STJ — 7227

Classe: HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRAOrgao: CORTE ESPECIALRelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-05-03Data Publicacao: 2023-05-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 313d3746ef09f28b0044af5aeda9dc9c6e09495cafa4c5b283276d8f55a903b4

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

SENTENÇA ARBITRAL ESTRANGEIRA CONTESTADA. COMPETÊNCIA DO STJ. JUÍZO DE DELIBAÇÃO. CHANCELA CONSULAR. APOSTILA. CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. CONTRATO DE ADESÃO. NULIDADE. MÉRITO DO PROCEDIMENTO ESTRANGEIRO. JUÍZO DE DELIBAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DEFERIDA. I - O Superior Tribunal de Justiça tem competência para emitir juízo meramente delibatório acerca da homologação de sentença estrangeira. Assim, eventual deferimento do pedido de homologação, portanto, limita-se a dar eficácia à sentença estrangeira, nos exatos termos em que proferida, não sendo possível aditá-la para inserir provimento que dela não conste. II - A competência do Juízo arbitral pode ser…

Ementa

SENTENÇA ARBITRAL ESTRANGEIRA CONTESTADA. COMPETÊNCIA DO STJ. JUÍZO DE DELIBAÇÃO. CHANCELA CONSULAR. APOSTILA. CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. CONTRATO DE ADESÃO. NULIDADE. MÉRITO DO PROCEDIMENTO ESTRANGEIRO. JUÍZO DE DELIBAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DEFERIDA. I - O Superior Tribunal de Justiça tem competência para emitir juízo meramente delibatório acerca da homologação de sentença estrangeira. Assim, eventual deferimento do pedido de homologação, portanto, limita-se a dar eficácia à sentença estrangeira, nos exatos termos em que proferida, não sendo possível aditá-la para inserir provimento que dela não conste. II - A competência do Juízo arbitral pode ser aferida pela sentença arbitral proferida nos limites da própria convenção que permitiu sua instauração. III - A Convenção sobre Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, promulgada por intermédio do Decreto n. 8.660/2016, prevê a substituição da chancela consular brasileira pela apostila emitida pela autoridade competente do Estado no qual o documento é originado. IV - A tese sobre a nulidade da convenção de arbitragem, assim porque foi imposta em contrato de adesão, o que configuraria ofensa à ordem pública, escapa ao Juízo de delibação exercido nesta Corte, referindo-se ao mérito do procedimento estrangeiro. Ademais a validade da convenção de arbitragem já foi ratificada pelo próprio título arbitral. V - Homologação deferida.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, A Corte Especial, por unanimidade, deferiu o pedido de homologação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. As Sras. Ministras Nancy Andrighi e Laurita Vaz e os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Sérgio Kukina e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão e Ricardo Villas Bôas Cueva. Convocados os Srs. Ministros Sérgio Kukina e Joel Ilan Paciornik. Sustentaram, oralmente, o Dr. Ricardo Almeida Ribeiro da Silva, pela Requerente, e o Dr. Vinícius Mendes e Silva, pela Requerida.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SENTENÇA ESTRANGEIRA ARBITRAL - REQUISITOS - HOMOLOGAÇÃO - STJ - JUÍZO DELIBATÓRIO) STJ - <<SEC 11106>>-EX (VERBA SUCUMBENCIAL - PROCEDIMENTO DE HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA - REQUISITOS) STJ - <<HDE 1809>>-EX

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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