STJ — 2403157

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: CORTE ESPECIALRelator: BENEDITO GONÇALVESData Julgamento: 2025-05-13Data Publicacao: 2025-06-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f655b81b323d14d38fec73bb2e9a53929a7abc3d13dd227b065460da6acf097f

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE AFERIR FATOS, PROVAS E CONTRATO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE SEMELHANÇA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Caso em que as agravante insurgem-se contra decisão de minha lavra que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, diante da não demonstração de dissídio jurisprudencial, haja vista a evidente ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdão confrontados (recorrido e paradigmas).
  2. Os embargos de divergência têm por escopo uniformizar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em razão da adoção de teses conflitantes pelos seus órgãos fracionários, cabendo ao embargante a comprovação do dissídio pretoriano, com a demonstração da identidade fática entre os casos confrontados e a adoção de soluções jurídicas díspares, consoante o disposto no art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e no art. 266, caput, do Regimento Interno do STJ.
  3. Acerca do ponto principal tido por controvertido, ou seja, no tocante à tese de litisconsórcio passivo necessário, o acórdão embargado não adentrou no mérito recursal, porquanto assentou que: "incide as Súmulas 5 e 7/STJ na pretensão de analisar fatos, provas e contratos para reverter o resultado do julgado, relativamente ao entendimento de não se tratar de litisconsórcio passivo necessário e unitário (suposta violação aos arts. 114, 115, I, 116 e 506 do CPC)".
  4. Assim, "são incabíveis os embargos de divergência interpostos contra decisão colegiada que não adentrou o mérito do recurso especial" (AgInt nos EAREsp n. 2.407.489/ES, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 10/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)
  5. Acerca dos argumentos de: i) "a análise sobre a ocorrência do litisconsórcio passivo unitário e necessário não depende de qualquer reanálise de provas ou cláusulas contratuais", e que ii) "inexiste qualquer ausência de prequestionamento com relação à tese de violação ao art. 971, parágrafo único, do CPC", tem-se que os presentes embargos de divergência não merecem êxito, visto que o recurso uniformizador não se presta para rejulgamento do recurso especial. Precedente: AgInt nos EAREsp n. 2.284.019/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 24/9/2024, DJe de 30/9/2024.
  6. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE AFERIR FATOS, PROVAS E CONTRATO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE SEMELHANÇA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. 1. Caso em que as agravante insurgem-se contra decisão de minha lavra que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, diante da não demonstração de dissídio jurisprudencial, haja vista a evidente ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdão confrontados (recorrido e paradigmas). 2. Os embargos de divergência têm por escopo uniformizar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em razão da adoção de teses conflitantes pelos seus órgãos fracionários, cabendo ao embargante a comprovação do dissídio pretoriano, com a demonstração da identidade fática entre os casos confrontados e a adoção de soluções jurídicas díspares, consoante o disposto no art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e no art. 266, caput, do Regimento Interno do STJ. 3. Acerca do ponto principal tido por controvertido, ou seja, no tocante à tese de litisconsórcio passivo necessário, o acórdão embargado não adentrou no mérito recursal, porquanto assentou que: "incide as Súmulas 5 e 7/STJ na pretensão de analisar fatos, provas e contratos para reverter o resultado do julgado, relativamente ao entendimento de não se tratar de litisconsórcio passivo necessário e unitário (suposta violação aos arts. 114, 115, I, 116 e 506 do CPC)". 4. Assim, "são incabíveis os embargos de divergência interpostos contra decisão colegiada que não adentrou o mérito do recurso especial" (AgInt nos EAREsp n. 2.407.489/ES, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 10/12/2024, DJEN de 20/12/2024.) 5. Acerca dos argumentos de: i) "a análise sobre a ocorrência do litisconsórcio passivo unitário e necessário não depende de qualquer reanálise de provas ou cláusulas contratuais", e que ii) "inexiste qualquer ausência de prequestionamento com relação à tese de violação ao art. 971, parágrafo único, do CPC", tem-se que os presentes embargos de divergência não merecem êxito, visto que o recurso uniformizador não se presta para rejulgamento do recurso especial. Precedente: AgInt nos EAREsp n. 2.284.019/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 24/9/2024, DJe de 30/9/2024. 6. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2025 a 13/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ. Impedido o Sr. Ministro Og Fernandes. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - SIMILITUDE FÁTICA-JURÍDICA) STJ - <<AgInt nos EREsp 2085921>>-SC, <<AgInt nos EREsp 1686779>>-PE, <<AgRg nos EAREsp 2719509>>-SC, <<AgInt nos EREsp 1662020>>-RS (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - IMPUGNAÇÃO - DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL) STJ - <<AgInt nos EAREsp 2407489>>-ES, <<AgInt nos EDcl nos EREsp 1919064>>-SC (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - PRETENSÃO - REJULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL) STJ - <<AgInt nos EAREsp 2284019>>-SC

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.