Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO
DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE
DE CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO MEDIANTE O OFERECIMENTO DE FIANÇA BANCÁRIA
OU SEGURO GARANTIA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 9º, II, §
3º, DA LEI N. 6.830/1980 C/C ARTS. 805 E 835, § 2º, DO CPC/2015.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A controvérsia submetida ao rito dos recursos especiais
repetitivos restou assim delimitada: "Definir se a oferta de
seguro-garantia ou de fiança bancária tem o condão de suspender a
exigibilidade de crédito não tributário" (Tema 1.203/STJ).
- Nos termos do art. 1º da Lei n. 6.830/1980, o Código de Processo
Civil pode ser aplicado de forma subsidiária às execuções fiscais,
sempre que a legislação especial for omissa e não houver
incompatibilidade com o seu regime jurídico.
- O art. 9º da Lei de Execuções Fiscais estabelece as modalidades
de bens que o devedor pode oferecer para garantir o débito,
elencando, entre elas, o depósito em dinheiro, a fiança bancária e o
seguro garantia (incisos I e II). Além disso, dispõe, em seu § 3º,
que "a garantia da execução, por meio de depósito em dinheiro,
fiança bancária ou seguro garantia, produz os mesmos efeitos da
penhora". Por sua vez, o art. 835, § 2º, do CPC/2015 equipara a
fiança bancária e o seguro garantia ao dinheiro para fins de
substituição da penhora, desde que o valor da garantia corresponda
ao montante atualizado do débito, acrescido de 30% (trinta por
cento).
- A Lei de Execução Fiscal não trata expressamente da suspensão da
exigibilidade do crédito. No Direito Tributário, o art. 151 do
Código Tributário Nacional prevê a possibilidade de suspensão da
exigibilidade mediante depósito em dinheiro. No entanto, no caso dos
créditos não tributários, a suspensão da exigibilidade não se
limita às situações previstas no referido dispositivo, sendo
admissível, nesses casos, a aplicação do art. 9º, II, § 3º, da Lei
n. 6.830/1980, combinado com o art. 835, § 2º, do CPC/2015, os quais
reconhecem a fiança bancária e o seguro garantia como formas
legítimas de garantir a execução, equiparando-os ao depósito em
dinheiro.
- A fiança bancária e o seguro garantia judicial, além de atenderem
ao princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC/2015), produzem
os mesmos efeitos jurídicos que o depósito em dinheiro, garantindo
segurança e liquidez ao crédito do exequente.
- A jurisprudência desta Corte, após a entrada em vigor do Novo
CPC, passou a admitir a suspensão da exigibilidade do crédito não
tributário mediante o oferecimento de fiança bancária ou seguro
garantia, afastando a aplicação do art. 151 do CTN, da Súmula
112/STJ ("O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito
tributário se for integral e em dinheiro") e também do Tema
Repetitivo 378 ("A fiança bancária não é equiparável ao depósito
integral do débito exequendo para fins de suspensão da exigibilidade
do crédito tributário, ante a taxatividade do art. 151 do CTN e o
teor do Enunciado Sumular n. 112 desta Corte").
- A idoneidade da garantia deve ser aferida com base na
conformidade de suas cláusulas com as normas expedidas pelas
autoridades competentes, sendo que a simples estipulação de um prazo
de validade determinado não enseja, por si só, sua inidoneidade.
- Tese jurídica firmada: "O oferecimento de fiança bancária ou de
seguro garantia, desde que corresponda ao valor atualizado do
débito, acrescido de 30% (trinta por cento), tem o efeito de
suspender a exigibilidade do crédito não tributário, não podendo o
credor rejeitá-lo, salvo se demonstrar insuficiência, defeito formal
ou inidoneidade da garantia oferecida".
- Caso concreto: recurso especial provido para reconhecer a
possibilidade de suspensão da exigibilidade do crédito não
tributário mediante o oferecimento de seguro garantia, cabendo às
instâncias ordinárias apreciar as questões relacionadas à idoneidade
da garantia, nos termos da fundamentação deste voto.
- Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais
representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015
e art. 256-N e seguintes do RISTJ).
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO
DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE
DE CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO MEDIANTE O OFERECIMENTO DE FIANÇA BANCÁRIA
OU SEGURO GARANTIA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 9º, II, §
3º, DA LEI N. 6.830/1980 C/C ARTS. 805 E 835, § 2º, DO CPC/2015.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.
1. A controvérsia submetida ao rito dos recursos especiais
repetitivos restou assim delimitada: "Definir se a oferta de
seguro-garantia ou de fiança bancária tem o condão de suspender a
exigibilidade de crédito não tributário" (Tema 1.203/STJ).
2. Nos termos do art. 1º da Lei n. 6.830/1980, o Código de Processo
Civil pode ser aplicado de forma subsidiária às execuções fiscais,
sempre que a legislação especial for omissa e não houver
incompatibilidade com o seu regime jurídico.
3. O art. 9º da Lei de Execuções Fiscais estabelece as modalidades
de bens que o devedor pode oferecer para garantir o débito,
elencando, entre elas, o depósito em dinheiro, a fiança bancária e o
seguro garantia (incisos I e II). Além disso, dispõe, em seu § 3º,
que "a garantia da execução, por meio de depósito em dinheiro,
fiança bancária ou seguro garantia, produz os mesmos efeitos da
penhora". Por sua vez, o art. 835, § 2º, do CPC/2015 equipara a
fiança bancária e o seguro garantia ao dinheiro para fins de
substituição da penhora, desde que o valor da garantia corresponda
ao montante atualizado do débito, acrescido de 30% (trinta por
cento).
