Recurso Especial 1.989.778, julgado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 1.989.778 foi julgado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça em 19 de setembro de 2023, sob relatoria de Assusete Magalhães, e a ementa oficial organiza a fundamentação em um item numerado. A matéria discutida gira em torno de ambiental e civil, ação civil pública e indenização por danos morais coletivos. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.989.778 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 1.989.778, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “9. ed. atual. ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014. p. 326). XI. Dessa forma, a jurisprudência dominante no STJ tem reiterado que, para a verificação do dano moral coletivo ambiental, é "desnecessária a demonstração de que a coletividade sinta a dor, a repulsa, a indignação, tal qual fosse um indivíduo isolado", pois "o dano ao meio ambiente, por ser bem público, gera repercussão geral, impondo conscientização coletiva à sua reparação, a fim de resguardar o direito das futuras gerações a um meio ambiente ecologicamente equilibrado" (REsp 1.269.494/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/10/2013). XII. Nesse sentido, há precedentes no STJ reconhecendo que a prática do desmatamento, em situações como a dos autos, pode ensejar dano moral: "Quem ilegalmente desmata, ou deixa que desmatem, floresta ou vegetação nativa responde objetivamente pela completa recuperação da área degradada, sem prejuízo do pagamento de indenização pelos danos, inclusive morais, que tenha causado" (REsp 1.058.222/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 04/05/2011). Adotando a mesma orientação: REsp 1.198.727/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/05/2013. Consigne-se, ainda, a existência das seguintes decisões monocráticas, transitadas em julgado, que resultaram no provimento de Recurso Especial contra acórdão, também do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, que adotou a mesma fundamentação sob exame: REsp 2.040.593/MT, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe de 07/03/2023; AREsp 2.216.835/MT, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe de 02/02/2023. XIII. Por fim, anote-se que, no caso, o ilícito sob exame não pode ser considerado de menor importância, uma vez que, consoante o acórdão recorrido, houve "exploração de 15,467 hectares de floresta nativa, objeto de especial preservação, na região amazônica, na Fazenda Chaleira Preta, com exploração madeireira e abertura de ramais, sem autorização do órgão ambiental competente". Constatando esses fatos, o Tribunal a quo reconheceu, ainda, a provável impossibilidade de recuperação integral da área degradada. XIV. Recurso Especial conhecido e provido, para reconhecer a ocorrência de dano moral coletivo no caso, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que, à luz das circunstâncias que entender relevantes, quantifique a indenização respectiva.” A transcrição é literal e vem do espelho 000855618, publicado pelo tribunal em 22 de setembro de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 1.989.778, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 1.989.778 não é descrito com palavras próprias: fica como a Segunda Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 1.989.778 se apoia

A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 14, § 1º da Lei 6.938/1981, art. 225, § 3º da Constituição Federal de 1988 e art. 3º da Lei 6.938/1981. O art. 14, § 1º da Lei 6.938/1981 é o mais invocado deste julgado: 15 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 3º da Lei 6.938/1981 aparece em 4 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 1.989.778

O julgamento invoca Súmula 629 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

O lastro de precedentes que o REsp 1.989.778 reúne

O REsp 1.989.778 se apoia em 15 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são dano ambiental e dano moral coletivo. Precedente citado mede o lastro que Assusete Magalhães reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 1.989.778 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 5.976 deles da Segunda Turma. A relatoria de Assusete Magalhães responde por 815 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 14, § 1º da Lei 6.938/1981. A decisão foi publicada em 22 de setembro de 2023. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 1.989.778 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000855618 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Segunda Turma, de 19 de setembro de 2023, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ambiental e civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 1.989.778?

A Súmula 629 do STJ, que a Segunda Turma invocou em 19 de setembro de 2023. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica ambiental e civil resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 1.989.778 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Segunda Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000855618 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ambiental e civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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