STJ — 2102646

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData do julgamento: 2026-05-05Data da publicação: 2026-05-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c87034b90cde50d43e96cd52fbb5d72511443b3c76b0a8604e1b30941a593e66

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
958266
Número de registro na fonte
202303772930
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2102646 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c87034b90cde50d43e96cd52fbb5d72511443b3c76b0a8604e1b30941a593e66. SHA-256 do comentário: 4b63c7983cb7a1e606b815861146e7f17b9a4cfabbb5a695dd02ac3deed023e9.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.102.646 do STJ: direito ambiental

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Cuida-se de demanda responsabilizatória que objetiva o pagamento de indenização por danos materiais, relativos a lucros cessantes, e por danos morais, em virtude da construção e implantação do Complexo Hidrelétrico do Rio Madeira, composto pelas Usinas Hidrelétricas de Santo Antônio e Jirau, que teriam resultado na redução do número de peixes, ocasionando danos aos pescadores profissionais. 2. Não há omissão quando o Tribunal de origem apreciou suficientemente as questões relacionadas às provas produzidas nos autos, delimitando adequadamente o contexto fático de onde se revelam os pressupostos da responsabilidade civil, embora em desfavor dos interesses das recorrentes. 3. Esta Corte, ao interpretar a responsabilidade por danos ambientais, fixou o entendimento, em julgamento de recursos especiais repetitivos (Temas 681 e 707), no sentido de que se trata de responsabilidade objetiva, fundada na teoria do risco integral, decorrente do princípio poluidor-pagador, que imputa ao poluidor - aquele que internaliza os lucros - a responsabilização pelo impacto negativo causado ao meio ambiente, sendo inviável a invocação de excludentes de responsabilidade civil para afastar a obrigação de indenizar. 4. Ainda que provenha do exercício de atividades lícitas e socialmente desejáveis ou necessárias, o dano ambiental pode caracterizar-se pela degradação ambiental, figurando o poluidor, conquanto adote todas as medidas legais e administrativas tendentes a neutralizar os potenciais efeitos de sua atividade, como garantidor das eventuais consequências ambientais. 5. Cuidando-se de danos causados a terceiros - microbem, cuja reparabilidade se destina à recomposição destes direitos e interesses -, exige-se a comprovação dos danos, bem como do nexo causal entre a conduta lesiva e resultado. 6. A alteração da ictiofauna deve ser considerada poluição pelos termos da regulamentação legal e, sendo comprovada a existência de danos aos pescadores profissionais pela redução do estoque pesqueiro, há o dever de indenizar. 7. Nesse sentido, torna-se evidente que, para a reparação de direitos individuais decorrentes de danos ambientais - como a hipótese de pescadores artesanais que tiveram sua atividade de subsistência afetada pela construção de hidrelétricas ao longo do rio -, entremostra-se necessária a comprovação da ação ou omissão geradora do dano, bem como o nexo de causalidade que permita imputar este dano ao seu responsável. 8. A liquidação de sentença se destina a apuração do quantum devido decorrente de condenação judicial, cuja quantificação não foi possível na fase de conhecimento. Não se presta, evidentemente, à formulação da própria obrigação a ser executada pelo fato de que é necessário o estabelecimento da regra individual concreta em que o Estado reconhece a qual das partes assiste razão. 9. Todavia, há lacuna na regra concreta quanto à condenação das recorrentes ao pagamento dos lucros cessantes, sendo relegada para a liquidação de sentença não somente a apuração dos danos, mas sua própria configuração. Assim, a futura decisão a ser proferida não terá natureza constitutivo-integrativa, mas constituirá fragmento da própria decisão condenatória, em evidente inversão à lógica processual da fase de conhecimento. 10. A indenização por lucros cessantes exige efetiva comprovação dos danos. Danos devem corresponder ao que a vítima perdeu ou deixou de ganhar com a atividade lesiva (lícita ou ilícita). Não se admitem lucros cessantes hipotéticos ou aleatórios, sem suporte algum na realidade fática; deve haver respaldo histórico concreto, tanto no que tange aos pressupostos da responsabilidade quanto aos elementos quantificativos. Todavia, no presente caso, a decisão recorrida estabeleceu parâmetros arbitrários e facciosos alargados, restando a própria comprovação para a fase liquidatória. 11. O precedente vinculante decorrente do julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos n. 1.354.536/SE e 1.114.398/PR exige a comprovação da qualidade de pescador artesanal para postular indenização decorrente de danos ambientais - relacionado ao microbem e à reparabilidade individual. 12. O litígio estrutural decorrente da implantação do Complexo Hidrelétrico do Rio Madeira, composto pelas Usinas Hidrelétricas de Santo Antônio e Jirau, não foi direcionado ao Poder Judiciário por intermédio de instrumento coletivo, mas pulverizado em diversas ações, algumas delas em litisconsórcio facultativo, das quais se originaram diversos recursos especiais e recursos de agravo em recurso especial. 13. Recursos especiais providos.” A transcrição é literal e vem do espelho 958266, publicado pelo tribunal em 13 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.102.646 do STJ: direito ambiental · A fundamentação do REsp 2.102.646, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: ambiental.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 32fd3d64bb5f94dcd90e9d7637b5a7202f862e0ad2eb66d450723d8ce5dcef4c
  • Registro documental: c87034b90cde50d43e96cd52fbb5d72511443b3c76b0a8604e1b30941a593e66
  • Campo documental: /ementa

