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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL ORIGINÁRIA. COMPETÊNCIA DO STJ. AÇÃO PENAL JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. PRELIMINAR. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA COMPARTILHADA DE OUTRA OPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. NULIDADE AFASTADA. NULIDADE. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. AUSÊNCIA VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE PARA JUSTIFICAR PRORROGAÇÃO DA QUEBRA DO SIGILO TELEFÔNICO. - A motivação per relationem não implica vício de fundamentação e pode ser utilizada para justificar as sucessivas prorrogações da quebra de sigilo telefônico. Precedentes desta Corte: AgRg no HC n. 877.376/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024; AgRg no HC n. 906.908/…
Ementa
PENAL ORIGINÁRIA. COMPETÊNCIA DO STJ. AÇÃO PENAL JULGADA
PARCIALMENTE PROCEDENTE.
PRELIMINAR. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA COMPARTILHADA DE OUTRA
OPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. NULIDADE AFASTADA.
NULIDADE. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. AUSÊNCIA VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO.
POSSIBILIDADE PARA JUSTIFICAR PRORROGAÇÃO DA QUEBRA DO SIGILO
TELEFÔNICO.
- A motivação per relationem não implica vício de fundamentação e
pode ser utilizada para justificar as sucessivas prorrogações da
quebra de sigilo telefônico. Precedentes desta Corte: AgRg no HC n.
877.376/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 24/6/2024; AgRg no HC n. 906.908/SC, relator Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, AgRg no RHC n.
136.245/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma,
julgado em 14/9/2021.
NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. AUSÊNCIA JUNTADA
INTEGRALIDADE DAS CONVERSAS. NÃO OBRIGATORIEDADE. ACUSADOS QUE
TIVERAM ACESSO AO CONTEÚDO. PRELIMINAR JÁ APRECIADA NO RECEBIMENTO
DA DENÚNCIA, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E HABEAS CORPUS ANTERIORES.
- Inexiste a obrigatoriedade da juntada integral das conversas
interceptadas, ainda mais quando as partes tiveram acesso ao
conteúdo do material coletado.
- Prejuízo não demonstrado.
ALEGADA NULIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. QUEBRA DA CADEIA DE
CUSTÓDIA NÃO EVIDENCIADA. MATÉRIA PRECLUSA.
- A matéria está preclusa, uma vez que já foi apreciada às fls.
15.274/15.282.
ALEGADA NULIDADE DE INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS POR INOBSERVÂNCIA DO
FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. EIVA INEXISTENTE. USURPAÇÃO DE
COMPETÊNCIA DO STJ NÃO VERIFICADA. PROVAS COLETADAS POR JUÍZO ATÉ
ENTÃO COMPETENTE.
- Não há violação do foro por prerrogativa de função quando em
investigação de extenso esquema criminoso, com grande quantidade de
pessoas envolvidas e de delitos investigados, surge diálogo de um
dos alvos com o governador do Estado, que não foi objeto de nenhuma
medida assecuratória ou investigativa.
- O encaminhamento das investigações pela autoridade judiciária de
primeiro grau, logo após a indicação formal da Polícia Federal do
envolvimento de autoridade com foro de prerrogativa, atende ao
postulado do devido processo legal.
INÉPCIA DA DENÚNCIA INEXISTENTE EM RELAÇÃO AOS RÉUS DIONE SCHAIDER
PIMENTEL ARRUDA E HENRIQUE ROCHA MARTINS ARRUDA (3º EVENTO). MATÉRIA
JÁ APRECIADA PELA CORTE ESPECIAL. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP
PREENCHIDOS. NARRATIVA CLARA E OBJETIVA DOS FATOS. EXISTÊNCIA DE
JUSTA CAUSA.
- A denúncia que indica de forma objetiva e suficiente a forma de
participação dos réus no evento criminoso, a existência de liame
subjetivo entre eles e, com base em farta prova documental
(procedimentos administrativos pelo Tribunal de Justiça, inquérito
civil, interceptações telefônicas e demais peças processuais), o
recebimento de parte da receita da atividade cartorária, preenche os
requisitos do art. 41 do CPP.
PRELIMINAR DE NULIDADE PELO NÃO OFERECIMENTO DO ACORDO DE NÃO
PERSECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO PRÉVIO AO RECEBIMENTO DA
DENÚNCIA. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO INEXISTENTE. FACULDADE DO
MINISTÉRIO PÚBLICO. MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
NO HC N. 223.344/DF IMPETRADO POR CORRÉU. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
- O acordo de não persecução penal constitui uma faculdade do
Ministério Público em vez de um direito público subjetivo do
acusado. Precedentes: STF, AP 1.427, Pleno, relator Ministro
Alexandre Moraes, j. em 13/8/2024. STJ: AgRg no AREsp n.
