Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO.
INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código
de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
- O descabimento dos embargos de divergência foi devidamente
fundamentado, a partir da constatação de que não há similitude
fático-processual entre os acórdãos confrontados no recurso, uma vez
que a aferição da existência de conduta procrastinatória hábil a
autorizar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC
depende das circunstâncias processuais específicas dos autos.
- Salientou-se, ainda, ser desnecessária a cisão do julgamento dos
embargos de divergência e a remessa do feito para a Seção quando a
Corte Especial reconhece que não estão preenchidos os requisitos de
admissibilidade do recurso uniformizador.
- De acordo com a jurisprudência do STJ, a solução integral da
controvérsia com base em fundamentação suficiente não caracteriza
afronta ao art. 1.022 do CPC, sendo desnecessário rebater
expressamente todos os argumentos aduzidos pelas partes.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO.
INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código
de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
2. O descabimento dos embargos de divergência foi devidamente
fundamentado, a partir da constatação de que não há similitude
fático-processual entre os acórdãos confrontados no recurso, uma vez
que a aferição da existência de conduta procrastinatória hábil a
autorizar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC
depende das circunstâncias processuais específicas dos autos.
3. Salientou-se, ainda, ser desnecessária a cisão do julgamento dos
embargos de divergência e a remessa do feito para a Seção quando a
Corte Especial reconhece que não estão preenchidos os requisitos de
admissibilidade do recurso uniformizador.
4. De acordo com a jurisprudência do STJ, a solução integral da
controvérsia com base em fundamentação suficiente não caracteriza
afronta ao art. 1.022 do CPC, sendo desnecessário rebater
expressamente todos os argumentos aduzidos pelas partes.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/06/2025 a 10/06/2025,
por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Luis Felipe
Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.