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Dano ambiental: o que a lei considera lesão ao ambiente

Tema documentado no texto da fonte

O art. 3º, II, da Lei 6.938/1981 define degradação da qualidade ambiental como a alteração adversa das características do meio ambiente. O inciso III do mesmo artigo define poluição como a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que, direta ou indiretamente, prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população, criem condições adversas às atividades sociais e econômicas, afetem desfavoravelmente a biota, afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente ou lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos. O dano ambiental, em sentido amplo, é a lesão concreta que resulta dessa degradação.

Trecho de Dano ambiental: o que a lei considera lesão ao ambiente · Degradação e poluição na Lei 6.938/1981 · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: ambiental, dano.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: f02fe90ab55c553acc091d5e8e5e9066cac36847887640ad5d52ebe3c5ea654e
  • Registro documental: c87034b90cde50d43e96cd52fbb5d72511443b3c76b0a8604e1b30941a593e66
  • Campo documental: /ementa

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Pescador artesanal: aposentadoria e a prova pelo RGP

Tema documentado no texto da fonte

O art. 11, inciso VII, da Lei 8.213/1991 inclui expressamente o pescador artesanal, e quem a ele se assemelha, entre os segurados especiais, desde que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida, em regime de economia familiar. A Lei 11.959/2009, que trata da política de desenvolvimento da pesca, delimita o que é pesca artesanal: aquela feita com fins comerciais de forma autônoma ou familiar, com meios próprios ou em parceria, sem vínculo empregatício.

