribunal de origem, regra essa estabelecida levando em consideração aspectos relativos à própria funcionalidade das Cortes, a qual compatibiliza o direito de defesa com a racionalidade dos julgamentos. 7. Somado a isso, de acordo com o art. 563 do Código de Processo Penal, a declaração de nulidade de um ato demanda a demonstração específica do prejuízo causado. E o fato de o réu ter sido condenado, por si só, não caracteriza prejuízo, inclusive porque, no presente caso, mesmo sem sustentação oral, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso da defesa para reduzir as penas do paciente. 8. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal já decidiram que a regra regimental que divide o tempo de sustentação oral entre as defesas dos litisconsortes não frustra o direito à realização de defesa oral, sendo imprescindível a demonstração de prejuízo para que o julgamento seja anulado. 9. No mais, necessário recordar que o ordenamento jurídico refuta o comportamento contraditório (venire contra factum proprium), e essa regra se aplica a todos os sujeitos processuais, inclusive, ao réu, sendo, pois, descabida a alegação de prejuízo em razão do defensor público - que foi nomeado após a renúncia da defesa constituída - não ter feito sustentação oral e nem comparecido ao julgamento. 10. Inaceitável que a defesa do réu se negue a sustentar no prazo regimental e, com isso, renuncie ao ato por discordar de uma decisão (contra a qual deveria ter se insurgido da maneira adequada, por meio recurso) e, posteriormente, alegue prejuízo por nomeação de defensor e ausência de sustentação. 11. Observada pelo Tribunal de origem norma procedimental válida e perfeitamente aplicável ao caso, e inexistente prejuízo concreto e comprovado à defesa, não há nulidade na divisão, de maneira razoável, de tempo para sustentação, não havendo falar em cerceamento de defesa. 12. Ordem de habeas corpus denegada.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(NULIDADE - RECONHECIMENTO - DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO - NECESSIDADE) STJ - <<AgRg no AREsp 2176259>>-RJ (SUSTENTAÇÃO ORAL - DIVISÃO DE TEMPO - REGRA REGIMENTAL - VALIDADE) STJ - <<HC 308460>>-RJ, <<HC 273837>>-SP, <<HC 190469>>-GO STF - [[RHC - AgR 137994]], [[RHC 116046]] (NULIDADES - ARGUIÇÃO - MOMENTO OPORTUNO - NECESSIDADE) STJ - <<AgRg no HC 887399>>-SP, <<AgRg nos EDcl no AREsp 2436138>>-SP, <<AgRg no HC 784940>>-MS, <<AgRg no HC 814717>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.