2.607.962/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 13/8/2024; AgRg no REsp n. 2.002.447/AL, relator
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/9/2023.
- Não constitui constrangimento ilegal o não oferecimento do acordo
de não persecução penal se o acusado não formular requerimento antes
do recebimento da denúncia.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE PELA UTILIZAÇÃO DE MÍDIA NÃO CONSTANTE NO
PROCESSO. CPP, ART. 564, IV. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. DOCUMENTO QUE
INSTRUI A AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE NOVA IMPUTAÇÃO CRIMINOSA. MERA
UTILIZAÇÃO DO ACERVO PROCESSUAL PARA CORROBORAR FATO CONSTANTE NA
DENÚNCIA ALEGAÇÃO MANIFESTAMENTE INFUNDADA.
- O Ministério Público ao mencionar, nas alegações finais, um
documento que instruiu a ação penal (Relatório de Inteligência
Policial 11- anexo 6, fl. 91) não violou o disposto no art. 564, IV,
do CPP, uma vez que inexiste nova imputação criminal.
INÉPCIA DA DENÚNCIA INEXISTENTE EM RELAÇÃO À RÉ BÁRBARA PIGNATON
SARCINELLI (3º EVENTO). MATÉRIA JÁ APRECIADA PELA CORTE ESPECIAL.
REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP PREENCHIDOS. NARRATIVA CLARA E OBJETIVA
DOS FATOS. EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
- A denúncia que indica de forma objetiva e suficiente a forma de
participação dos réus no evento criminoso, a existência de liame
subjetivo entre eles e, com base em farta povoa documental
(procedimentos administrativos pelo Tribunal de Justiça, inquérito
civil, interceptações telefônicas e demais peças processuais), o
recebimento de parte da receita da atividade cartorária, preenche os
requisitos do art. 41 do CPP.
ALEGADA NULIDADE UTILIZAÇÃO USO E MENÇÃO A PROCESSO ADMINISTRATIVO
EM DESFAVOR DE ROBERTA SCHAIDER PIMENTEL ANULADO PELO STJ. AUSÊNCIA
PROVA ILEGÍTIMA OU ILÍCITA.
- O vício meramente formal de constituição da comissão processante
de processo administrativo não anula as provas obtidas validamente.
INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
- Cabe ao juiz, como destinatário final das provas, avaliar e
deferir a produção de provas que considerar necessária à formação do
seu convencimento, inexistindo nulidade com o indeferimento das
diligências inúteis ou meramente protelatórias.
ATIPICIDADE DA CONDUTA CONSTITUI MATÉRIA DE MÉRITO. ANÁLISE NO
MOMENTO OPORTUNO.
MÉRITO. CORRUPÇÃO ATIVA. CORRUPÇÃO PASSIVA. AUTORIA E MATERIALIDADE
COMPROVADAS. CONDENAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. DESEMBARGADOR. PERDA DO CARGO.
CRIME FUNCIONAL. EFEITO SECUNDÁRIO DA CONDENAÇÃO.
- Ação penal julgada parcialmente procedente.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade,
rejeitar as preliminares arguidas pelas defesas e, por maioria,
julgar parcialmente procedente a ação penal para condenar: 1)
ADRIANO MARIANO SCOPEL à pena privativa de liberdade de 09 (nove)
anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 426
(quatrocentos e vinte e seis) dias-multa, no valor de 10 (dez)
salários mínimos, vigentes à época dos fatos, como incurso nas penas
do art. 333, parágrafo único, do Código Penal (2º evento), na forma
do art. 70, caput, do Código Penal, pena essa a ser cumprida em
regime inicial fechado; 2) PAULO GUERRA DUQUE à pena privativa de
liberdade consistente em 21 (vinte e um) anos, 02 (dois) meses e 20
(vinte) dias de reclusão e 506 (quinhentos e seis) dias-multa, no
valor de 5 (cinco) salários mínimos, vigentes à época dos fatos,
considerando-o como incurso nas penas do art. 333, parágrafo único,
do Código Penal (5º evento) e do art. 317, § 1º, c/c art.29, ambos
do Código Penal, por duas vezes, (2º e 6º eventos), na forma do art.
