STJ — 11911

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRAÓrgão: CORTE ESPECIALRelator: OG FERNANDESData do julgamento: 2026-03-03Data da publicação: 2026-03-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1148ced71dd868f5613949d7247d1ca03a04ee49d8082e7d356bca76fb88c098

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
950616
Número de registro na fonte
202501366153
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 11911 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1148ced71dd868f5613949d7247d1ca03a04ee49d8082e7d356bca76fb88c098. SHA-256 do comentário: d640146447a01d872e2097eda9316528336cbea4f5dd193973e5c1409373777d.

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 23 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra: I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil; II - em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional; III - em divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, proceder à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional.”

Trecho de Art. 23 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: aed5e69b18022bf7060d8bc5bb19513dbc01c19d8cf24758790475f85d7f5f45
  • Registro documental: 1148ced71dd868f5613949d7247d1ca03a04ee49d8082e7d356bca76fb88c098
  • Campo documental: /ementa

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Art. 963 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Constituem requisitos indispensáveis à homologação da decisão: I - ser proferida por autoridade competente; II - ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; III - ser eficaz no país em que foi proferida; IV - não ofender a coisa julgada brasileira; V - estar acompanhada de tradução oficial, salvo disposição que a dispense prevista em tratado; VI - não conter manifesta ofensa à ordem pública. Parágrafo único. Para a concessão do exequatur às cartas rogatórias, observar-se-ão os pressupostos previstos no caput deste artigo e no art. 962, § 2º .”

Trecho de Art. 963 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 2dc7a16fe3b273870e316366f29a01b9360ced6d3cf2a709cc70fd3c68da75a9
  • Registro documental: 1148ced71dd868f5613949d7247d1ca03a04ee49d8082e7d356bca76fb88c098
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
  • Registro documental: 1148ced71dd868f5613949d7247d1ca03a04ee49d8082e7d356bca76fb88c098
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO INTERNACIONAL. DIREITO DE FAMÍLIA. HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. AGRAVO INTERNO. SENTENÇA ESTRANGEIRA DE DIVÓRCIO. ACOLHIMENTO PARCIAL DO PEDIDO HOMOLOGATÓRIO. EXCLUSÃO APENAS DO CAPÍTULO RELATIVO À PROPRIEDADE DE IMÓVEL SITUADO NO BRASIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MERO ESCLARECIMENTO DOS LIMITES OBJETIVOS DA HOMOLOGAÇÃO. RECONHECIMENTO, PELO TÍTULO JUDICIAL ESTRANGEIRO, DE DÍVIDA COMUM DO CASAL. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE LEGAL À HOMOLOGAÇÃO. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA À JURISDIÇÃO EXCLUSIVA BRASILEIRA. JUÍZO DE DELIBAÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Juízo de homologação de sentença estrangeira possui natureza delibatória, limitando-se à verificação do atendimento dos requisitos formais e da compatibilidade material do título com a ordem jurídica nacional.
  2. É juridicamente admissível a homologação de sentença estrangeira de divórcio que reconhece dívida comum do casal, por se tratar de matéria de natureza obrigacional, não submetida à jurisdição exclusiva da Justiça brasileira.
  3. A exclusão do capítulo relativo à propriedade de imóvel situado no Brasil decorre da incidência do art. 23, III, do CPC, não afetando a homologação das demais disposições do título estrangeiro.
  4. O esclarecimento realizado em embargos de declaração, ao afirmar que as demais disposições da sentença estrangeira permanecem abrangidas pela chancela homologatória, inclusive aquelas atinentes à partilha de dívidas comuns do casal, não configura julgamento extra petita nem afronta ao princípio da congruência. Trata-se de mera explicitação compatível com os limites do pedido homologatório e com o conteúdo do título judicial estrangeiro, inexistindo inovação decisória ou ampliação indevida dos efeitos do julgado, não encontrando respaldo a interpretação restritiva sustentada pela parte agravante.
  5. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO INTERNACIONAL. DIREITO DE FAMÍLIA. HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. AGRAVO INTERNO. SENTENÇA ESTRANGEIRA DE DIVÓRCIO. ACOLHIMENTO PARCIAL DO PEDIDO HOMOLOGATÓRIO. EXCLUSÃO APENAS DO CAPÍTULO RELATIVO À PROPRIEDADE DE IMÓVEL SITUADO NO BRASIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MERO ESCLARECIMENTO DOS LIMITES OBJETIVOS DA HOMOLOGAÇÃO. RECONHECIMENTO, PELO TÍTULO JUDICIAL ESTRANGEIRO, DE DÍVIDA COMUM DO CASAL. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE LEGAL À HOMOLOGAÇÃO. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA À JURISDIÇÃO EXCLUSIVA BRASILEIRA. JUÍZO DE DELIBAÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Juízo de homologação de sentença estrangeira possui natureza delibatória, limitando-se à verificação do atendimento dos requisitos formais e da compatibilidade material do título com a ordem jurídica nacional. 2. É juridicamente admissível a homologação de sentença estrangeira de divórcio que reconhece dívida comum do casal, por se tratar de matéria de natureza obrigacional, não submetida à jurisdição exclusiva da Justiça brasileira. 3. A exclusão do capítulo relativo à propriedade de imóvel situado no Brasil decorre da incidência do art. 23, III, do CPC, não afetando a homologação das demais disposições do título estrangeiro. 4. O esclarecimento realizado em embargos de declaração, ao afirmar que as demais disposições da sentença estrangeira permanecem abrangidas pela chancela homologatória, inclusive aquelas atinentes à partilha de dívidas comuns do casal, não configura julgamento extra petita nem afronta ao princípio da congruência. Trata-se de mera explicitação compatível com os limites do pedido homologatório e com o conteúdo do título judicial estrangeiro, inexistindo inovação decisória ou ampliação indevida dos efeitos do julgado, não encontrando respaldo a interpretação restritiva sustentada pela parte agravante. 5. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/02/2026 a 03/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA) STJ - <<HDE 342>>-EX (HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA - JUÍZO MERAMENTE DELIBATÓRIO) STJ - <<HDE 8741>>-EX

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.