STJ — 2719119
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REVISIONAL DE
CONTRATO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO -
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.
1. Em razão do princípio da dialeticidade, na hipótese do agravo do
artigo 1.042 do NCPC/15, deve o agravante demonstrar, de modo
fundamentado, o desacerto da decisão que não admitiu o apelo
extremo.
1.1. Razões do agravo que não impugnaram especificamente os
fundamentos invocados na decisão de inadmissão do recurso especial.
1.2. "O Código de Processo Civil de 2015 estabelece o cabimento,
simultâneo, de agravo interno, a ser julgado pelo colegiado do
Tribunal de origem (arts. 1.021 e 1.030, I, b, § 2º), para impugnar
a decisão que nega seguimento a recurso especial com fundamento em
tese firmada em julgamento de casos repetitivos, e de agravo (arts.
1.030, V, § 1º, e 1.042), a ser julgado pelo STJ, relativamente aos
demais fundamentos adotados para não admitir o recurso especial."
(AgInt no AREsp n. 2.097.467/MG, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.).
2. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
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