Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL
AMBIENTAL. CONSTRUÇÃO E IMPLANTAÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA. COMPLEXO
HIDRELÉTRICO DO RIO MADEIRA, COMPOSTO PELAS USINAS DE SANTO ANTÔNIO
E JIRAU. REDUÇÃO DO ESTOQUE PESQUEIRO. LITÍGIO ESTRUTURAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. DANO AMBIENTAL.
ICTIOFAUNA. MICROBEM. ADOÇÃO DE MEDIDAS TENDENTES A NEUTRALIZAR OS
DANOS. IRRELEVÂNCIA. ATO LÍCITO. PESCADORES ARTESANAIS. NÃO
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE. TEMA 680 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DOS LUCROS CESSANTES. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE.
RECURSOS ESPECIAIS PROVIDOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Cuida-se de demanda responsabilizatória que objetiva o pagamento
de indenização por danos materiais, relativos a lucros cessantes, e
por danos morais, em virtude da construção e implantação do Complexo
Hidrelétrico do Rio Madeira, composto pelas Usinas Hidrelétricas de
Santo Antônio e Jirau, que teriam resultado na redução do número de
peixes, ocasionando danos aos pescadores profissionais.
- Não há omissão quando o Tribunal de origem apreciou
suficientemente as questões relacionadas às provas produzidas nos
autos, delimitando adequadamente o contexto fático de onde se
revelam os pressupostos da responsabilidade civil, embora em
desfavor dos interesses das recorrentes.
- Esta Corte, ao interpretar a responsabilidade por danos
ambientais, fixou o entendimento, em julgamento de recursos
especiais repetitivos (Temas 681 e 707), no sentido de que se trata
de responsabilidade objetiva, fundada na teoria do risco integral,
decorrente do princípio poluidor-pagador, que imputa ao poluidor -
aquele que internaliza os lucros - a responsabilização pelo impacto
negativo causado ao meio ambiente, sendo inviável a invocação de
excludentes de responsabilidade civil para afastar a obrigação de
indenizar.
- Ainda que provenha do exercício de atividades lícitas e
socialmente desejáveis ou necessárias, o dano ambiental pode
caracterizar-se pela degradação ambiental, figurando o poluidor,
conquanto adote todas as medidas legais e administrativas tendentes
a neutralizar os potenciais efeitos de sua atividade, como
garantidor das eventuais consequências ambientais.
- Cuidando-se de danos causados a terceiros - microbem, cuja
reparabilidade se destina à recomposição destes direitos e
interesses -, exige-se a comprovação dos danos, bem como do nexo
causal entre a conduta lesiva e resultado.
- A alteração da ictiofauna deve ser considerada poluição pelos
termos da regulamentação legal e, sendo comprovada a existência de
danos aos pescadores profissionais pela redução do estoque
pesqueiro, há o dever de indenizar.
- Nesse sentido, torna-se evidente que, para a reparação de
direitos individuais decorrentes de danos ambientais - como a
hipótese de pescadores artesanais que tiveram sua atividade de
subsistência afetada pela construção de hidrelétricas ao longo do
rio -, entremostra-se necessária a comprovação da ação ou omissão
geradora do dano, bem como o nexo de causalidade que permita imputar
este dano ao seu responsável.
- A liquidação de sentença se destina a apuração do quantum devido
decorrente de condenação judicial, cuja quantificação não foi
possível na fase de conhecimento. Não se presta, evidentemente, à
formulação da própria obrigação a ser executada pelo fato de que é
necessário o estabelecimento da regra individual concreta em que o
Estado reconhece a qual das partes assiste razão.
- Todavia, há lacuna na regra concreta quanto à condenação das
recorrentes ao pagamento dos lucros cessantes, sendo relegada para a
liquidação de sentença não somente a apuração dos danos, mas sua
própria configuração. Assim, a futura decisão a ser proferida não
terá natureza constitutivo-integrativa, mas constituirá fragmento da
própria decisão condenatória, em evidente inversão à lógica
processual da fase de conhecimento.