Trecho de Pescador artesanal: aposentadoria e a prova pelo RGP · Por que o pescador artesanal entra no art. 11, VII, da Lei 8.213 · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: artesanal, pescador.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 933d1fb78eb8c4c363bd58768a9db531cb01a2bab921dbf1c258f1df7ce84b71
  • Registro documental: c87034b90cde50d43e96cd52fbb5d72511443b3c76b0a8604e1b30941a593e66
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. CONSTRUÇÃO E IMPLANTAÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA. COMPLEXO HIDRELÉTRICO DO RIO MADEIRA, COMPOSTO PELAS USINAS DE SANTO ANTÔNIO E JIRAU. REDUÇÃO DO ESTOQUE PESQUEIRO. LITÍGIO ESTRUTURAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. DANO AMBIENTAL. ICTIOFAUNA. MICROBEM. ADOÇÃO DE MEDIDAS TENDENTES A NEUTRALIZAR OS DANOS. IRRELEVÂNCIA. ATO LÍCITO. PESCADORES ARTESANAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE. TEMA 680 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS LUCROS CESSANTES. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS ESPECIAIS PROVIDOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Cuida-se de demanda responsabilizatória que objetiva o pagamento de indenização por danos materiais, relativos a lucros cessantes, e por danos morais, em virtude da construção e implantação do Complexo Hidrelétrico do Rio Madeira, composto pelas Usinas Hidrelétricas de Santo Antônio e Jirau, que teriam resultado na redução do número de peixes, ocasionando danos aos pescadores profissionais.
  2. Não há omissão quando o Tribunal de origem apreciou suficientemente as questões relacionadas às provas produzidas nos autos, delimitando adequadamente o contexto fático de onde se revelam os pressupostos da responsabilidade civil, embora em desfavor dos interesses das recorrentes.
  3. Esta Corte, ao interpretar a responsabilidade por danos ambientais, fixou o entendimento, em julgamento de recursos especiais repetitivos (Temas 681 e 707), no sentido de que se trata de responsabilidade objetiva, fundada na teoria do risco integral, decorrente do princípio poluidor-pagador, que imputa ao poluidor - aquele que internaliza os lucros - a responsabilização pelo impacto negativo causado ao meio ambiente, sendo inviável a invocação de excludentes de responsabilidade civil para afastar a obrigação de indenizar.
  4. Ainda que provenha do exercício de atividades lícitas e socialmente desejáveis ou necessárias, o dano ambiental pode caracterizar-se pela degradação ambiental, figurando o poluidor, conquanto adote todas as medidas legais e administrativas tendentes a neutralizar os potenciais efeitos de sua atividade, como garantidor das eventuais consequências ambientais.
  5. Cuidando-se de danos causados a terceiros - microbem, cuja reparabilidade se destina à recomposição destes direitos e interesses -, exige-se a comprovação dos danos, bem como do nexo causal entre a conduta lesiva e resultado.
  6. A alteração da ictiofauna deve ser considerada poluição pelos termos da regulamentação legal e, sendo comprovada a existência de danos aos pescadores profissionais pela redução do estoque pesqueiro, há o dever de indenizar.
  7. Nesse sentido, torna-se evidente que, para a reparação de direitos individuais decorrentes de danos ambientais - como a hipótese de pescadores artesanais que tiveram sua atividade de subsistência afetada pela construção de hidrelétricas ao longo do rio -, entremostra-se necessária a comprovação da ação ou omissão geradora do dano, bem como o nexo de causalidade que permita imputar este dano ao seu responsável.
  8. A liquidação de sentença se destina a apuração do quantum devido decorrente de condenação judicial, cuja quantificação não foi possível na fase de conhecimento. Não se presta, evidentemente, à formulação da própria obrigação a ser executada pelo fato de que é necessário o estabelecimento da regra individual concreta em que o Estado reconhece a qual das partes assiste razão.
  9. Todavia, há lacuna na regra concreta quanto à condenação das recorrentes ao pagamento dos lucros cessantes, sendo relegada para a liquidação de sentença não somente a apuração dos danos, mas sua própria configuração. Assim, a futura decisão a ser proferida não terá natureza constitutivo-integrativa, mas constituirá fragmento da própria decisão condenatória, em evidente inversão à lógica processual da fase de conhecimento.
  10. A indenização por lucros cessantes exige efetiva comprovação dos danos. Danos devem corresponder ao que a vítima perdeu ou deixou de ganhar com a atividade lesiva (lícita ou ilícita). Não se admitem lucros cessantes hipotéticos ou aleatórios, sem suporte algum na realidade fática; deve haver respaldo histórico concreto, tanto no que tange aos pressupostos da responsabilidade quanto aos elementos quantificativos. Todavia, no presente caso, a decisão recorrida estabeleceu parâmetros arbitrários e facciosos alargados, restando a própria comprovação para a fase liquidatória.
  11. O precedente vinculante decorrente do julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos n. 1.354.536/SE e 1.114.398/PR exige a comprovação da qualidade de pescador artesanal para postular indenização decorrente de danos ambientais - relacionado ao microbem e à reparabilidade individual.
  12. O litígio estrutural decorrente da implantação do Complexo Hidrelétrico do Rio Madeira, composto pelas Usinas Hidrelétricas de Santo Antônio e Jirau, não foi direcionado ao Poder Judiciário por intermédio de instrumento coletivo, mas pulverizado em diversas ações, algumas delas em litisconsórcio facultativo, das quais se originaram diversos recursos especiais e recursos de agravo em recurso especial.
