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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO
NECESSÁRIO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE
AFERIR FATOS, PROVAS E CONTRATO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO
STJ. AUSÊNCIA DE SEMELHANÇA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Caso em que as agravante insurgem-se contra decisão de minha
lavra que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, diante
da não demonstração de dissídio jurisprudencial, haja vista a
evidente ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdão
confrontados (recorrido e paradigmas).
- Os embargos de divergência têm por escopo uniformizar a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em razão da adoção
de teses conflitantes pelos seus órgãos fracionários, cabendo ao
embargante a comprovação do dissídio pretoriano, com a demonstração
da identidade fática entre os casos confrontados e a adoção de
soluções jurídicas díspares, consoante o disposto no art. 1.043, §
4º, do CPC/2015 e no art. 266, caput, do Regimento Interno do STJ.
- Acerca do ponto principal tido por controvertido, ou seja, no
tocante à tese de litisconsórcio passivo necessário, o acórdão
embargado não adentrou no mérito recursal, porquanto assentou que:
"incide as Súmulas 5 e 7/STJ na pretensão de analisar fatos, provas
e contratos para reverter o resultado do julgado, relativamente ao
entendimento de não se tratar de litisconsórcio passivo necessário e
unitário (suposta violação aos arts. 114, 115, I, 116 e 506 do
CPC)".
- Assim, "são incabíveis os embargos de divergência interpostos
contra decisão colegiada que não adentrou o mérito do recurso
especial" (AgInt nos EAREsp n. 2.407.489/ES, relator Ministro Raul
Araújo, Corte Especial, julgado em 10/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)
- Acerca dos argumentos de: i) "a análise sobre a ocorrência do
litisconsórcio passivo unitário e necessário não depende de qualquer
reanálise de provas ou cláusulas contratuais", e que ii) "inexiste
qualquer ausência de prequestionamento com relação à tese de
violação ao art. 971, parágrafo único, do CPC", tem-se que os
presentes embargos de divergência não merecem êxito, visto que o
recurso uniformizador não se presta para rejulgamento do recurso
especial. Precedente: AgInt nos EAREsp n. 2.284.019/SC, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em
24/9/2024, DJe de 30/9/2024.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO
NECESSÁRIO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE
AFERIR FATOS, PROVAS E CONTRATO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO
STJ. AUSÊNCIA DE SEMELHANÇA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS.
1. Caso em que as agravante insurgem-se contra decisão de minha
lavra que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, diante
da não demonstração de dissídio jurisprudencial, haja vista a
evidente ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdão
confrontados (recorrido e paradigmas).
2. Os embargos de divergência têm por escopo uniformizar a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em razão da adoção
de teses conflitantes pelos seus órgãos fracionários, cabendo ao
embargante a comprovação do dissídio pretoriano, com a demonstração
da identidade fática entre os casos confrontados e a adoção de
soluções jurídicas díspares, consoante o disposto no art. 1.043, §
4º, do CPC/2015 e no art. 266, caput, do Regimento Interno do STJ.
3. Acerca do ponto principal tido por controvertido, ou seja, no
tocante à tese de litisconsórcio passivo necessário, o acórdão
embargado não adentrou no mérito recursal, porquanto assentou que:
"incide as Súmulas 5 e 7/STJ na pretensão de analisar fatos, provas
e contratos para reverter o resultado do julgado, relativamente ao
entendimento de não se tratar de litisconsórcio passivo necessário e
unitário (suposta violação aos arts. 114, 115, I, 116 e 506 do
CPC)".
4. Assim, "são incabíveis os embargos de divergência interpostos
contra decisão colegiada que não adentrou o mérito do recurso
especial" (AgInt nos EAREsp n. 2.407.489/ES, relator Ministro Raul
Araújo, Corte Especial, julgado em 10/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)
5. Acerca dos argumentos de: i) "a análise sobre a ocorrência do
litisconsórcio passivo unitário e necessário não depende de qualquer
reanálise de provas ou cláusulas contratuais", e que ii) "inexiste
qualquer ausência de prequestionamento com relação à tese de
violação ao art. 971, parágrafo único, do CPC", tem-se que os
presentes embargos de divergência não merecem êxito, visto que o
recurso uniformizador não se presta para rejulgamento do recurso
especial. Precedente: AgInt nos EAREsp n. 2.284.019/SC, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em
24/9/2024, DJe de 30/9/2024.
6. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2025 a 13/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Luis Felipe Salomão, Mauro
Campbell Marques, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Impedido o Sr. Ministro Og Fernandes.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - SIMILITUDE FÁTICA-JURÍDICA)
STJ - <<AgInt nos EREsp 2085921>>-SC,
<<AgInt nos EREsp 1686779>>-PE,
<<AgRg nos EAREsp 2719509>>-SC,
<<AgInt nos EREsp 1662020>>-RS
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - IMPUGNAÇÃO - DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE
DO RECURSO ESPECIAL)
STJ - <<AgInt nos EAREsp 2407489>>-ES,
<<AgInt nos EDcl nos EREsp 1919064>>-SC
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - PRETENSÃO - REJULGAMENTO DO RECURSO
ESPECIAL)
STJ - <<AgInt nos EAREsp 2284019>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01043 PAR:00004
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00266
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.