Contexto jurídico e comentários autorais
Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que deu provimento a agravo interno no bojo de agravo de instrumento oriundo de cumprimento de sentença arbitral, para afastar a prejudicialidade externa e autorizar o prosseguimento da execução. 2. A controvérsia é sobre agravo de instrumento interposto contra despacho que manteve a suspensão do cumprimento de sentença arbitral até o trânsito em julgado da ação anulatória da sentença arbitral. 3. A Corte de origem afastou a prejudicialidade externa, assentou que a ação anulatória não suspende, por si só, o cumprimento de sentença e exigiu plausibilidade da pretensão e garantia do juízo, com fundamento nos arts. 515, VII, 525, § 6º, e 738, § 1º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão por não apreciar matérias de ordem pública referentes à preclusão e à irrecorribilidade do despacho (art. 1.022, II, do CPC); (ii) saber se o acórdão incorreu em inovação recursal ao qualificar como novas matérias de ordem pública, alegáveis a qualquer tempo (art. 342, III, do CPC); (iii) saber se o agravo de instrumento é incabível por ter sido interposto contra despacho irrecorrível (arts. 1.001 e 1.015 do CPC); (iv) saber se houve preclusão temporal por ausência de impugnação oportuna da decisão que determinou a suspensão (art. 223 do CPC); (v) saber se há preclusão pro judicato e coisa julgada sobre a suspensão, vedando reexame da matéria (arts. 505, caput, 508, e 485, § 3º, do CPC); (vi) saber se é devida a suspensão por prejudicialidade externa diante da ação anulatória da sentença arbitral (art. 313, V, a, e § 4º, do CPC); e (vii) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao dever de apreciar matérias de ordem pública suscitadas em embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há violação do art. 1.022, II, do CPC: o acórdão enfrentou, de forma suficiente, a natureza da decisão e a possibilidade de agravo, bem como a inexistência de preclusão, não se configurando omissão. 6. Aplica-se o óbice da Súmula n. 284 do STF quanto ao art. 342, III, do CPC, por deficiência de fundamentação e ausência de correlação normativa com inovação recursal, inviabilizando o conhecimento do especial no ponto. 7. O parágrafo único do art. 1.015 do CPC admite agravo de instrumento contra decisões proferidas em fase de cumprimento de sentença. O ato judicial que interfere no curso da execução, in casu, que suspende o processo por conta de qualquer das hipóteses previstas no art. 313 do CPC, não tem natureza de despacho (art. 1.001 do CPC), mas de decisão interlocutória. 8. A suspensão do processo por prejudicialidade externa (art. 313 do CPC) constitui incidente passível de revisão, não se submetendo à coisa julgada nem às preclusões invocadas (arts. 223, 505, caput, 508, e 485, § 3º, do CPC). 9. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame da conclusão sobre a existência de prejudicialidade externa, por demandar revolvimento fático-probatório. 10. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, tendo em vista a ausência de cotejo analítico e de similitude fática nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há violação do art. 1.022, II, do CPC quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, a natureza da decisão, a recorribilidade e a inexistência de preclusão. 2. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a alegação de violação do art. 342, III, do CPC é dissociada do tema de inovação recursal. 3. O parágrafo único do art. 1.015 do CPC admite agravo de instrumento contra decisões proferidas na fase de cumprimento de sentença, não se tratando de despacho irrecorrível a determinação de suspensão do feito (art. 1.001 do CPC). 4. A suspensão por prejudicialidade externa prevista no art. 313 do CPC é incidente passível de revisão e não se sujeita à coisa julgada nem às preclusões previstas nos arts. 223, 505, caput, 508, e 485, § 3º, do CPC.” A transcrição é literal e vem do espelho 1452605, publicado pelo tribunal em 6 de julho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 1.977.164 do STJ: cumprimento de sentença arbitral · A fundamentação do REsp 1.977.164, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: arbitral, cumprimento, sentenca.
