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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. ATIVOS FINANCEIROS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ALEGADA OFENSA AO ART. 6º, CAPUT E § 2º, DO DECRETO-LEI 4.657/42. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. GARANTIA DA EXECUÇÃO. SEGURO GARANTIA. POSSIBILIDADE DE RECUSA PELA FAZENDA PÚBLICA. OBSERVÂNCIA DA GRADUAÇÃO LEGAL. ACÓRDÃO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos de execução fiscal que indeferiu o pedido de oferecimento de seguro garantia formulado pela parte executada, tendo deferido o pedido de realização de penho…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. ATIVOS
FINANCEIROS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO
CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ALEGADA OFENSA AO ART. 6º, CAPUT E § 2º, DO
DECRETO-LEI 4.657/42. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. GARANTIA DA
EXECUÇÃO. SEGURO GARANTIA. POSSIBILIDADE DE RECUSA PELA FAZENDA
PÚBLICA. OBSERVÂNCIA DA GRADUAÇÃO LEGAL. ACÓRDÃO ALINHADO COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão
proferida nos autos de execução fiscal que indeferiu o pedido de
oferecimento de seguro garantia formulado pela parte executada,
tendo deferido o pedido de realização de penhora on-line em
dinheiro. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida.
II - No tocante à arguição de nulidade da decisão recorrida por
ausência de fundamentação válida, bem como violação do art. 489, §
1º, IV e VI, não se vislumbra pertinência na alegação, tendo o
julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em
decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente
evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária
a seus interesses.
III - "Mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em
que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma
genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão
se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na espécie, o
óbice da Súmula 284 do STF." (AgInt no AREsp n. 2.142.820/MA,
relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em
13/2/2023, DJe de 16/2/2023.)
IV - Quanto a alegada violação ao artigo 6º do Decreto-Lei nº
4.657/42, o recurso não comporta conhecimento, por falta de
prequestionamento, pois não foi ele objeto de discussão, nas
instâncias ordinárias, sequer implicitamente.
V - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento
no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria
alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso
especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ:
"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da
oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal
a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do
STF.
VI - Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade
entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a
ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211
da Súmula do STJ quanto às teses invocadas pela parte recorrente,
que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender
suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos
utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp
1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp
1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.
VII - Afasta-se, ainda, as alegações de ofensa ao art. 805 e art.
835, § 2º, ambos do CPC/15 e aos arts. 9º, inciso II e § 3º e 15,
inciso I da Lei nº 6.830/80, porquanto a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a garantia da
execução fiscal por fiança bancária ou seguro-garantia não pode ser
feita exclusivamente por conveniência do devedor, quando a Fazenda
Pública recusar em detrimento do dinheiro, o que só pode ser
admitido se a parte devedora demonstrar a necessidade de aplicação
do princípio da menor onerosidade, situação que não é o caso dos
autos.
VIII - Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.924.792/GO, relatora
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/12/2021,
DJe de 15/12/2021; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.852.289/SE, relator
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/3/2021,
DJe de 25/3/2021; AgInt no AREsp n. 1.587.911/RJ, relator Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020,
DJe de 18/12/2020.
IX - Assim, tenho que o acórdão recorrido encontra-se alinhado ao
entendimento perfilhado por este Superior Tribunal de Justiça,
incidindo, à espécie, a Súmula n. 83/STJ.
X - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/03/2023 a 03/04/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ALEGAÇÃO GENÉRICA - SÚMULA 284/STF)
STJ - <<AgInt no AREsp 2142820>>-MA
(INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 E FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO - INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE)
STJ - <<AgInt no AREsp 1234093>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 1173531>>-SP
(EXECUÇÃO FISCAL - GARANTIA POR FIANÇA BANCÁRIA OU SEGURO-GARANTIA -
SÚMULA 83/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 1924792>>-GO,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1852289>>-SE,
<<AgInt no AREsp 1587911>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00805 ART:00835 PAR:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083 SUM:000211
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000282 SUM:000284 SUM:000356
- LEG:FED LEI:006830 ANO:1980
***** LEF-80 LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS
ART:00009 INC:00002 PAR:00003 ART:00015 INC:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.