STJ — 2097597

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2025-05-28Data Publicacao: 2025-06-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d2af1d0d912786173dc5e40e33f5bdffea5b8b7b07b01e9ef957fbb6885c27ce

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RAV. TTN. ILEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. ACÓRDÃO FUNDADO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA N. 126 DO STJ. REEXAME DO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na origem, agravo de instrumento interposto de decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que tem por objeto diferenças vencimentais a título de Retribuição Adicional Variável - RAV, reconhecidas na Ação Coletiva n. 0002767- 94.2001.01.3400.
  2. O Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso para declarar a ilegitimidade ativa do ora Recorrente para a execução do título executivo.
  3. Nesta Corte, decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em razão da ausência de violação aos arts. 1.022 e 1.025 do CPC e da incidência das Súmulas n. 7 e 126 do STJ e 283 do STF.
  4. No caso em exame, um dos fundamentos que embasam a decisão da Corte Regional - a saber, que o ora Recorrente "não mais integrava a categoria à época da distribuição da demanda coletiva, pois exerceu o cargo de técnico da Receita Federal até 28/07/1997 (quando exonerado), e a Ação Coletiva foi distribuída apenas em 31/01/2001, esclarecendo-se que que a relação juntada às fls. 89/304 conteria os filiados ao Sindicato-autor que estavam sendo substituídos processualmente na demanda" - não foi especificamente impugnado nas razões do recurso especial. Incidência da Súmula n. 283 do STF.
  5. Hipótese em que o acórdão recorrido, quanto à tese de ampla legitimidade para atuar como substituto processual, além da fundamentação infraconstitucional, está assentado em fundamento constitucional autônomo e suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem. A parte recorrente, no entanto, deixou de interpor recurso extraordinário. Incidência da Súmula n. 126 do STJ.
  6. Considerando a fundamentação do acórdão objeto do apelo nobre, os argumentos utilizados pela parte recorrente para atestar a sua legitimidade ativa executiva somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula n. 7 do STJ.
  7. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema.
  8. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RAV. TTN. ILEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. ACÓRDÃO FUNDADO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA N. 126 DO STJ. REEXAME DO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, agravo de instrumento interposto de decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que tem por objeto diferenças vencimentais a título de Retribuição Adicional Variável - RAV, reconhecidas na Ação Coletiva n. 0002767- 94.2001.01.3400. 2. O Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso para declarar a ilegitimidade ativa do ora Recorrente para a execução do título executivo. 3. Nesta Corte, decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em razão da ausência de violação aos arts. 1.022 e 1.025 do CPC e da incidência das Súmulas n. 7 e 126 do STJ e 283 do STF. 4. No caso em exame, um dos fundamentos que embasam a decisão da Corte Regional - a saber, que o ora Recorrente "não mais integrava a categoria à época da distribuição da demanda coletiva, pois exerceu o cargo de técnico da Receita Federal até 28/07/1997 (quando exonerado), e a Ação Coletiva foi distribuída apenas em 31/01/2001, esclarecendo-se que que a relação juntada às fls. 89/304 conteria os filiados ao Sindicato-autor que estavam sendo substituídos processualmente na demanda" - não foi especificamente impugnado nas razões do recurso especial. Incidência da Súmula n. 283 do STF. 5. Hipótese em que o acórdão recorrido, quanto à tese de ampla legitimidade para atuar como substituto processual, além da fundamentação infraconstitucional, está assentado em fundamento constitucional autônomo e suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem. A parte recorrente, no entanto, deixou de interpor recurso extraordinário. Incidência da Súmula n. 126 do STJ. 6. Considerando a fundamentação do acórdão objeto do apelo nobre, os argumentos utilizados pela parte recorrente para atestar a sua legitimidade ativa executiva somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula n. 7 do STJ. 7. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. 8. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO - SÚMULA 283/STF) STJ - <<AgInt no AREsp 2290902>>-SP, <<AgInt no REsp 2101031>>-RJ (FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL - AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO - SÚMULA 126/STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 1675745>>-PR, <<AgInt no AREsp 2298562>>-PR (LEGITIMIDADE DA PARTE - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgInt no REsp 2102318>>-PR, <<AgInt no AREsp 2034808>>-RS (ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL - ÓBICE PROCESSUAL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - PREJUDICIALIDADE) STJ - <<AgInt no AREsp 2370268>>-SP, <<AgInt no REsp 2090833>>-RJ

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.