Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. ABERTURA DE PRAZO PARA COMPLEMENTAR AS RAZÕES, NOS TERMOS DO ART. 1.024, § 3º, DO CPC/2015. RAZÕES NÃO COMPLEMENTADAS PELA PARTE. EXIGÊNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015 NÃO PREENCHIDA. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Trata-se de embargos de declaração, recebidos como agravo interno, interpostos contra decisão da Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente embargos de divergência opostos à acórdão proferido pela Quarta Turma indicando como paradigmas: REsp n. 1.324.482/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/4/2016, DJe de 8/4/2016; A…
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. ABERTURA DE
PRAZO PARA COMPLEMENTAR AS RAZÕES, NOS TERMOS DO ART. 1.024, § 3º,
DO CPC/2015. RAZÕES NÃO COMPLEMENTADAS PELA PARTE. EXIGÊNCIA DO ART.
1.021, § 1º, DO CPC/2015 NÃO PREENCHIDA. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO
INTERNO NÃO CONHECIDO.
I - Trata-se de embargos de declaração, recebidos como agravo
interno, interpostos contra decisão da Presidência desta Corte que
indeferiu liminarmente embargos de divergência opostos à acórdão
proferido pela Quarta Turma indicando como paradigmas: REsp n.
1.324.482/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 5/4/2016, DJe de 8/4/2016; AgRg no REsp n. 1.444.666/MT,
relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado
em 27/6/2014, DJe de 4/8/2014. Os embargos de declaração foram
recebidos como agravo interno (e-STJ Fl.654). A parte embargante,
intimada para complementar suas razões, limitou-se a dizer que:
"nada tem a opor quanto ao processamento nos Embargos de Declaração
como Agravo Interno".
II - No caso dos autos, apesar de devidamente intimada, a parte
embargante não complementou as razões do agravo interno, o que
acarreta a inadmissibilidade do recurso, nos termos do art. 1.021, §
1º, do CPC/2015. Isso porque deixou de impugnar especificamente os
fundamentos da decisão agravada.
III - É entendimento desta Corte que não se conhece do agravo
interno que não impugna os fundamentos da decisão recorrida.
Incidência do enunciado n. 182 da Súmula do STJ.
IV - Embargos de declaração recebidos como agravo interno. Agravo
interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2025 a 27/05/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe
Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.