STJ — 1887912

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIALOrgao: CORTE ESPECIALRelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2025-06-18Data Publicacao: 2025-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7b289c608dc0f01c460b8642647da35fb926111f2db27963ef45a53f0802e0a0

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O cabimento dos embargos de divergência pressupõe a existência de similitude entre os acórdãos postos em cotejo, a ser verificada com base nos fatos processuais neles constantes.
  2. No caso, não está caracterizado o suscitado dissídio jurisprudencial, uma vez que os acórdãos confrontados no recurso examinaram o prazo decadencial para o ajuizamento da ação rescisória com base nas particularidades fáticas da lide.
  3. Na situação apreciada pelo acórdão paradigma, não havia dúvidas sobre o momento do trânsito em julgado da demanda, tendo em vista que a postergação da tramitação processual decorreu do cometimento de erro grosseiro pela parte interessada, em virtude da interposição de recurso manifestamente inadmissível.
  4. Por outro lado, o acórdão recorrido concluiu que o prazo para ajuizamento da ação rescisória deve ser contado a partir do último pronunciamento judicial, nos termos previstos no art. 975 do CPC. Destacou-se, na oportunidade, que a decadência não teria início enquanto houvesse dúvida a respeito do momento do trânsito em julgado da ação judicial. Salientou-se, ainda, que houve embate judicial sobre a extensão do provimento jurisdicional que julgou os embargos declaratórios opostos no processo rescindendo, ou seja, se a nulidade abrangeria ou não o recurso de apelação manejado pela Caixa Econômica Federal - CEF, situação que apenas foi solucionada posteriormente. Desse modo, tendo em vista essas circunstâncias fáticas, entendeu-se que não seria possível considerar que o trânsito em julgado teria ocorrido anteriormente à data do último pronunciamento judicial do processo rescindendo.
  5. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O cabimento dos embargos de divergência pressupõe a existência de similitude entre os acórdãos postos em cotejo, a ser verificada com base nos fatos processuais neles constantes. 2. No caso, não está caracterizado o suscitado dissídio jurisprudencial, uma vez que os acórdãos confrontados no recurso examinaram o prazo decadencial para o ajuizamento da ação rescisória com base nas particularidades fáticas da lide. 3. Na situação apreciada pelo acórdão paradigma, não havia dúvidas sobre o momento do trânsito em julgado da demanda, tendo em vista que a postergação da tramitação processual decorreu do cometimento de erro grosseiro pela parte interessada, em virtude da interposição de recurso manifestamente inadmissível. 4. Por outro lado, o acórdão recorrido concluiu que o prazo para ajuizamento da ação rescisória deve ser contado a partir do último pronunciamento judicial, nos termos previstos no art. 975 do CPC. Destacou-se, na oportunidade, que a decadência não teria início enquanto houvesse dúvida a respeito do momento do trânsito em julgado da ação judicial. Salientou-se, ainda, que houve embate judicial sobre a extensão do provimento jurisdicional que julgou os embargos declaratórios opostos no processo rescindendo, ou seja, se a nulidade abrangeria ou não o recurso de apelação manejado pela Caixa Econômica Federal - CEF, situação que apenas foi solucionada posteriormente. Desse modo, tendo em vista essas circunstâncias fáticas, entendeu-se que não seria possível considerar que o trânsito em julgado teria ocorrido anteriormente à data do último pronunciamento judicial do processo rescindendo. 5. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ. Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.