STJ — 2067653

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2025-05-28Data da publicação: 2025-06-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ab33d85b6760bba3824f24b6837c65f3179da872874a0480968b9a9eb22cff35

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000914717
Número de registro na fonte
202301332900
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: ab33d85b6760bba3824f24b6837c65f3179da872874a0480968b9a9eb22cff35
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL. DESLOCAMENTO ENTRE UNIVERSIDADES. MOTIVO DE SAÚDE. REMOÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 182 DO STJ. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na origem, ação ordinária proposta pela ora Recorrente, servidora pública federal, em face da UFERSA, objetivando "provimento que obrigue a demandada a, na esfera administrativa, afastar o entendimento no sentido de que a sua remoção para Fortaleza/CE, por motivo de saúde, não seria possível em função da existência de quadros distintos de servidores entre as instituições envolvidas", julgada procedente.
  2. Em segunda instância, o Tribunal a quo deu provimento ao apelo da universidade para julgar improcedente o pedido, acórdão mantido em sede de embargos de declaração.
  3. Nesta Corte, decisão dando provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença.
  4. A jurisprudência desta Corte consolidou-se, há muito, no sentido de que, para fins de aplicação do art. 36 da Lei n. 8.112/1990, o cargo de professor de Universidade Federal deve ser interpretado como pertencente a um quadro único, vinculado ao Ministério da Educação, não havendo, portanto, óbice à remoção pretendida pela ora recorrida, por motivo de saúde. Nessa mesma linha, dentre inúmeros outros, os seguintes precedentes: REsp n. 1.937.055/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021; REsp n. 1.917.834/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 23/8/2021.
  5. Não obstante a exegese dada por esta Corte ao art. 36 da Lei n. 8.112/1990 tem ocorrido nos casos de professor universitário, a aludida norma abrange todos os servidores públicos civis da União, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas federais, nos termos dos arts. 1º e 2º da Lei n. 8.112/1990.
  6. No caso, a parte Agravante, nas razões do agravo interno, cingiu-se a sustentar a aplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, deixando de comprovar que o entendimento firmado na decisão agravada não estaria em harmonia com a atual jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, nem comprovou que os precedentes apontados no julgado seria inaplicável à hipótese dos autos. Nessas condições, não se desobrigou do ônus de comprovar a incorreção do decisum agravado. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.
  7. Para chegar a conclusão de que o entendimento firmado no acórdão recorrido está em desacordo com a jurisprudência desta Corte, não se faz necessário o exame do conjunto probatório dos autos, razão pela qual é inaplicável o óbice contido na Súmula n. 7 do STJ.
  8. Agravo interno não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL. DESLOCAMENTO ENTRE UNIVERSIDADES. MOTIVO DE SAÚDE. REMOÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 182 DO STJ. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Na origem, ação ordinária proposta pela ora Recorrente, servidora pública federal, em face da UFERSA, objetivando "provimento que obrigue a demandada a, na esfera administrativa, afastar o entendimento no sentido de que a sua remoção para Fortaleza/CE, por motivo de saúde, não seria possível em função da existência de quadros distintos de servidores entre as instituições envolvidas", julgada procedente. 2. Em segunda instância, o Tribunal a quo deu provimento ao apelo da universidade para julgar improcedente o pedido, acórdão mantido em sede de embargos de declaração. 3. Nesta Corte, decisão dando provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença. 4. A jurisprudência desta Corte consolidou-se, há muito, no sentido de que, para fins de aplicação do art. 36 da Lei n. 8.112/1990, o cargo de professor de Universidade Federal deve ser interpretado como pertencente a um quadro único, vinculado ao Ministério da Educação, não havendo, portanto, óbice à remoção pretendida pela ora recorrida, por motivo de saúde. Nessa mesma linha, dentre inúmeros outros, os seguintes precedentes: REsp n. 1.937.055/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021; REsp n. 1.917.834/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 23/8/2021. 5. Não obstante a exegese dada por esta Corte ao art. 36 da Lei n. 8.112/1990 tem ocorrido nos casos de professor universitário, a aludida norma abrange todos os servidores públicos civis da União, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas federais, nos termos dos arts. 1º e 2º da Lei n. 8.112/1990. 6. No caso, a parte Agravante, nas razões do agravo interno, cingiu-se a sustentar a aplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, deixando de comprovar que o entendimento firmado na decisão agravada não estaria em harmonia com a atual jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, nem comprovou que os precedentes apontados no julgado seria inaplicável à hipótese dos autos. Nessas condições, não se desobrigou do ônus de comprovar a incorreção do decisum agravado. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 7. Para chegar a conclusão de que o entendimento firmado no acórdão recorrido está em desacordo com a jurisprudência desta Corte, não se faz necessário o exame do conjunto probatório dos autos, razão pela qual é inaplicável o óbice contido na Súmula n. 7 do STJ. 8. Agravo interno não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SERVIDOR PÚBLICO - REMOÇÃO - CARGO DE PROFESSOR DE UNIVERSIDADE FEDERAL - QUADRO ÚNICO) STJ - <<REsp 1937055>>-PB, <<REsp 1917834>>-AL (SERVIDOR PÚBLICO - PEDIDO DE REMOÇÃO PARA OUTRA LOCALIDADE) STJ - <<REsp 2015278>>-PB (IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - SÚMULA 182/STJ) STJ - <<AgInt no REsp 2118661>>-SC, <<AgInt no REsp 2049885>>-RN

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.