Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DIVERGÊNCIA NÃO
DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O cabimento dos embargos de divergência pressupõe a existência de
similitude entre os acórdãos postos em cotejo, a ser verificada com
base nos fatos processuais neles constantes.
- No caso, não está caracterizado o suscitado dissídio
jurisprudencial, uma vez que os acórdãos confrontados no recurso
examinaram o prazo decadencial para o ajuizamento da ação rescisória
com base nas particularidades fáticas da lide.
- Na situação apreciada pelo acórdão paradigma, não havia dúvidas
sobre o momento do trânsito em julgado da demanda, tendo em vista
que a postergação da tramitação processual decorreu do cometimento
de erro grosseiro pela parte interessada, em virtude da interposição
de recurso manifestamente inadmissível.
- Por outro lado, o acórdão recorrido concluiu que o prazo para
ajuizamento da ação rescisória deve ser contado a partir do último
pronunciamento judicial, nos termos previstos no art. 975 do CPC.
Destacou-se, na oportunidade, que a decadência não teria início
enquanto houvesse dúvida a respeito do momento do trânsito em
julgado da ação judicial. Salientou-se, ainda, que houve embate
judicial sobre a extensão do provimento jurisdicional que julgou os
embargos declaratórios opostos no processo rescindendo, ou seja, se
a nulidade abrangeria ou não o recurso de apelação manejado pela
Caixa Econômica Federal - CEF, situação que apenas foi solucionada
posteriormente. Desse modo, tendo em vista essas circunstâncias
fáticas, entendeu-se que não seria possível considerar que o
trânsito em julgado teria ocorrido anteriormente à data do último
pronunciamento judicial do processo rescindendo.
- Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DIVERGÊNCIA NÃO
DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. O cabimento dos embargos de divergência pressupõe a existência de
similitude entre os acórdãos postos em cotejo, a ser verificada com
base nos fatos processuais neles constantes.
2. No caso, não está caracterizado o suscitado dissídio
jurisprudencial, uma vez que os acórdãos confrontados no recurso
examinaram o prazo decadencial para o ajuizamento da ação rescisória
com base nas particularidades fáticas da lide.
3. Na situação apreciada pelo acórdão paradigma, não havia dúvidas
sobre o momento do trânsito em julgado da demanda, tendo em vista
que a postergação da tramitação processual decorreu do cometimento
de erro grosseiro pela parte interessada, em virtude da interposição
de recurso manifestamente inadmissível.
4. Por outro lado, o acórdão recorrido concluiu que o prazo para
ajuizamento da ação rescisória deve ser contado a partir do último
pronunciamento judicial, nos termos previstos no art. 975 do CPC.
Destacou-se, na oportunidade, que a decadência não teria início
enquanto houvesse dúvida a respeito do momento do trânsito em
julgado da ação judicial. Salientou-se, ainda, que houve embate
judicial sobre a extensão do provimento jurisdicional que julgou os
embargos declaratórios opostos no processo rescindendo, ou seja, se
a nulidade abrangeria ou não o recurso de apelação manejado pela
Caixa Econômica Federal - CEF, situação que apenas foi solucionada
posteriormente. Desse modo, tendo em vista essas circunstâncias
fáticas, entendeu-se que não seria possível considerar que o
trânsito em julgado teria ocorrido anteriormente à data do último
pronunciamento judicial do processo rescindendo.
5. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Luis Felipe
Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.