- A indenização por lucros cessantes exige efetiva comprovação dos
danos. Danos devem corresponder ao que a vítima perdeu ou deixou de
ganhar com a atividade lesiva (lícita ou ilícita). Não se admitem
lucros cessantes hipotéticos ou aleatórios, sem suporte algum na
realidade fática; deve haver respaldo histórico concreto, tanto no
que tange aos pressupostos da responsabilidade quanto aos elementos
quantificativos. Todavia, no presente caso, a decisão recorrida
estabeleceu parâmetros arbitrários e facciosos alargados, restando a
própria comprovação para a fase liquidatória.
- O precedente vinculante decorrente do julgamento dos Recursos
Especiais Repetitivos n. 1.354.536/SE e 1.114.398/PR exige a
comprovação da qualidade de pescador artesanal para postular
indenização decorrente de danos ambientais - relacionado ao microbem
e à reparabilidade individual.
- O litígio estrutural decorrente da implantação do Complexo
Hidrelétrico do Rio Madeira, composto pelas Usinas Hidrelétricas de
Santo Antônio e Jirau, não foi direcionado ao Poder Judiciário por
intermédio de instrumento coletivo, mas pulverizado em diversas
ações, algumas delas em litisconsórcio facultativo, das quais se
originaram diversos recursos especiais e recursos de agravo em
recurso especial.
- Recursos especiais providos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL
AMBIENTAL. CONSTRUÇÃO E IMPLANTAÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA. COMPLEXO
HIDRELÉTRICO DO RIO MADEIRA, COMPOSTO PELAS USINAS DE SANTO ANTÔNIO
E JIRAU. REDUÇÃO DO ESTOQUE PESQUEIRO. LITÍGIO ESTRUTURAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. DANO AMBIENTAL.
ICTIOFAUNA. MICROBEM. ADOÇÃO DE MEDIDAS TENDENTES A NEUTRALIZAR OS
DANOS. IRRELEVÂNCIA. ATO LÍCITO. PESCADORES ARTESANAIS. NÃO
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE. TEMA 680 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DOS LUCROS CESSANTES. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE.
RECURSOS ESPECIAIS PROVIDOS.
1. Cuida-se de demanda responsabilizatória que objetiva o pagamento
de indenização por danos materiais, relativos a lucros cessantes, e
por danos morais, em virtude da construção e implantação do Complexo
Hidrelétrico do Rio Madeira, composto pelas Usinas Hidrelétricas de
Santo Antônio e Jirau, que teriam resultado na redução do número de
peixes, ocasionando danos aos pescadores profissionais.
2. Não há omissão quando o Tribunal de origem apreciou
suficientemente as questões relacionadas às provas produzidas nos
autos, delimitando adequadamente o contexto fático de onde se
revelam os pressupostos da responsabilidade civil, embora em
desfavor dos interesses das recorrentes.
3. Esta Corte, ao interpretar a responsabilidade por danos
ambientais, fixou o entendimento, em julgamento de recursos
especiais repetitivos (Temas 681 e 707), no sentido de que se trata
de responsabilidade objetiva, fundada na teoria do risco integral,
decorrente do princípio poluidor-pagador, que imputa ao poluidor -
aquele que internaliza os lucros - a responsabilização pelo impacto
negativo causado ao meio ambiente, sendo inviável a invocação de
excludentes de responsabilidade civil para afastar a obrigação de
indenizar.
4. Ainda que provenha do exercício de atividades lícitas e
socialmente desejáveis ou necessárias, o dano ambiental pode
caracterizar-se pela degradação ambiental, figurando o poluidor,
conquanto adote todas as medidas legais e administrativas tendentes
a neutralizar os potenciais efeitos de sua atividade, como
garantidor das eventuais consequências ambientais.
5. Cuidando-se de danos causados a terceiros - microbem, cuja
reparabilidade se destina à recomposição destes direitos e
interesses -, exige-se a comprovação dos danos, bem como do nexo
causal entre a conduta lesiva e resultado.
6. A alteração da ictiofauna deve ser considerada poluição pelos
termos da regulamentação legal e, sendo comprovada a existência de
danos aos pescadores profissionais pela redução do estoque
pesqueiro, há o dever de indenizar.
