STJ — 1975305

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData do julgamento: 2025-05-21Data da publicação: 2025-05-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4e4ebcaf37b2e960b920c1e8715bd32550bcd78eb0061b186bfee7b2186cb5a9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000913872
Número de registro na fonte
202103709625
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.940.030 do STJ: danos morais coletivos

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.940.030 foi julgado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de agosto de 2022, sob relatoria de Og Fernandes, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de danos morais coletivos e danos ambientais intercorrentes. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.940.030 e

Trecho de REsp 1.940.030 do STJ: danos morais coletivos · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: coletivos, danos, morais.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 038eaefc2f2dedefc0f8fb7de64685f2844e4cfdc2c6f7b6ed82dc822a608e43
  • Registro documental: 4e4ebcaf37b2e960b920c1e8715bd32550bcd78eb0061b186bfee7b2186cb5a9
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO IRREGULAR. DANOS MORAIS COLETIVOS. PRESUNÇÃO DIANTE DE ILICITUDES COMPROVADAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS EXPROPRIADOS PELOS DANOS AMBIENTAIS ANTERIORES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A responsabilidade ambiental é solidária entre os proprietários atuais e passados, sendo irrelevante a intercorrência de desapropriação direta no ínterim. Precedentes.
  2. Os danos morais coletivos são presumidos ante a comprovação das condutas ilícitas. No caso de direito ambiental, verificada de forma inequívoca a ocorrência de danos ambientais, a reparação coletiva se impõe, inclusive no que diz respeito a danos interinos. Precedentes.
  3. A comercialização ilícita de lotes de impossível regularização, sem a infraestrutura necessária, em fracionamento ilegal de imóvel, com a criação de loteamento irregular, viola direitos básicos dos consumidores e enseja a condenação correspondente dos danos pelo loteador.
  4. Recurso especial provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO IRREGULAR. DANOS MORAIS COLETIVOS. PRESUNÇÃO DIANTE DE ILICITUDES COMPROVADAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS EXPROPRIADOS PELOS DANOS AMBIENTAIS ANTERIORES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A responsabilidade ambiental é solidária entre os proprietários atuais e passados, sendo irrelevante a intercorrência de desapropriação direta no ínterim. Precedentes. 2. Os danos morais coletivos são presumidos ante a comprovação das condutas ilícitas. No caso de direito ambiental, verificada de forma inequívoca a ocorrência de danos ambientais, a reparação coletiva se impõe, inclusive no que diz respeito a danos interinos. Precedentes. 3. A comercialização ilícita de lotes de impossível regularização, sem a infraestrutura necessária, em fracionamento ilegal de imóvel, com a criação de loteamento irregular, viola direitos básicos dos consumidores e enseja a condenação correspondente dos danos pelo loteador. 4. Recurso especial provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DANO AMBIENTAL - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - PROPRIETÁRIO ANTERIOR) STJ - <<EDcl no AREsp 1233356>>-SP (DANO AMBIENTAL - DANO MORAL COLETIVO) STJ - <<AgInt no REsp 1913030>>-RO, <<REsp 1940030>>-SP, <<REsp 1989778>>-MT (DANO AMBIENTAL - LOTEAMENTO IRREGULAR - DEVER DE INDENIZAR - DANO MORAL COLETIVO) STJ - <<REsp 1539056>>-MG, <<REsp 1410698>>-MG

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.