Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO. NÃO CABIMENTO DO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA A DECISÃO FUNDADA NO ART. 1.030,
I, B, DO CPC/2015. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 8º DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Consoante dispõe o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o recurso
cabível contra a decisão que nega seguimento a recurso especial, ao
fundamento de que o acórdão recorrido está em conformidade com tese
fixada em recurso repetitivo, é o agravo interno. Logo, havendo
expressa previsão legal do recurso adequado, é inadmissível a
interposição do agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC/2015,
com a finalidade de atacar decisão com aquele fundamento,
constituindo erro grosseiro.
- Na hipótese, verifica-se que rever o entendimento do acórdão
recorrido (de que a CDA não contém os requisitos necessários a
instruir o processo executivo e não pode ser emendada, por não se
tratar de erro material ou formal) ensejaria o reexame do conjunto
fático-probatório da demanda, providência vedada no âmbito do
recurso especial, dado o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de
Justiça.
- Segundo orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de
Justiça, ausente o prequestionamento da tese debatida no recurso
especial, incide a Súmula 211/STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO. NÃO CABIMENTO DO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA A DECISÃO FUNDADA NO ART. 1.030,
I, B, DO CPC/2015. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 8º DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Consoante dispõe o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o recurso
cabível contra a decisão que nega seguimento a recurso especial, ao
fundamento de que o acórdão recorrido está em conformidade com tese
fixada em recurso repetitivo, é o agravo interno. Logo, havendo
expressa previsão legal do recurso adequado, é inadmissível a
interposição do agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC/2015,
com a finalidade de atacar decisão com aquele fundamento,
constituindo erro grosseiro.
2. Na hipótese, verifica-se que rever o entendimento do acórdão
recorrido (de que a CDA não contém os requisitos necessários a
instruir o processo executivo e não pode ser emendada, por não se
tratar de erro material ou formal) ensejaria o reexame do conjunto
fático-probatório da demanda, providência vedada no âmbito do
recurso especial, dado o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de
Justiça.
3. Segundo orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de
Justiça, ausente o prequestionamento da tese debatida no recurso
especial, incide a Súmula 211/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.