STJ — 71

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DO ACUSADOOrgao: CORTE ESPECIALRelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-12-06Data Publicacao: 2023-12-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5837073061aa8cbe8691fe50db5f128a0ec3aafa8ce3ef5e8044218e16c02be8

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO DE 5 DIAS CORRIDOS. INAPLICABILIDADE DO REGRAMENTO DO NOVO CÓDIGO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não se aplica a esta Corte eventual previsão, em ato administrativo, de ponto facultativo em outros Tribunais.
  2. Este Superior Tribunal de Justiça se submete aos feriados previstos na legislação de regência, em especial na Lei 5010/1966, art. 62, Lei 6.802/1980, art. 1º, Lei 8.112/1990, art. 236, e Lei 10607/2002, art. 1º.
  3. Após a edição da Lei n. 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil) - que estabeleceu o prazo de 15 dias para a interposição de todos os recursos nele previstos, com exceção dos embargos de declaração -, a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do AgRg na Reclamação n. 30.714/PB, solidificou o entendimento no sentido de que esse regramento, assim como o que diz respeito à contagem dos prazos em dias úteis, não se aplica às controvérsias pertinentes a matéria penal ou processual penal.
  4. Agravo regimental não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO DE 5 DIAS CORRIDOS. INAPLICABILIDADE DO REGRAMENTO DO NOVO CÓDIGO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Não se aplica a esta Corte eventual previsão, em ato administrativo, de ponto facultativo em outros Tribunais. 2. Este Superior Tribunal de Justiça se submete aos feriados previstos na legislação de regência, em especial na Lei 5010/1966, art. 62, Lei 6.802/1980, art. 1º, Lei 8.112/1990, art. 236, e Lei 10607/2002, art. 1º. 3. Após a edição da Lei n. 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil) - que estabeleceu o prazo de 15 dias para a interposição de todos os recursos nele previstos, com exceção dos embargos de declaração -, a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do AgRg na Reclamação n. 30.714/PB, solidificou o entendimento no sentido de que esse regramento, assim como o que diz respeito à contagem dos prazos em dias úteis, não se aplica às controvérsias pertinentes a matéria penal ou processual penal. 4. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, não conhecer do agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira, Sebastião Reis Júnior, Marco Buzzi, Assusete Magalhães e Sérgio Kukina votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Herman Benjamin, Maria Isabel Gallotti e Ricardo Villas Bôas Cueva. Convocados os Srs. Ministros Marco Buzzi, Assusete Magalhães e Sérgio Kukina.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONTAGEM DOS PRAZOS - MATÉRIA PENAL - DIAS ÚTEIS - REGRAMENTO DO CPC/2015 - INAPLICABILIDADE) STJ - <<AgRg na Rcl 30714>>-PB, <<AgRg no AREsp 1299059>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.