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Tema documentado no texto da fonte
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os valores pagos indevidamente após o exaurimento da tutela provisória, por erro exclusivo da seguradora, não autorizam a repetição do indébito nos próprios autos em face de parte que não recebeu, não reteve nem se beneficiou dos depósitos. 2. O dever de restituição previsto no art. 884 do Código Civil recai exclusivamente sobre quem se enriqueceu sem justa causa, não sendo possível transferir a obrigação a sujeito diverso dos efetivos beneficiários do pagamento indevido. 3. A atuação de associação como substituta processual não implica assunção de titularidade patrimonial nem responsabilidade material por valores recebidos diretamente pelos substituídos. 4. Correta a orientação no sentido de que o ressarcimento deve ser buscado mediante ação autônoma contra os mutuários que receberam os valores, preservando-se os princípios da legitimidade material e da causalidade. 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 6. Inaplicáveis, na espécie, os arts. 757 e 781 do Código Civil, por não se tratar de controvérsia acerca da validade ou extensão da cobertura securitária. 7. Divergência jurisprudencial não configurada por ausência de similitude fática entre os paradigmas indicados e o caso concreto. 8. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955393, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 1.731.349 do STJ: agravo de instrumento · A fundamentação do REsp 1.731.349, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. 1. FATO NOVO. INOVAÇÃO RECURSAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- COMPETÊNCIA ABSOLUTA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE
ARGUIÇAO A QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO. APLICAÇÃO DO DIREITO
À ESPÉCIE. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. 3. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
- Com efeito, o STJ possui firme entendimento no sentido de ser
incabível a inovação recursal, em agravo interno, com base em
alegação de fato novo. Precedentes (AgRg no AREsp 761.207/RJ, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 29/4/2016; AgRg no
Ag 1.424.188/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
de 23/2/2012).
- Com efeito, segundo a firme jurisprudência desta Corte Superior,
"a incompetência absoluta em razão da matéria verificada na espécie
constitui nulidade de ordem pública que pode ser conhecida a
qualquer tempo, inclusive de ofício e até mesmo em recurso especial"
(AgInt no REsp 1.768.894/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino,
Terceira Turma, julgado em 18/5/2021, DJe 24/5/2021).
2.1. Hipótese, em que a Corte estadual contrariou o entendimento
jurisprudencial desta Corte, entretanto , não se mostra possível a
aplicação do direito à espécie, nos termos do art. 1.034 do
CPC/2015, tendo em vista que a matéria não foi objeto de deliberação
pela instância de origem, a qual não conheceu nesse ponto, por
entender que a questão submetida ao Juízo a quo e o objeto da
deliberação, não dizerem respeito à competência ou eventual conexão
de ações.
- Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. 1. FATO NOVO. INOVAÇÃO RECURSAL.
2. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE
ARGUIÇAO A QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO. APLICAÇÃO DO DIREITO
À ESPÉCIE. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. 3. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
1. Com efeito, o STJ possui firme entendimento no sentido de ser
incabível a inovação recursal, em agravo interno, com base em
alegação de fato novo. Precedentes (AgRg no AREsp 761.207/RJ, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 29/4/2016; AgRg no
Ag 1.424.188/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
de 23/2/2012).
2. Com efeito, segundo a firme jurisprudência desta Corte Superior,
"a incompetência absoluta em razão da matéria verificada na espécie
constitui nulidade de ordem pública que pode ser conhecida a
qualquer tempo, inclusive de ofício e até mesmo em recurso especial"
(AgInt no REsp 1.768.894/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino,
Terceira Turma, julgado em 18/5/2021, DJe 24/5/2021).
2.1. Hipótese, em que a Corte estadual contrariou o entendimento
jurisprudencial desta Corte, entretanto , não se mostra possível a
aplicação do direito à espécie, nos termos do art. 1.034 do
CPC/2015, tendo em vista que a matéria não foi objeto de deliberação
pela instância de origem, a qual não conheceu nesse ponto, por
entender que a questão submetida ao Juízo a quo e o objeto da
deliberação, não dizerem respeito à competência ou eventual conexão
de ações.
3. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura
Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AGRAVO INTERNO - ALEGAÇÃO DE FATO NOVO - INOVAÇÃO RECURSAL)
STJ - <<AgInt no REsp 1910520>>-SC,
<<AgInt nos EDcl no MS 24834>>-DF,
<<AgRg no AREsp 761207>>-RJ, <<AgRg no Ag 1424188>>-DF
(COMPETÊNCIA ABSOLUTA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - APRECIAÇÃO EM
QUALQUER MOMENTO E GRAU DE JURISDIÇÃO)
STJ - <<AgInt no REsp 1768894>>-SP,
<<AgInt no REsp 1657028>>-MG
(MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - PREQUESTIONAMENTO)
STJ - <<AgInt no REsp 1655390>>-ES
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00342 INC:00003 ART:01034
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2037110 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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