7. Nesse sentido, torna-se evidente que, para a reparação de
direitos individuais decorrentes de danos ambientais - como a
hipótese de pescadores artesanais que tiveram sua atividade de
subsistência afetada pela construção de hidrelétricas ao longo do
rio -, entremostra-se necessária a comprovação da ação ou omissão
geradora do dano, bem como o nexo de causalidade que permita imputar
este dano ao seu responsável.
8. A liquidação de sentença se destina a apuração do quantum devido
decorrente de condenação judicial, cuja quantificação não foi
possível na fase de conhecimento. Não se presta, evidentemente, à
formulação da própria obrigação a ser executada pelo fato de que é
necessário o estabelecimento da regra individual concreta em que o
Estado reconhece a qual das partes assiste razão.
9. Todavia, há lacuna na regra concreta quanto à condenação das
recorrentes ao pagamento dos lucros cessantes, sendo relegada para a
liquidação de sentença não somente a apuração dos danos, mas sua
própria configuração. Assim, a futura decisão a ser proferida não
terá natureza constitutivo-integrativa, mas constituirá fragmento da
própria decisão condenatória, em evidente inversão à lógica
processual da fase de conhecimento.
10. A indenização por lucros cessantes exige efetiva comprovação dos
danos. Danos devem corresponder ao que a vítima perdeu ou deixou de
ganhar com a atividade lesiva (lícita ou ilícita). Não se admitem
lucros cessantes hipotéticos ou aleatórios, sem suporte algum na
realidade fática; deve haver respaldo histórico concreto, tanto no
que tange aos pressupostos da responsabilidade quanto aos elementos
quantificativos. Todavia, no presente caso, a decisão recorrida
estabeleceu parâmetros arbitrários e facciosos alargados, restando a
própria comprovação para a fase liquidatória.
11. O precedente vinculante decorrente do julgamento dos Recursos
Especiais Repetitivos n. 1.354.536/SE e 1.114.398/PR exige a
comprovação da qualidade de pescador artesanal para postular
indenização decorrente de danos ambientais - relacionado ao microbem
e à reparabilidade individual.
12. O litígio estrutural decorrente da implantação do Complexo
Hidrelétrico do Rio Madeira, composto pelas Usinas Hidrelétricas de
Santo Antônio e Jirau, não foi direcionado ao Poder Judiciário por
intermédio de instrumento coletivo, mas pulverizado em diversas
ações, algumas delas em litisconsórcio facultativo, das quais se
originaram diversos recursos especiais e recursos de agravo em
recurso especial.
13. Recursos especiais providos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, dar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha (Presidente), Raul Araújo e
Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG).
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DANO AMBIENTAL - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA)
STJ - <<REsp 1374284>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 707),
RECURSO REPETITIVO - TEMA(S) 681
(DIREITO AMBIENTAL - MACROBEM - RESPONSABILIDADE - PRINCÍPIOS DA
PRECAUÇÃO E PREVENÇÃO)
STJ - <<REsp 2065347>>-PE
(DIREITO AMBIENTAL - RESPONSABILIDADE - REPARABILIDADE DO INDIVÍDUO
- DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO SOFRIDO - NECESSIDADE)
STJ - <<REsp 1354536>>-SE (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 679, 680,
681, 683, 684, 834)
(DIREITO À INDENIZAÇÃO - COMPROVAÇÃO - FASE DE LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA - NÃO CABIMENTO)
STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1770411>>-RJ
(REPARAÇÃO POR DANO AMBIENTAL - LEGITIMIDADE ATIVA - COMPROVAÇÃO DA
CONDIÇÃO DE PESCADOR)
STJ - <<REsp 1354536>>-SE (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 679, 680,
681, 683, 684, 834),
<<REsp 1114398>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 436, 437,
438, 439, 440, 441)
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:006938 ANO:1981
***** LPNM-1981 LEI SOBRE A POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
ART:00003 INC:00002 INC:00004 ART:00014 PAR:00001
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00225 PAR:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2102646 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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