Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO IRREGULAR. DANOS MORAIS COLETIVOS.
PRESUNÇÃO DIANTE DE ILICITUDES COMPROVADAS. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA DOS EXPROPRIADOS PELOS DANOS AMBIENTAIS ANTERIORES.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A responsabilidade ambiental é solidária entre os proprietários
atuais e passados, sendo irrelevante a intercorrência de
desapropriação direta no ínterim. Precedentes.
- Os danos morais coletivos são presumidos ante a comprovação das
condutas ilícitas. No caso de direito ambiental, verificada de forma
inequívoca a ocorrência de danos ambientais, a reparação coletiva
se impõe, inclusive no que diz respeito a danos interinos.
Precedentes.
- A comercialização ilícita de lotes de impossível regularização,
sem a infraestrutura necessária, em fracionamento ilegal de imóvel,
com a criação de loteamento irregular, viola direitos básicos dos
consumidores e enseja a condenação correspondente dos danos pelo
loteador.
- Recurso especial provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO IRREGULAR. DANOS MORAIS COLETIVOS.
PRESUNÇÃO DIANTE DE ILICITUDES COMPROVADAS. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA DOS EXPROPRIADOS PELOS DANOS AMBIENTAIS ANTERIORES.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A responsabilidade ambiental é solidária entre os proprietários
atuais e passados, sendo irrelevante a intercorrência de
desapropriação direta no ínterim. Precedentes.
2. Os danos morais coletivos são presumidos ante a comprovação das
condutas ilícitas. No caso de direito ambiental, verificada de forma
inequívoca a ocorrência de danos ambientais, a reparação coletiva
se impõe, inclusive no que diz respeito a danos interinos.
Precedentes.
3. A comercialização ilícita de lotes de impossível regularização,
sem a infraestrutura necessária, em fracionamento ilegal de imóvel,
com a criação de loteamento irregular, viola direitos básicos dos
consumidores e enseja a condenação correspondente dos danos pelo
loteador.
4. Recurso especial provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DANO AMBIENTAL - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - PROPRIETÁRIO
ANTERIOR)
STJ - <<EDcl no AREsp 1233356>>-SP
(DANO AMBIENTAL - DANO MORAL COLETIVO)
STJ - <<AgInt no REsp 1913030>>-RO, <<REsp 1940030>>-SP,
<<REsp 1989778>>-MT
(DANO AMBIENTAL - LOTEAMENTO IRREGULAR - DEVER DE INDENIZAR - DANO
MORAL COLETIVO)
STJ - <<REsp 1539056>>-MG, <<REsp 1410698>>-MG
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000629
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00225 PAR:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.