STJ — 2183080

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAData do julgamento: 2025-06-03Data da publicação: 2025-06-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 909e6fc97aa86009c2c5dcd638a22731f38711c9842489de81af93b89d3f13ea

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000915151
Número de registro na fonte
202404364213
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2183080 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 909e6fc97aa86009c2c5dcd638a22731f38711c9842489de81af93b89d3f13ea. SHA-256 do comentário: e3de9396ed70cf2f4862a0785a9e9df439914b6ae534b6edfd2e6b6d9f99d74a.

Contexto jurídico e comentários autorais

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS/COFINS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DO ICMS-DIFAL (DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS). APLICAÇÃO DA RATIO DECIDENDI DO TEMA 69/STF (RE 574.706/PR). VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 2º E 3º DA LEI Nº 9.718/98, ARTIGO 1º DA LEI Nº 10.637/2002, E ARTIGO 1º DA LEI Nº 10.833/2003. ICMS-DIFAL QUE NÃO COMPÕE O CONCEITO DE FATURAMENTO OU RECEITA BRUTA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se de Recurso Especial interposto por TECPRINTERS TECNOLOGIA DE IMPRESSAO LTDA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que deu provimento à apelação da União e à remessa necessária, reformando a sentença que havia concedido a segurança para excluir o ICMS-DIFAL da base de cálculo do PIS e da COFINS.
  2. A controvérsia jurídica reside em definir se os valores recolhidos a título de Diferencial de Alíquotas do ICMS (ICMS-DIFAL), instituído pela Emenda Constitucional nº 87/2015, nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, devem integrar a base de cálculo da Contribuição para o PIS e da COFINS.
  3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 574.706/PR (Tema 69 da Repercussão Geral), fixou a tese de que "O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS". A ratio decidendi do precedente vinculante assenta-se na premissa de que o valor correspondente ao ICMS, embora transite pela contabilidade do contribuinte, constitui receita pertencente ao ente tributante (Estado ou Distrito Federal), não se incorporando ao patrimônio da empresa a título de faturamento ou receita bruta, conceitos estes que representam a materialidade da hipótese de incidência das contribuições em tela, conforme o artigo 195, inciso I, alínea "b", da Constituição Federal.
  4. O ICMS-DIFAL, embora possua sistemática de cálculo e partilha específicas entre os Estados de origem e destino (artigo 155, § 2º, incisos VII e VIII, da CF/88, com redação dada pela EC 87/2015), não perde sua natureza jurídica de ICMS. Trata-se de mera técnica de apuração e distribuição do mesmo imposto estadual, visando equilibrar a arrecadação nas operações interestaduais destinadas a não contribuintes. Assim, a parcela correspondente ao DIFAL, tal como o ICMS "próprio", representa um ônus fiscal que não se converte em receita ou faturamento para o remetente da mercadoria ou serviço, devendo, portanto, ser excluída da base de cálculo do PIS e da COFINS.
  5. Recurso Especial conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença de primeiro grau.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS/COFINS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DO ICMS-DIFAL (DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS). APLICAÇÃO DA RATIO DECIDENDI DO TEMA 69/STF (RE 574.706/PR). VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 2º E 3º DA LEI Nº 9.718/98, ARTIGO 1º DA LEI Nº 10.637/2002, E ARTIGO 1º DA LEI Nº 10.833/2003. ICMS-DIFAL QUE NÃO COMPÕE O CONCEITO DE FATURAMENTO OU RECEITA BRUTA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de Recurso Especial interposto por TECPRINTERS TECNOLOGIA DE IMPRESSAO LTDA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que deu provimento à apelação da União e à remessa necessária, reformando a sentença que havia concedido a segurança para excluir o ICMS-DIFAL da base de cálculo do PIS e da COFINS. 2. A controvérsia jurídica reside em definir se os valores recolhidos a título de Diferencial de Alíquotas do ICMS (ICMS-DIFAL), instituído pela Emenda Constitucional nº 87/2015, nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, devem integrar a base de cálculo da Contribuição para o PIS e da COFINS. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 574.706/PR (Tema 69 da Repercussão Geral), fixou a tese de que "O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS". A ratio decidendi do precedente vinculante assenta-se na premissa de que o valor correspondente ao ICMS, embora transite pela contabilidade do contribuinte, constitui receita pertencente ao ente tributante (Estado ou Distrito Federal), não se incorporando ao patrimônio da empresa a título de faturamento ou receita bruta, conceitos estes que representam a materialidade da hipótese de incidência das contribuições em tela, conforme o artigo 195, inciso I, alínea "b", da Constituição Federal. 4. O ICMS-DIFAL, embora possua sistemática de cálculo e partilha específicas entre os Estados de origem e destino (artigo 155, § 2º, incisos VII e VIII, da CF/88, com redação dada pela EC 87/2015), não perde sua natureza jurídica de ICMS. Trata-se de mera técnica de apuração e distribuição do mesmo imposto estadual, visando equilibrar a arrecadação nas operações interestaduais destinadas a não contribuintes. Assim, a parcela correspondente ao DIFAL, tal como o ICMS "próprio", representa um ônus fiscal que não se converte em receita ou faturamento para o remetente da mercadoria ou serviço, devendo, portanto, ser excluída da base de cálculo do PIS e da COFINS. 5. Recurso Especial conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença de primeiro grau.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ICMS - BASE DE CÁLCULO) STF - [[RE 574706]]-PR (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 69)

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.