PIS e COFINS: contribuições que incidem sobre a receita da empresa

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 5 fontes oficiais verificadas

PIS e COFINS são contribuições federais normalmente apuradas em conjunto sobre receitas, mas não têm base idêntica em toda hipótese: leis, regimes, exclusões e tratamentos setoriais podem produzir diferenças. Em 2026, elas continuam vigentes enquanto CBS e IBS passam pela fase de teste da reforma do consumo.

Duas contribuições apuradas lado a lado

PIS/Pasep e COFINS financiam finalidades constitucionais distintas e possuem leis próprias. Ambas alcançam receitas ou faturamento em regimes amplos, motivo pelo qual costumam ser apuradas lado a lado, mas isenções, não incidência, alíquota zero, monofasia, substituição e créditos podem divergir.

A apuração deve ser feita contribuição por contribuição. Tratar as bases como sempre idênticas pode ocultar diferença relevante para uma receita ou operação específica.

O fundamento na Constituição

O art. 195, I, "b", da Constituição autoriza contribuição social sobre receita ou faturamento para financiar a seguridade, fundamento da COFINS. O PIS/Pasep também tem disciplina constitucional própria no art. 239 e legislação de incidência sobre faturamento ou receita.

A proximidade operacional não transforma PIS e COFINS em um único tributo. Cada exclusão ou crédito precisa encontrar apoio na norma aplicável.

Alíquotas no regime não cumulativo

No regime não cumulativo, o art. 2º da Lei 10.637/2002 fixa a alíquota do PIS em 1,65%, e o art. 2º da Lei 10.833/2003 fixa a alíquota da COFINS em 7,6%, ambas sobre a base de cálculo apurada conforme cada lei. Esse regime permite descontar créditos sobre determinadas aquisições, o que reduz o valor efetivamente pago.

No Simples, a segregação da receita continua necessária

Em regra, as receitas internas do optante são segregadas no PGDAS-D e a parcela de PIS/Pasep e COFINS integra o DAS conforme o anexo aplicável. Isso não significa que toda incidência esteja dentro do documento: PIS/Pasep-Importação, COFINS-Importação e as hipóteses do § 1º do art. 13 da LC 123/2006 permanecem fora do recolhimento unificado.

Receitas monofásicas ou sujeitas à substituição exigem segregação correta no PGDAS-D para evitar cobrança duplicada. A empresa não deve aplicar as alíquotas gerais das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 à receita inteira sem antes identificar regime e tratamento específico.

Base de cálculo com exclusões específicas

Vendas canceladas e descontos incondicionais concedidos são exclusões da base nas hipóteses previstas pelas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003. Receitas de exportação seguem regra de não incidência, categoria jurídica distinta. Já os bens recebidos em devolução geram crédito no regime não cumulativo quando atendidos os requisitos legais; não constituem uma exclusão geral da base.

Classificar corretamente cada evento evita tanto recolhimento a maior quanto crédito sem suporte. A conciliação deve preservar nota fiscal, natureza da operação e dispositivo aplicado.

Em 2026, PIS e COFINS convivem com a fase de teste

A LC 214/2025 prevê CBS de 0,9% e IBS de 0,1% na fase de teste do regime regular em 2026, com dispensa de recolhimento condicionada ao cumprimento das obrigações previstas e regras próprias para regimes diferenciados. PIS e COFINS ainda continuam sendo apurados nesse ano; a CBS os substitui em etapa posterior.

A empresa deve separar obrigação informativa de pagamento efetivo e não aplicar os percentuais de teste indistintamente ao Simples ou a regimes específicos. Documentos fiscais e cadastros precisam refletir a convivência dos sistemas.

Proveniência

Onde buscar este serviço

O caminho descrito nesta página é público e não depende de contratação particular. Estes são os canais oficiais de atendimento:

Conteúdos relacionados

Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.