Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
OPERAÇÃO FRATELLI. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO ESPECIAL. ART. 1030, V, DO CPC.
TRIBUNAL DE ORIGEM EXERCEU O MÚNUS. IMPUGNAÇÃO DA INTEGRALIDADE DOS
FUNDAMENTOS DO DECISUM AGRAVADO. AUSÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DE
NÃO CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO
I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. A Corte
de origem não se imiscuiu na competência deste Tribunal da
Cidadania, pois apenas cumpriu o seu múnus, analisando os requisitos
de admissibilidade do recurso especial, nos termos do inciso V do
art. 1.030 do CPC.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inviável o conhecimento do agravo em apelo especial, pois não
atacada a integralidade dos fundamentos declinados para a inadmissão
recursal, em desatenção ao artigo 932, inciso III, do CPC e artigo
253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ.3. No agravo manejado
contra o juízo de admissibilidade em segundo grau, o insurgente não
se desincumbiu de seu ônus, malferindo o brocardo da dialeticidade,
dada a não impugnação de forma clara, objetiva, eficaz e
pormenorizada da decisão agravada, o que enseja a manutenção da
motivação do decisum rechaçado. Incidência da Súmula 182/STJ.4.
Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
OPERAÇÃO FRATELLI. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO ESPECIAL. ART. 1030, V, DO CPC.
TRIBUNAL DE ORIGEM EXERCEU O MÚNUS. IMPUGNAÇÃO DA INTEGRALIDADE DOS
FUNDAMENTOS DO DECISUM AGRAVADO. AUSÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DE
NÃO CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO
I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. A Corte
de origem não se imiscuiu na competência deste Tribunal da
Cidadania, pois apenas cumpriu o seu múnus, analisando os requisitos
de admissibilidade do recurso especial, nos termos do inciso V do
art. 1.030 do CPC.
2. Inviável o conhecimento do agravo em apelo especial, pois não
atacada a integralidade dos fundamentos declinados para a inadmissão
recursal, em desatenção ao artigo 932, inciso III, do CPC e artigo
253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ.3. No agravo manejado
contra o juízo de admissibilidade em segundo grau, o insurgente não
se desincumbiu de seu ônus, malferindo o brocardo da dialeticidade,
dada a não impugnação de forma clara, objetiva, eficaz e
pormenorizada da decisão agravada, o que enseja a manutenção da
motivação do decisum rechaçado. Incidência da Súmula 182/STJ.4.
Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECURSO ESPECIAL - PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE - EXAME - CORTE
DE ORIGEM)
STJ - <<AgRg no AREsp 2659042>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2648240>>-PE,
<<AgInt no AREsp 2717086>>-BA,
<<AgInt no AREsp 2631803>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00253 PAR:ÚNICO INC:00001
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00932 INC:00003 ART:01030 INC:00005
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.