Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
PIS/COFINS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DO ICMS-DIFAL (DIFERENCIAL DE
ALÍQUOTAS). APLICAÇÃO DA RATIO DECIDENDI DO TEMA 69/STF (RE
574.706/PR). VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 2º E 3º DA LEI Nº 9.718/98, ARTIGO
1º DA LEI Nº 10.637/2002, E ARTIGO 1º DA LEI Nº 10.833/2003.
ICMS-DIFAL QUE NÃO COMPÕE O CONCEITO DE FATURAMENTO OU RECEITA
BRUTA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Trata-se de Recurso Especial interposto por TECPRINTERS
TECNOLOGIA DE IMPRESSAO LTDA, com fundamento no artigo 105, inciso
III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido
pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que deu provimento à
apelação da União e à remessa necessária, reformando a sentença que
havia concedido a segurança para excluir o ICMS-DIFAL da base de
cálculo do PIS e da COFINS.
- A controvérsia jurídica reside em definir se os valores
recolhidos a título de Diferencial de Alíquotas do ICMS
(ICMS-DIFAL), instituído pela Emenda Constitucional nº 87/2015, nas
operações interestaduais destinadas a consumidor final não
contribuinte do imposto, devem integrar a base de cálculo da
Contribuição para o PIS e da COFINS.
- O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 574.706/PR (Tema
69 da Repercussão Geral), fixou a tese de que "O ICMS não compõe a
base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS". A ratio
decidendi do precedente vinculante assenta-se na premissa de que o
valor correspondente ao ICMS, embora transite pela contabilidade do
contribuinte, constitui receita pertencente ao ente tributante
(Estado ou Distrito Federal), não se incorporando ao patrimônio da
empresa a título de faturamento ou receita bruta, conceitos estes
que representam a materialidade da hipótese de incidência das
contribuições em tela, conforme o artigo 195, inciso I, alínea "b",
da Constituição Federal.
- O ICMS-DIFAL, embora possua sistemática de cálculo e partilha
específicas entre os Estados de origem e destino (artigo 155, § 2º,
incisos VII e VIII, da CF/88, com redação dada pela EC 87/2015), não
perde sua natureza jurídica de ICMS. Trata-se de mera técnica de
apuração e distribuição do mesmo imposto estadual, visando
equilibrar a arrecadação nas operações interestaduais destinadas a
não contribuintes. Assim, a parcela correspondente ao DIFAL, tal
como o ICMS "próprio", representa um ônus fiscal que não se converte
em receita ou faturamento para o remetente da mercadoria ou
serviço, devendo, portanto, ser excluída da base de cálculo do PIS e
da COFINS.
- Recurso Especial conhecido e provido para reformar o acórdão
recorrido e restabelecer a sentença de primeiro grau.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
PIS/COFINS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DO ICMS-DIFAL (DIFERENCIAL DE
ALÍQUOTAS). APLICAÇÃO DA RATIO DECIDENDI DO TEMA 69/STF (RE
574.706/PR). VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 2º E 3º DA LEI Nº 9.718/98, ARTIGO
1º DA LEI Nº 10.637/2002, E ARTIGO 1º DA LEI Nº 10.833/2003.
ICMS-DIFAL QUE NÃO COMPÕE O CONCEITO DE FATURAMENTO OU RECEITA
BRUTA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. Trata-se de Recurso Especial interposto por TECPRINTERS
TECNOLOGIA DE IMPRESSAO LTDA, com fundamento no artigo 105, inciso
III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido
pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que deu provimento à
apelação da União e à remessa necessária, reformando a sentença que
havia concedido a segurança para excluir o ICMS-DIFAL da base de
cálculo do PIS e da COFINS.
2. A controvérsia jurídica reside em definir se os valores
recolhidos a título de Diferencial de Alíquotas do ICMS
(ICMS-DIFAL), instituído pela Emenda Constitucional nº 87/2015, nas
operações interestaduais destinadas a consumidor final não
contribuinte do imposto, devem integrar a base de cálculo da
Contribuição para o PIS e da COFINS.
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 574.706/PR (Tema
69 da Repercussão Geral), fixou a tese de que "O ICMS não compõe a
base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS". A ratio
decidendi do precedente vinculante assenta-se na premissa de que o
valor correspondente ao ICMS, embora transite pela contabilidade do
contribuinte, constitui receita pertencente ao ente tributante
(Estado ou Distrito Federal), não se incorporando ao patrimônio da
empresa a título de faturamento ou receita bruta, conceitos estes
que representam a materialidade da hipótese de incidência das
contribuições em tela, conforme o artigo 195, inciso I, alínea "b",
da Constituição Federal.
4. O ICMS-DIFAL, embora possua sistemática de cálculo e partilha
específicas entre os Estados de origem e destino (artigo 155, § 2º,
incisos VII e VIII, da CF/88, com redação dada pela EC 87/2015), não
perde sua natureza jurídica de ICMS. Trata-se de mera técnica de
apuração e distribuição do mesmo imposto estadual, visando
equilibrar a arrecadação nas operações interestaduais destinadas a
não contribuintes. Assim, a parcela correspondente ao DIFAL, tal
como o ICMS "próprio", representa um ônus fiscal que não se converte
em receita ou faturamento para o remetente da mercadoria ou
serviço, devendo, portanto, ser excluída da base de cálculo do PIS e
da COFINS.
5. Recurso Especial conhecido e provido para reformar o acórdão
recorrido e restabelecer a sentença de primeiro grau.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao
recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ICMS - BASE DE CÁLCULO)
STF - [[RE 574706]]-PR (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 69)
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00195 INC:00001 LET:B
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2183080 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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