STJ — 47130

Classe: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃOOrgao: CORTE ESPECIALRelator: BENEDITO GONÇALVESData Julgamento: 2025-06-10Data Publicacao: 2025-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6f6e2f0195d5f5c5ef0416b0e7fc2753143fa93d58eb145ce3eb480813415d69

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. EXECUÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR DA PARTE. CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DA OBRIGAÇÃO ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO DA DECISÃO HOMOLOGADA. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CONTRA A SENTENÇA RECLAMADA. RECLAMAÇÃO UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O recurso foi interposto sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, razão por que deve ser observado o Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do Novo CPC."
  2. O juízo feito por esta Corte Superior em sede de homologação de decisão estrangeira é apenas de delibação e se caracteriza pela observância dos pressupostos para se declarar homologado o título alienígena, conferindo-lhe, assim, eficácia no território nacional.
  3. No caso, ao se pretender executar a decisão estrangeira homologada, evidenciou-se que a obrigação já havia sido cumprida espontaneamente pela parte adversa - retornar com os filhos do casal ao Brasil -, razão por que a sentença exequenda compreendeu pela falta de interesse de agir da parte exequente, ora reclamante.
  4. Com efeito, a verificação das condições da ação de execução de decisão estrangeira, após sua homologação por esta Corte Superior, é desdobramento inerente à execução do título executivo judicial homologado, e o seu questionamento, tal como observado nos autos, já foi objeto de recurso de apelação por parte do reclamante. Assim, conclui-se não ser cabível a presente reclamação, pois manejada como sucedâneo recursal. A propósito: AgInt na Rcl n. 39.863/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe de 11/11/2021.
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. EXECUÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR DA PARTE. CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DA OBRIGAÇÃO ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO DA DECISÃO HOMOLOGADA. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CONTRA A SENTENÇA RECLAMADA. RECLAMAÇÃO UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. 1. O recurso foi interposto sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, razão por que deve ser observado o Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do Novo CPC." 2. O juízo feito por esta Corte Superior em sede de homologação de decisão estrangeira é apenas de delibação e se caracteriza pela observância dos pressupostos para se declarar homologado o título alienígena, conferindo-lhe, assim, eficácia no território nacional. 3. No caso, ao se pretender executar a decisão estrangeira homologada, evidenciou-se que a obrigação já havia sido cumprida espontaneamente pela parte adversa - retornar com os filhos do casal ao Brasil -, razão por que a sentença exequenda compreendeu pela falta de interesse de agir da parte exequente, ora reclamante. 4. Com efeito, a verificação das condições da ação de execução de decisão estrangeira, após sua homologação por esta Corte Superior, é desdobramento inerente à execução do título executivo judicial homologado, e o seu questionamento, tal como observado nos autos, já foi objeto de recurso de apelação por parte do reclamante. Assim, conclui-se não ser cabível a presente reclamação, pois manejada como sucedâneo recursal. A propósito: AgInt na Rcl n. 39.863/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe de 11/11/2021. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/06/2025 a 10/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECLAMAÇÃO - SUCEDÂNEO RECURSAL) STJ - <<AgInt na Rcl 39863>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.