  13. Recursos especiais providos.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. CONSTRUÇÃO E IMPLANTAÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA. COMPLEXO HIDRELÉTRICO DO RIO MADEIRA, COMPOSTO PELAS USINAS DE SANTO ANTÔNIO E JIRAU. REDUÇÃO DO ESTOQUE PESQUEIRO. LITÍGIO ESTRUTURAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. DANO AMBIENTAL. ICTIOFAUNA. MICROBEM. ADOÇÃO DE MEDIDAS TENDENTES A NEUTRALIZAR OS DANOS. IRRELEVÂNCIA. ATO LÍCITO. PESCADORES ARTESANAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE. TEMA 680 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS LUCROS CESSANTES. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS ESPECIAIS PROVIDOS. 1. Cuida-se de demanda responsabilizatória que objetiva o pagamento de indenização por danos materiais, relativos a lucros cessantes, e por danos morais, em virtude da construção e implantação do Complexo Hidrelétrico do Rio Madeira, composto pelas Usinas Hidrelétricas de Santo Antônio e Jirau, que teriam resultado na redução do número de peixes, ocasionando danos aos pescadores profissionais. 2. Não há omissão quando o Tribunal de origem apreciou suficientemente as questões relacionadas às provas produzidas nos autos, delimitando adequadamente o contexto fático de onde se revelam os pressupostos da responsabilidade civil, embora em desfavor dos interesses das recorrentes. 3. Esta Corte, ao interpretar a responsabilidade por danos ambientais, fixou o entendimento, em julgamento de recursos especiais repetitivos (Temas 681 e 707), no sentido de que se trata de responsabilidade objetiva, fundada na teoria do risco integral, decorrente do princípio poluidor-pagador, que imputa ao poluidor - aquele que internaliza os lucros - a responsabilização pelo impacto negativo causado ao meio ambiente, sendo inviável a invocação de excludentes de responsabilidade civil para afastar a obrigação de indenizar. 4. Ainda que provenha do exercício de atividades lícitas e socialmente desejáveis ou necessárias, o dano ambiental pode caracterizar-se pela degradação ambiental, figurando o poluidor, conquanto adote todas as medidas legais e administrativas tendentes a neutralizar os potenciais efeitos de sua atividade, como garantidor das eventuais consequências ambientais. 5. Cuidando-se de danos causados a terceiros - microbem, cuja reparabilidade se destina à recomposição destes direitos e interesses -, exige-se a comprovação dos danos, bem como do nexo causal entre a conduta lesiva e resultado. 6. A alteração da ictiofauna deve ser considerada poluição pelos termos da regulamentação legal e, sendo comprovada a existência de danos aos pescadores profissionais pela redução do estoque pesqueiro, há o dever de indenizar. 7. Nesse sentido, torna-se evidente que, para a reparação de direitos individuais decorrentes de danos ambientais - como a hipótese de pescadores artesanais que tiveram sua atividade de subsistência afetada pela construção de hidrelétricas ao longo do rio -, entremostra-se necessária a comprovação da ação ou omissão geradora do dano, bem como o nexo de causalidade que permita imputar este dano ao seu responsável. 8. A liquidação de sentença se destina a apuração do quantum devido decorrente de condenação judicial, cuja quantificação não foi possível na fase de conhecimento. Não se presta, evidentemente, à formulação da própria obrigação a ser executada pelo fato de que é necessário o estabelecimento da regra individual concreta em que o Estado reconhece a qual das partes assiste razão. 9. Todavia, há lacuna na regra concreta quanto à condenação das recorrentes ao pagamento dos lucros cessantes, sendo relegada para a liquidação de sentença não somente a apuração dos danos, mas sua própria configuração. Assim, a futura decisão a ser proferida não terá natureza constitutivo-integrativa, mas constituirá fragmento da própria decisão condenatória, em evidente inversão à lógica processual da fase de conhecimento. 10. A indenização por lucros cessantes exige efetiva comprovação dos danos. Danos devem corresponder ao que a vítima perdeu ou deixou de ganhar com a atividade lesiva (lícita ou ilícita). Não se admitem lucros cessantes hipotéticos ou aleatórios, sem suporte algum na realidade fática; deve haver respaldo histórico concreto, tanto no que tange aos pressupostos da responsabilidade quanto aos elementos quantificativos. Todavia, no presente caso, a decisão recorrida estabeleceu parâmetros arbitrários e facciosos alargados, restando a própria comprovação para a fase liquidatória. 11. O precedente vinculante decorrente do julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos n. 1.354.536/SE e 1.114.398/PR exige a comprovação da qualidade de pescador artesanal para postular indenização decorrente de danos ambientais - relacionado ao microbem e à reparabilidade individual. 12. O litígio estrutural decorrente da implantação do Complexo Hidrelétrico do Rio Madeira, composto pelas Usinas Hidrelétricas de Santo Antônio e Jirau, não foi direcionado ao Poder Judiciário por intermédio de instrumento coletivo, mas pulverizado em diversas ações, algumas delas em litisconsórcio facultativo, das quais se originaram diversos recursos especiais e recursos de agravo em recurso especial. 13. Recursos especiais providos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha (Presidente), Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG).

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DANO AMBIENTAL - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA) STJ - <<REsp 1374284>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 707), RECURSO REPETITIVO - TEMA(S) 681 (DIREITO AMBIENTAL - MACROBEM - RESPONSABILIDADE - PRINCÍPIOS DA PRECAUÇÃO E PREVENÇÃO) STJ - <<REsp 2065347>>-PE (DIREITO AMBIENTAL - RESPONSABILIDADE - REPARABILIDADE DO INDIVÍDUO - DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO SOFRIDO - NECESSIDADE) STJ - <<REsp 1354536>>-SE (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 679, 680, 681, 683, 684, 834) (DIREITO À INDENIZAÇÃO - COMPROVAÇÃO - FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - NÃO CABIMENTO) STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1770411>>-RJ (REPARAÇÃO POR DANO AMBIENTAL - LEGITIMIDADE ATIVA - COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE PESCADOR) STJ - <<REsp 1354536>>-SE (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 679, 680, 681, 683, 684, 834), <<REsp 1114398>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 436, 437, 438, 439, 440, 441)

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.