STJ — 7132

Classe: AGRAVO INTERNO NA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRAOrgao: CORTE ESPECIALRelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData Julgamento: 2025-05-13Data Publicacao: 2025-05-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5f83817a2e333f4b6f6f76286108aafdf33e600fc3bf5dd8d746daba3429b8d1

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000913783
Número de registro na fonte
202202271336
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 5f83817a2e333f4b6f6f76286108aafdf33e600fc3bf5dd8d746daba3429b8d1
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu a extinção do processo sem resolução de mérito, sob alegação de fato novo relacionado à representação processual da parte agravada. 2. A parte agravante alega que a tradução do contrato social revela que o Sr. Hernan Fuentes não poderia assinar isoladamente atos de representação da agravada, apontando vício na demonstração de representação.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de vício na representação processual da parte agravada pode ser considerada fato novo, capaz de justificar a extinção do processo sem resolução de mérito.

III. Razões de decidir

4. A alegação de vício de representação não constitui fato novo, pois poderia ter sido constatada desde o início da demanda, não se enquadrando nas hipóteses do art. 342, I, e art. 493 do CPC/2015. 5. A questão de representação processual é de ordem pública e não se sujeita a preclusão temporal, conforme art. 337, IX, e § 5º do CPC/2015, sendo analisada pela decisão agravada. 6. A documentação apresentada pela parte agravada demonstra a regularidade de sua representação processual, conforme documentos juntados aos autos.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A alegação de vício de representação processual não constitui fato novo quando poderia ter sido constatada desde o início da demanda. 2. Questões de representação processual são de ordem pública e não se sujeitam a preclusão." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 342, I; 493; 337, IX, § 5º.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FATO NOVO: NÃO OCORRÊNCIA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA AGRAVADA DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu a extinção do processo sem resolução de mérito, sob alegação de fato novo relacionado à representação processual da parte agravada. 2. A parte agravante alega que a tradução do contrato social revela que o Sr. Hernan Fuentes não poderia assinar isoladamente atos de representação da agravada, apontando vício na demonstração de representação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de vício na representação processual da parte agravada pode ser considerada fato novo, capaz de justificar a extinção do processo sem resolução de mérito. III. Razões de decidir 4. A alegação de vício de representação não constitui fato novo, pois poderia ter sido constatada desde o início da demanda, não se enquadrando nas hipóteses do art. 342, I, e art. 493 do CPC/2015. 5. A questão de representação processual é de ordem pública e não se sujeita a preclusão temporal, conforme art. 337, IX, e § 5º do CPC/2015, sendo analisada pela decisão agravada. 6. A documentação apresentada pela parte agravada demonstra a regularidade de sua representação processual, conforme documentos juntados aos autos. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A alegação de vício de representação processual não constitui fato novo quando poderia ter sido constatada desde o início da demanda. 2. Questões de representação processual são de ordem pública e não se sujeitam a preclusão." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 342, I; 493; 337, IX, § 5º.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2025 a 13/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA - PRECLUSÃO TEMPORAL) STJ - <<AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2509645>>-SP, <<AgInt no AREsp 2618967>>-RJ, <<AgInt no AREsp 2529297>>-GO

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.