69 do Código Penal, pena essa a ser cumprida em regime inicial
fechado; 3) FREDERICO LUIS SCHAIDER PIMENTEL à pena privativa de
liberdade consistente em 16 (dezesseis) anos e 08 (oito) meses de
reclusão e 427(quatrocentos e vinte e sete) dias-multa, no valor de
(oito) salários mínimos, vigentes à época dos fatos, considerando-o
como incurso nas penas do art. 317, § 1º, c/c o art. 29, ambos do
Código Penal, por duas vezes (2º e 3ºeventos), em concurso material
de crimes, na forma do art. 69 do Código Penal, pena essa a ser
cumprida em regime inicial fechado; 4) ROBERTA SCHAIDER PIMENTEL,
DIONE SCHAIDER PIMENTEL ARRUDA, LARISSA SCHAIDER PIMENTEL CORTES,
LEANDRO SÁ FORTES e HENRIQUE ROCHA MARTINS ARRUDA, à pena privativa
de liberdade consistente em 04 (quatro) anos, 06 (seis) meses e 20
(vinte) dias de reclusão e 80 (oitenta) dias-multa, no valor de 5
(cinco) salários mínimos, vigentes à época dos fatos,
considerando-os como incursos nas penas do art. 317, § 1º, c/c o
art. 29, ambos do Código Penal (3º evento), pena essa a ser cumprida
em regime inicial semiaberto; 5) FELIPE SARDENBERG MACHADO e JOHNNY
ESTEFANO RAMOS LIEVORI à pena privativa de liberdade, consistente
em 4 (quatro) anos, 06 meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 80
(oitenta) dias-multa, no valor de 5 (cinco) salários mínimos,
vigentes à época dos fatos, considerando-os como incursos nas penas
do art. 333, parágrafo único, do Código Penal (5º evento), pena essa
a ser cumprida em regime inicial semiaberto; Ainda, por maioria,
pela absolvição de LARISSA PIGNATON SARCINELLI PIMENTEL, BÁRBARA
PIGNATON SARCINELLI, ROBSON LUIZ ALBANEZ e GILSON LETAIF MANSUR
FILHO. Por unanimidade, declarou a Extinção da punibilidade de PEDRO
SCOPEL, ante o advento da prescrição da pretensão punitiva estatal,
com base nos artigos 107, IV, 109, I, ambos do Código Penal.
Quanto às preliminares e condenação dos réus Adriano Mariano Scopel,
Paulo Guerra Duque, Frederico Luis Shaider Pimentel, Roberta
Shaider Pimentel, Dione Shaider Pimentel Arruda, Larissa Shaider
Pimentel Cortes, Leandro Sá Fortes, Henrique Rocha Martins Arruda,
Felipe Sardenberg Machado e Jonny Estefano Ramos Lievori, e, quanto
à extinção da punibilidade em relação a Pedro Scopel, os Srs.
Ministros Humberto Martins (revisor), Maria Thereza de Assis Moura,
Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas
Cueva, Sérgio Kukina, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Quanto à absolvição dos réus Larissa Pignaton Sarcinelli Pimentel,
Bárbara Pignaton Sarcinelli, Robson Luiz Albanez e Gilson Lataif
Mansur Filho, os Srs. Ministros Humberto Martins (revisor), Og
Fernandes, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Ricardo Villas Bôas Cueva, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto
votaram com o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques. Vencidos os Srs.
Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito
Gonçalves e Sérgio Kukina, que votaram pela condenação.
Impedidos a Sra. Ministra Nancy Andrighi e os Srs. Ministros João
Otávio de Noronha e Sebastião Reis Júnior.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros João Otávio de Noronha
e Sebastião Reis Júnior.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Convocados os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - PRORROGAÇÕES - FUNDAMENTAÇÃO PER
RELATIONEM)
STJ - <<AgRg no HC 877376>>-SP, <<AgRg no HC 906908>>-SC,
<<AgRg no RHC 136245>>-MG
(ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - DIREITO SUBJETIVO DO ACUSADO -
FACULDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO)
STJ - <<AgRg no AREsp 2607962>>-GO, <<AgRg no REsp 2002447>>-AL
STF - [[AP 1427]]
(PROVAS - AUSÊNCIA DE GERAÇÃO DE CÓDIGO HASH)
STJ - <<AgRg no HC 989593>>-SP
(DILIGÊNCIAS NA FASE DO ART. 402 DO CPP - NECESSIDADE - COMPROVAÇÃO)
STJ - <<AgRg no AgRg na APn 927>>-DF
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00041 ART:00402 ART:00564 INC:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.