STJ — 2124351

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2023-04-03Data da publicação: 2023-04-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: feb55fcb3223ba3c71ae55b4e9d11305a3056df7edea2c0c3b178da4233bcde3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000840833
Número de registro na fonte
202201361429
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.891.577 do STJ: agravo de instrumento

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.891.577 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 24 de maio de 2022, sob relatoria de Marco Aurélio Bellizze, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo de instrumento, cumprimento provisório de sentença e princípio da menor onerosidade. Esta página

Trecho de REsp 1.891.577 do STJ: agravo de instrumento · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

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Execução fiscal: o que é e como o processo funciona

Tema documentado no texto da fonte

Execução fiscal é o processo judicial que a Fazenda Pública usa para cobrar dívidas de tributos, contribuições ou multas que ela mesma já apurou e inscreveu, sem precisar primeiro convencer um juiz de que a dívida existe. Esse processo é regido pela Lei 6.830/1980, aplicada de forma subsidiária pelo Código de Processo Civil, e serve tanto para a União

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Âncoras do vínculo: execucao, fiscal.

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. ATIVOS FINANCEIROS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ALEGADA OFENSA AO ART. 6º, CAPUT E § 2º, DO DECRETO-LEI 4.657/42. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. GARANTIA DA EXECUÇÃO. SEGURO GARANTIA. POSSIBILIDADE DE RECUSA PELA FAZENDA PÚBLICA. OBSERVÂNCIA DA GRADUAÇÃO LEGAL. ACÓRDÃO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos de execução fiscal que indeferiu o pedido de oferecimento de seguro garantia formulado pela parte executada, tendo deferido o pedido de realização de penho…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. ATIVOS FINANCEIROS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ALEGADA OFENSA AO ART. 6º, CAPUT E § 2º, DO DECRETO-LEI 4.657/42. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. GARANTIA DA EXECUÇÃO. SEGURO GARANTIA. POSSIBILIDADE DE RECUSA PELA FAZENDA PÚBLICA. OBSERVÂNCIA DA GRADUAÇÃO LEGAL. ACÓRDÃO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos de execução fiscal que indeferiu o pedido de oferecimento de seguro garantia formulado pela parte executada, tendo deferido o pedido de realização de penhora on-line em dinheiro. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. II - No tocante à arguição de nulidade da decisão recorrida por ausência de fundamentação válida, bem como violação do art. 489, § 1º, IV e VI, não se vislumbra pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses. III - "Mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na espécie, o óbice da Súmula 284 do STF." (AgInt no AREsp n. 2.142.820/MA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) IV - Quanto a alegada violação ao artigo 6º do Decreto-Lei nº 4.657/42, o recurso não comporta conhecimento, por falta de prequestionamento, pois não foi ele objeto de discussão, nas instâncias ordinárias, sequer implicitamente. V - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. VI - Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018. VII - Afasta-se, ainda, as alegações de ofensa ao art. 805 e art. 835, § 2º, ambos do CPC/15 e aos arts. 9º, inciso II e § 3º e 15, inciso I da Lei nº 6.830/80, porquanto a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a garantia da execução fiscal por fiança bancária ou seguro-garantia não pode ser feita exclusivamente por conveniência do devedor, quando a Fazenda Pública recusar em detrimento do dinheiro, o que só pode ser admitido se a parte devedora demonstrar a necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade, situação que não é o caso dos autos. VIII - Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.924.792/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.852.289/SE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 25/3/2021; AgInt no AREsp n. 1.587.911/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020. IX - Assim, tenho que o acórdão recorrido encontra-se alinhado ao entendimento perfilhado por este Superior Tribunal de Justiça, incidindo, à espécie, a Súmula n. 83/STJ. X - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/03/2023 a 03/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ALEGAÇÃO GENÉRICA - SÚMULA 284/STF) STJ - <<AgInt no AREsp 2142820>>-MA (INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 E FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE) STJ - <<AgInt no AREsp 1234093>>-RJ, <<AgInt no AREsp 1173531>>-SP (EXECUÇÃO FISCAL - GARANTIA POR FIANÇA BANCÁRIA OU SEGURO-GARANTIA - SÚMULA 83/STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 1924792>>-GO, <<AgInt nos EDcl no REsp 1852289>>-SE, <<AgInt no AREsp 1587911>>-RJ

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.