Contexto jurídico e comentários autorais
Referência ao dispositivo citado na fonte
Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra: I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil; II - em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional; III - em divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, proceder à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional.”
Trecho de Art. 23 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.
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Referência ao dispositivo citado na fonte
Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Constituem requisitos indispensáveis à homologação da decisão: I - ser proferida por autoridade competente; II - ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; III - ser eficaz no país em que foi proferida; IV - não ofender a coisa julgada brasileira; V - estar acompanhada de tradução oficial, salvo disposição que a dispense prevista em tratado; VI - não conter manifesta ofensa à ordem pública. Parágrafo único. Para a concessão do exequatur às cartas rogatórias, observar-se-ão os pressupostos previstos no caput deste artigo e no art. 962, § 2º .”
Trecho de Art. 963 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.
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Tema documentado no texto da fonte
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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Tema documentado no texto da fonte
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO INTERNACIONAL. DIREITO DE FAMÍLIA. HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO
ESTRANGEIRA. AGRAVO INTERNO. SENTENÇA ESTRANGEIRA DE DIVÓRCIO.
ACOLHIMENTO PARCIAL DO PEDIDO HOMOLOGATÓRIO. EXCLUSÃO APENAS DO
CAPÍTULO RELATIVO À PROPRIEDADE DE IMÓVEL SITUADO NO BRASIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MERO ESCLARECIMENTO DOS LIMITES OBJETIVOS DA
HOMOLOGAÇÃO. RECONHECIMENTO, PELO TÍTULO JUDICIAL ESTRANGEIRO, DE
DÍVIDA COMUM DO CASAL. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE LEGAL À HOMOLOGAÇÃO.
MATÉRIA NÃO SUBMETIDA À JURISDIÇÃO EXCLUSIVA BRASILEIRA. JUÍZO DE
DELIBAÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Juízo de homologação de sentença estrangeira possui natureza
delibatória, limitando-se à verificação do atendimento dos
requisitos formais e da compatibilidade material do título com a
ordem jurídica nacional.
- É juridicamente admissível a homologação de sentença estrangeira
de divórcio que reconhece dívida comum do casal, por se tratar de
matéria de natureza obrigacional, não submetida à jurisdição
exclusiva da Justiça brasileira.
- A exclusão do capítulo relativo à propriedade de imóvel situado
no Brasil decorre da incidência do art. 23, III, do CPC, não
afetando a homologação das demais disposições do título estrangeiro.
- O esclarecimento realizado em embargos de declaração, ao afirmar
que as demais disposições da sentença estrangeira permanecem
abrangidas pela chancela homologatória, inclusive aquelas atinentes
à partilha de dívidas comuns do casal, não configura julgamento
extra petita nem afronta ao princípio da congruência. Trata-se de
mera explicitação compatível com os limites do pedido homologatório
e com o conteúdo do título judicial estrangeiro, inexistindo
inovação decisória ou ampliação indevida dos efeitos do julgado, não
encontrando respaldo a interpretação restritiva sustentada pela
parte agravante.
- Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO INTERNACIONAL. DIREITO DE FAMÍLIA. HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO
ESTRANGEIRA. AGRAVO INTERNO. SENTENÇA ESTRANGEIRA DE DIVÓRCIO.
ACOLHIMENTO PARCIAL DO PEDIDO HOMOLOGATÓRIO. EXCLUSÃO APENAS DO
CAPÍTULO RELATIVO À PROPRIEDADE DE IMÓVEL SITUADO NO BRASIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MERO ESCLARECIMENTO DOS LIMITES OBJETIVOS DA
HOMOLOGAÇÃO. RECONHECIMENTO, PELO TÍTULO JUDICIAL ESTRANGEIRO, DE
DÍVIDA COMUM DO CASAL. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE LEGAL À HOMOLOGAÇÃO.
MATÉRIA NÃO SUBMETIDA À JURISDIÇÃO EXCLUSIVA BRASILEIRA. JUÍZO DE
DELIBAÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. O Juízo de homologação de sentença estrangeira possui natureza
delibatória, limitando-se à verificação do atendimento dos
requisitos formais e da compatibilidade material do título com a
ordem jurídica nacional.
2. É juridicamente admissível a homologação de sentença estrangeira
de divórcio que reconhece dívida comum do casal, por se tratar de
matéria de natureza obrigacional, não submetida à jurisdição
exclusiva da Justiça brasileira.
3. A exclusão do capítulo relativo à propriedade de imóvel situado
no Brasil decorre da incidência do art. 23, III, do CPC, não
afetando a homologação das demais disposições do título estrangeiro.
4. O esclarecimento realizado em embargos de declaração, ao afirmar
que as demais disposições da sentença estrangeira permanecem
abrangidas pela chancela homologatória, inclusive aquelas atinentes
à partilha de dívidas comuns do casal, não configura julgamento
extra petita nem afronta ao princípio da congruência. Trata-se de
mera explicitação compatível com os limites do pedido homologatório
e com o conteúdo do título judicial estrangeiro, inexistindo
inovação decisória ou ampliação indevida dos efeitos do julgado, não
encontrando respaldo a interpretação restritiva sustentada pela
parte agravante.
5. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 25/02/2026 a 03/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques,
Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior,
Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA)
STJ - <<HDE 342>>-EX
(HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA - JUÍZO MERAMENTE DELIBATÓRIO)
STJ - <<HDE 8741>>-EX
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00023 INC:00003 ART:00963
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:0216A ART:0216N
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 11911 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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