4. A Lei de Execução Fiscal não trata expressamente da suspensão da
exigibilidade do crédito. No Direito Tributário, o art. 151 do
Código Tributário Nacional prevê a possibilidade de suspensão da
exigibilidade mediante depósito em dinheiro. No entanto, no caso dos
créditos não tributários, a suspensão da exigibilidade não se
limita às situações previstas no referido dispositivo, sendo
admissível, nesses casos, a aplicação do art. 9º, II, § 3º, da Lei
n. 6.830/1980, combinado com o art. 835, § 2º, do CPC/2015, os quais
reconhecem a fiança bancária e o seguro garantia como formas
legítimas de garantir a execução, equiparando-os ao depósito em
dinheiro.
5. A fiança bancária e o seguro garantia judicial, além de atenderem
ao princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC/2015), produzem
os mesmos efeitos jurídicos que o depósito em dinheiro, garantindo
segurança e liquidez ao crédito do exequente.
6. A jurisprudência desta Corte, após a entrada em vigor do Novo
CPC, passou a admitir a suspensão da exigibilidade do crédito não
tributário mediante o oferecimento de fiança bancária ou seguro
garantia, afastando a aplicação do art. 151 do CTN, da Súmula
112/STJ ("O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito
tributário se for integral e em dinheiro") e também do Tema
Repetitivo 378 ("A fiança bancária não é equiparável ao depósito
integral do débito exequendo para fins de suspensão da exigibilidade
do crédito tributário, ante a taxatividade do art. 151 do CTN e o
teor do Enunciado Sumular n. 112 desta Corte").
7. A idoneidade da garantia deve ser aferida com base na
conformidade de suas cláusulas com as normas expedidas pelas
autoridades competentes, sendo que a simples estipulação de um prazo
de validade determinado não enseja, por si só, sua inidoneidade.
8. Tese jurídica firmada: "O oferecimento de fiança bancária ou de
seguro garantia, desde que corresponda ao valor atualizado do
débito, acrescido de 30% (trinta por cento), tem o efeito de
suspender a exigibilidade do crédito não tributário, não podendo o
credor rejeitá-lo, salvo se demonstrar insuficiência, defeito formal
ou inidoneidade da garantia oferecida".
9. Caso concreto: recurso especial provido para reconhecer a
possibilidade de suspensão da exigibilidade do crédito não
tributário mediante o oferecimento de seguro garantia, cabendo às
instâncias ordinárias apreciar as questões relacionadas à idoneidade
da garantia, nos termos da fundamentação deste voto.
10. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais
representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015
e art. 256-N e seguintes do RISTJ).
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade,
dar provimento ao recurso especial para reconhecer a possibilidade
de suspensão da exigibilidade do crédito não tributário mediante o
oferecimento de seguro garantia, cabendo às instâncias ordinárias
apreciar as questões relacionadas à idoneidade da garantia, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Foi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese no tema repetitivo
1203:
O oferecimento de fiança bancária ou de seguro garantia, desde que
corresponda ao valor atualizado do débito, acrescido de 30% (trinta
por cento), tem o efeito de suspender a exigibilidade do crédito não
tributário, não podendo o credor rejeitá-lo, salvo se demonstrar
insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da garantia oferecida.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Benedito Gonçalves, Marco
Aurélio Bellizze (com ressalva de ponto de vista), Sérgio Kukina,
Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Teodoro Silva Santos
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedida a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE - FIANÇA
BANCÁRIA - SEGURO GARANTIA - VALOR)
STJ - <<REsp 1381254>>-PR, <<AgInt no REsp 1612784>>-RS,
<<AgInt no REsp 1874712>>-MG, <<REsp 1890554>>-RJ,
<<AREsp 1932380>>-SP, <<AgInt no AREsp 1901637>>-SP,
<<AgInt no REsp 2006993>>-PR,
<<AgInt no AREsp 2344806>>-SP
(CRÉDITO TRIBUTÁRIO - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE - FIANÇA BANCÁRIA -
DEPÓSITO INTEGRAL DO DÉBITO)
STJ - <<REsp 1156668>>-DF (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 378)
(FIANÇA BANCÁRIA - SEGURO GARANTIA JUDICIAL - EFEITOS JURÍDICOS -
EQUIPARAÇÃO A DINHEIRO)
STJ - <<REsp 1691748>>-PR,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 2392225>>-RJ,
<<TutCautAnt 672>>-SP, <<REsp 2128204>>-PR,
<<REsp 1838837>>-SP
(SEGURO-GARANTIA - IDONEIDADE - PRAZO DE VALIDADE)
STJ - <<REsp 2025363>>-GO, <<TutCautAnt 672>>-SP,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 2392225>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00010 ART:00805 ART:00835 PAR:00002 ART:01036
- LEG:FED LEI:006830 ANO:1980
***** LEF-80 LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS
ART:00001 ART:00009 INC:00001 INC:00002 PAR:00003
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
ART:00151
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000112
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.