STJ — 2537143

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: CORTE ESPECIALRelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2025-05-27Data Publicacao: 2025-05-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bf2f9683f2011d6ef4b8073918b5ecbf2d143c2161467a991816132e764728cb

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

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Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

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Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. ABERTURA DE PRAZO PARA COMPLEMENTAR AS RAZÕES, NOS TERMOS DO ART. 1.024, § 3º, DO CPC/2015. RAZÕES NÃO COMPLEMENTADAS PELA PARTE. EXIGÊNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015 NÃO PREENCHIDA. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Trata-se de embargos de declaração, recebidos como agravo interno, interpostos contra decisão da Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente embargos de divergência opostos à acórdão proferido pela Quarta Turma indicando como paradigmas: REsp n. 1.324.482/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/4/2016, DJe de 8/4/2016; A…

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. ABERTURA DE PRAZO PARA COMPLEMENTAR AS RAZÕES, NOS TERMOS DO ART. 1.024, § 3º, DO CPC/2015. RAZÕES NÃO COMPLEMENTADAS PELA PARTE. EXIGÊNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015 NÃO PREENCHIDA. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Trata-se de embargos de declaração, recebidos como agravo interno, interpostos contra decisão da Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente embargos de divergência opostos à acórdão proferido pela Quarta Turma indicando como paradigmas: REsp n. 1.324.482/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/4/2016, DJe de 8/4/2016; AgRg no REsp n. 1.444.666/MT, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 27/6/2014, DJe de 4/8/2014. Os embargos de declaração foram recebidos como agravo interno (e-STJ Fl.654). A parte embargante, intimada para complementar suas razões, limitou-se a dizer que: "nada tem a opor quanto ao processamento nos Embargos de Declaração como Agravo Interno". II - No caso dos autos, apesar de devidamente intimada, a parte embargante não complementou as razões do agravo interno, o que acarreta a inadmissibilidade do recurso, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. Isso porque deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. III - É entendimento desta Corte que não se conhece do agravo interno que não impugna os fundamentos da decisão recorrida. Incidência do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. IV - Embargos de declaração recebidos como agravo interno. Agravo interno não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2025 a 27/05/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.