STJ — 4880

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRAÓrgão: CORTE ESPECIALRelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2025-03-13Data da publicação: 2025-03-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c126dce55cf0bb86f56abc1cd4f92fbcdf36049dfed5341551f14ff25ccb02e4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000905890
Número de registro na fonte
202100273084
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 4880 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c126dce55cf0bb86f56abc1cd4f92fbcdf36049dfed5341551f14ff25ccb02e4. SHA-256 do comentário: db9024b291d4ba35f2cbf0899249f4ecca5f7a6353ed78fa90f8eb43b7bfa85c.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.882.537 do STJ: honorários advocatícios

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em ação declaratória cumulada com ação de reparação de danos morais, decorrente de descumprimento de compromisso de compra e venda de imóvel. 2. O Tribunal a quo negou provimento ao recurso do autor e deu parcial provimento ao recurso da ré, mantendo a fixação dos honorários advocatícios de forma equitativa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a fixação dos honorários advocatícios de forma equitativa está em desacordo com as hipóteses legais e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 4. Não ocorre ofensa aos arts. 11, 489, II e § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC quando o Tribunal a quo examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia. 5. Incidem as Súmula n. 282 e 356 do STF no caso em que os dispositivos apontados no recurso especial como infringidos não foram objeto do indispensável prequestionamento. 6. A fixação dos honorários advocatícios de forma equitativa está em desacordo com o entendimento do STJ, que prevê a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC apenas em causas de proveito econômico inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. 7. Conforme os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, o arbitramento da verba honorária sucumbencial deve ocorrer com base no valor atualizado da causa, IV. Dispositivo e tese 87. Recurso parcialmente provido para fixar os honorários sucumbenciais a favor dos patronos da parte recorrente em 10% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: "1. A fixação dos honorários advocatícios deve observar os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, salvo nas hipóteses de proveito econômico inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. 2. A fixação equitativa dos honorários fora dessas hipóteses é indevida". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 8º; CPC, art. 489; CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022.” A transcrição é literal e vem do espelho 000905459, publicado pelo tribunal em 3 de abril de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.882.537 do STJ: honorários advocatícios · A fundamentação do REsp 1.882.537, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: advocaticios, honorarios.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 67ba44c527df4f3554abb5532e0c351a2733b07f94dbc414f67de0a29a01921a
  • Registro documental: c126dce55cf0bb86f56abc1cd4f92fbcdf36049dfed5341551f14ff25ccb02e4
  • Campo documental: /ementa

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REsp 1.904.406 do STJ: honorários advocatícios sucumbenciais

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Exceção de pré-executividade acolhida, em razão da ilegitimidade passiva, para excluir um dos coexecutados do polo passivo. Cabível a condenação em honorários advocatícios. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.076/STJ), reservou a utilização do art. 85, § 8º do CPC (fixação por equidade) para quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 3. A apreciação equitativa não pode ser utilizada pelo juiz para reduzir o valor dos honorários advocatícios quando esse entende que os critérios do art. 85, § 2º, do CPC determinam uma quantia excessiva. O art. 85, § 8º, do CPC é exceção a regra, que deve ser interpretada restritivamente (AgInt no AREsp n. 1.463.564/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma julgado em 16/8/2022, DJe de 31/8/2022.).4. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000905765, publicado pelo tribunal em 28 de março de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.904.406 do STJ: honorários advocatícios sucumbenciais · A fundamentação do REsp 1.904.406, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: advocaticios, honorarios, sucumbenciais.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 1fb12d0a5645b48a44d37adeb4ef2d95efea34a18128028af8d0baae505a51fa
  • Registro documental: c126dce55cf0bb86f56abc1cd4f92fbcdf36049dfed5341551f14ff25ccb02e4
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: c126dce55cf0bb86f56abc1cd4f92fbcdf36049dfed5341551f14ff25ccb02e4
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO. HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL ESTRANGEIRA. CITAÇÃO POR NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. REQUISITOS ATENDIDOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo interno em homologação de decisão arbitral estrangeira interposto contra decisão monocrática que homologou laudo arbitral proferido pelo Tribunal Arbitral JAMS, referente a descumprimento contratual entre as partes envolvidas.
  2. A questão em discussão consiste em saber se a citação realizada por meios diversos da carta rogatória, como por notificação extrajudicial e courrier internacional, é válida no contexto de homologação de sentença arbitral estrangeira.
  3. O Ministério Público Federal emitiu parecer pela procedência da homologação.
  4. Outra questão em discussão é a adequação da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, considerando a jurisprudência da Corte Especial e o disposto no art. 85, § 8º, do CPC/2015.
  5. A citação em procedimentos arbitrais pode ser realizada por meios diversos da carta rogatória, desde que haja prova inequívoca de recebimento, conforme jurisprudência do STJ. A recusa em receber cópia da citação e assinar recibo, após ter sido cientificado do inteiro teor do documento, não invalida a citação em procedimento arbitral.
  6. A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve seguir o critério de equidade, conforme o art. 85, § 8º, do CPC/2015, considerando o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa.
  7. Agravo interno parcialmente provido para readequar os honorários sucumbenciais aos critérios do art. 85, § 8º, do CPC.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO. HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL ESTRANGEIRA. CITAÇÃO POR NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. REQUISITOS ATENDIDOS. 1. Agravo interno em homologação de decisão arbitral estrangeira interposto contra decisão monocrática que homologou laudo arbitral proferido pelo Tribunal Arbitral JAMS, referente a descumprimento contratual entre as partes envolvidas. 2. A questão em discussão consiste em saber se a citação realizada por meios diversos da carta rogatória, como por notificação extrajudicial e courrier internacional, é válida no contexto de homologação de sentença arbitral estrangeira. 3. O Ministério Público Federal emitiu parecer pela procedência da homologação. 4. Outra questão em discussão é a adequação da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, considerando a jurisprudência da Corte Especial e o disposto no art. 85, § 8º, do CPC/2015. 5. A citação em procedimentos arbitrais pode ser realizada por meios diversos da carta rogatória, desde que haja prova inequívoca de recebimento, conforme jurisprudência do STJ. A recusa em receber cópia da citação e assinar recibo, após ter sido cientificado do inteiro teor do documento, não invalida a citação em procedimento arbitral. 6. A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve seguir o critério de equidade, conforme o art. 85, § 8º, do CPC/2015, considerando o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa. 7. Agravo interno parcialmente provido para readequar os honorários sucumbenciais aos critérios do art. 85, § 8º, do CPC.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo para readequar os honorários sucumbenciais aos critérios do art. 85, § 8º, do CPC, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e os Srs. Ministros Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CITAÇÃO - CIÊNCIA PELO DESTINATÁRIO) STJ - <<REsp 2030887>>-PA, <<REsp 2045633>>-RJ (HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA - PROCEDIMENTO ARBITRAL - CITAÇÃO POR NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL) STJ - <<SEC 9820>>-EX, <<SEC 12041>>-EX, <<AgInt na HDE 4174>>-EX (HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - APRECIAÇÃO EQUITATIVA) STJ - <<EDcl na HDE 1914>>-EX

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.