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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL. DESLOCAMENTO ENTRE
UNIVERSIDADES. MOTIVO DE SAÚDE. REMOÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES
DESTA CORTE. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 182 DO STJ.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na origem, ação ordinária proposta pela ora Recorrente, servidora
pública federal, em face da UFERSA, objetivando "provimento que
obrigue a demandada a, na esfera administrativa, afastar o
entendimento no sentido de que a sua remoção para Fortaleza/CE, por
motivo de saúde, não seria possível em função da existência de
quadros distintos de servidores entre as instituições envolvidas",
julgada procedente.
- Em segunda instância, o Tribunal a quo deu provimento ao apelo da
universidade para julgar improcedente o pedido, acórdão mantido em
sede de embargos de declaração.
- Nesta Corte, decisão dando provimento ao recurso especial para
restabelecer a sentença.
- A jurisprudência desta Corte consolidou-se, há muito, no sentido
de que, para fins de aplicação do art. 36 da Lei n. 8.112/1990, o
cargo de professor de Universidade Federal deve ser interpretado
como pertencente a um quadro único, vinculado ao Ministério da
Educação, não havendo, portanto, óbice à remoção pretendida pela ora
recorrida, por motivo de saúde. Nessa mesma linha, dentre inúmeros
outros, os seguintes precedentes: REsp n. 1.937.055/PB, relator
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/10/2021, DJe
de 3/11/2021; REsp n. 1.917.834/AL, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 23/8/2021.
- Não obstante a exegese dada por esta Corte ao art. 36 da Lei n.
8.112/1990 tem ocorrido nos casos de professor universitário, a
aludida norma abrange todos os servidores públicos civis da União,
das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações
públicas federais, nos termos dos arts. 1º e 2º da Lei n.
8.112/1990.
- No caso, a parte Agravante, nas razões do agravo interno,
cingiu-se a sustentar a aplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ,
deixando de comprovar que o entendimento firmado na decisão agravada
não estaria em harmonia com a atual jurisprudência deste Superior
Tribunal de Justiça, nem comprovou que os precedentes apontados no
julgado seria inaplicável à hipótese dos autos. Nessas condições,
não se desobrigou do ônus de comprovar a incorreção do decisum
agravado. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.
- Para chegar a conclusão de que o entendimento firmado no acórdão
recorrido está em desacordo com a jurisprudência desta Corte, não se
faz necessário o exame do conjunto probatório dos autos, razão pela
qual é inaplicável o óbice contido na Súmula n. 7 do STJ.
- Agravo interno não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL. DESLOCAMENTO ENTRE
UNIVERSIDADES. MOTIVO DE SAÚDE. REMOÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES
DESTA CORTE. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 182 DO STJ.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
CONHECIDO.
1. Na origem, ação ordinária proposta pela ora Recorrente, servidora
pública federal, em face da UFERSA, objetivando "provimento que
obrigue a demandada a, na esfera administrativa, afastar o
entendimento no sentido de que a sua remoção para Fortaleza/CE, por
motivo de saúde, não seria possível em função da existência de
quadros distintos de servidores entre as instituições envolvidas",
julgada procedente.
2. Em segunda instância, o Tribunal a quo deu provimento ao apelo da
universidade para julgar improcedente o pedido, acórdão mantido em
sede de embargos de declaração.
3. Nesta Corte, decisão dando provimento ao recurso especial para
restabelecer a sentença.
4. A jurisprudência desta Corte consolidou-se, há muito, no sentido
de que, para fins de aplicação do art. 36 da Lei n. 8.112/1990, o
cargo de professor de Universidade Federal deve ser interpretado
como pertencente a um quadro único, vinculado ao Ministério da
Educação, não havendo, portanto, óbice à remoção pretendida pela ora
recorrida, por motivo de saúde. Nessa mesma linha, dentre inúmeros
outros, os seguintes precedentes: REsp n. 1.937.055/PB, relator
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/10/2021, DJe
de 3/11/2021; REsp n. 1.917.834/AL, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 23/8/2021.
5. Não obstante a exegese dada por esta Corte ao art. 36 da Lei n.
8.112/1990 tem ocorrido nos casos de professor universitário, a
aludida norma abrange todos os servidores públicos civis da União,
das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações
públicas federais, nos termos dos arts. 1º e 2º da Lei n.
8.112/1990.
6. No caso, a parte Agravante, nas razões do agravo interno,
cingiu-se a sustentar a aplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ,
deixando de comprovar que o entendimento firmado na decisão agravada
não estaria em harmonia com a atual jurisprudência deste Superior
Tribunal de Justiça, nem comprovou que os precedentes apontados no
julgado seria inaplicável à hipótese dos autos. Nessas condições,
não se desobrigou do ônus de comprovar a incorreção do decisum
agravado. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.
7. Para chegar a conclusão de que o entendimento firmado no acórdão
recorrido está em desacordo com a jurisprudência desta Corte, não se
faz necessário o exame do conjunto probatório dos autos, razão pela
qual é inaplicável o óbice contido na Súmula n. 7 do STJ.
8. Agravo interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SERVIDOR PÚBLICO - REMOÇÃO - CARGO DE PROFESSOR DE UNIVERSIDADE
FEDERAL - QUADRO ÚNICO)
STJ - <<REsp 1937055>>-PB, <<REsp 1917834>>-AL
(SERVIDOR PÚBLICO - PEDIDO DE REMOÇÃO PARA OUTRA LOCALIDADE)
STJ - <<REsp 2015278>>-PB
(IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - SÚMULA 182/STJ)
STJ - <<AgInt no REsp 2118661>>-SC,
<<AgInt no REsp 2049885>>-RN
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008112 ANO:1990
***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA
UNIÃO
ART:00001 ART:00002 ART:00036 PAR:ÚNICO INC:00003
LET:B
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000182
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01021 PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.