Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que
indeferiu a extinção do processo sem resolução de mérito, sob
alegação de fato novo relacionado à representação processual da
parte agravada.
2. A parte agravante alega que a tradução do contrato social revela
que o Sr. Hernan Fuentes não poderia assinar isoladamente atos de
representação da agravada, apontando vício na demonstração de
representação.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de vício
na representação processual da parte agravada pode ser considerada
fato novo, capaz de justificar a extinção do processo sem resolução
de mérito.
III. Razões de decidir
4. A alegação de vício de representação não constitui fato novo,
pois poderia ter sido constatada desde o início da demanda, não se
enquadrando nas hipóteses do art. 342, I, e art. 493 do CPC/2015.
5. A questão de representação processual é de ordem pública e não se
sujeita a preclusão temporal, conforme art. 337, IX, e § 5º do
CPC/2015, sendo analisada pela decisão agravada.
6. A documentação apresentada pela parte agravada demonstra a
regularidade de sua representação processual, conforme documentos
juntados aos autos.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A alegação de vício de representação
processual não constitui fato novo quando poderia ter sido
constatada desde o início da demanda. 2. Questões de representação
processual são de ordem pública e não se sujeitam a preclusão."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 342, I; 493; 337,
IX, § 5º.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FATO NOVO: NÃO OCORRÊNCIA.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA AGRAVADA DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que
indeferiu a extinção do processo sem resolução de mérito, sob
alegação de fato novo relacionado à representação processual da
parte agravada.
2. A parte agravante alega que a tradução do contrato social revela
que o Sr. Hernan Fuentes não poderia assinar isoladamente atos de
representação da agravada, apontando vício na demonstração de
representação.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de vício
na representação processual da parte agravada pode ser considerada
fato novo, capaz de justificar a extinção do processo sem resolução
de mérito.
III. Razões de decidir
4. A alegação de vício de representação não constitui fato novo,
pois poderia ter sido constatada desde o início da demanda, não se
enquadrando nas hipóteses do art. 342, I, e art. 493 do CPC/2015.
5. A questão de representação processual é de ordem pública e não se
sujeita a preclusão temporal, conforme art. 337, IX, e § 5º do
CPC/2015, sendo analisada pela decisão agravada.
6. A documentação apresentada pela parte agravada demonstra a
regularidade de sua representação processual, conforme documentos
juntados aos autos.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A alegação de vício de representação
processual não constitui fato novo quando poderia ter sido
constatada desde o início da demanda. 2. Questões de representação
processual são de ordem pública e não se sujeitam a preclusão."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 342, I; 493; 337,
IX, § 5º.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2025 a 13/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe
Salomão, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA - PRECLUSÃO TEMPORAL)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2509645>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2618967>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 2529297>>-GO
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00337 INC:00009 PAR:00005 ART:00342 INC:00001
ART:00493
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 2087927 — AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL · 2024-04-11 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Classe processual: AGRAVO INTERNO NA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL / TERCEIRA TURMA
STJ — 2037110 — AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL · 2023-06-09 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Classe processual: AGRAVO INTERNO NA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL