STJ — 8323

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRAOrgao: CORTE ESPECIALRelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-03-03Data Publicacao: 2026-03-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f2c74fa176e8ec46ead6f8ab277de3d5c1716039771e80373034fe9d900d00bd

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Contexto jurídico e comentários autorais

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que deferiu pedido de homologação de decisão estrangeira que reconheceu a validade de testamento referente à participação societária em sociedade situada nas Ilhas Britânicas, dispondo exclusivamente sobre bens localizados no exterior. 2. Os agravantes alegam erro de premissa fática, sustentando que o testamento foi firmado em território brasileiro, o que atrairia a competência exclusiva da Justiça brasileira para abertura e confirmação do testamento. 3. A decisão agravada considerou que o pedido de homologação recai sobre decisão estrangeira que reconheceu a validade de disposições testamentárias relativas a bens situados fora do território nacional, sendo cabível a homologação por seu cunho declaratório e natureza jurisdicional equiparável à abertura e confirmação de testamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. São duas questões em discussão: (i) em saber se é possível homologar decisão estrangeira que reconheceu a validade de testamento referente a bens situados no exterior, ainda que o testamento tenha sido firmado em território brasileiro; e (ii) saber se são cabíveis a multa do § 4º do art. 1.021 do CPC e a majoração dos honorários advocatícios recursais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A decisão estrangeira possui natureza jurisdicional e eficácia no país de origem, sendo cabível sua homologação no Brasil, conforme o art. 961, § 1º, do CPC. 6. A homologação de decisão estrangeira que reconhece a validade de disposições testamentárias relativas a bens situados fora do território nacional é possível, desde que não envolva bens localizados no Brasil, preservando-se a competência exclusiva do Poder Judiciário brasileiro para decidir sobre tais bens. 7. A alegação de que o testamento foi firmado no Brasil não afasta a possibilidade de homologação da decisão estrangeira, pois esta se limita a reconhecer a validade de disposições testamentárias relativas a bens situados no exterior. 8. Não há usurpação da jurisdição brasileira, uma vez que a decisão agravada preserva expressamente a competência exclusiva do Poder Judiciário nacional para decidir sobre os bens localizados no Brasil e matérias correlatas, conforme o art. 24, parágrafo único, do CPC. 9. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é aplicável, pois não se verifica manifesta inadmissibilidade ou ausência de fundamento das razões recursais. 10. A majoração dos honorários recursais é inviável no julgamento de agravo interno, pois este não inaugura nova instância, conforme precedentes do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPC, arts. 23, I a III; 24, parágrafo único; 610; 961, § 1º; 963, III; 1.021, §§ 4º e 5º; RISTJ, art. 216-C. Jurisprudência relevante citada:STJ, HDE n. 966/EX, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 07.10.2020, DJe 16.10.2020; STJ, AgInt na HDE n. 6.900/EX, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 23.04.2024, DJe 26.04.2024; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28.03.2017, DJe 03.04.2017; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 03.04.2018, DJe 10.04.2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22.03.2018, DJe 03.04.2018.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO. AGRAVO INTERNO. HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA QUE RECONHECEU A VALIDADE DE TESTAMENTO. BENS SITUADOS NO EXTERIOR. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que deferiu pedido de homologação de decisão estrangeira que reconheceu a validade de testamento referente à participação societária em sociedade situada nas Ilhas Britânicas, dispondo exclusivamente sobre bens localizados no exterior. 2. Os agravantes alegam erro de premissa fática, sustentando que o testamento foi firmado em território brasileiro, o que atrairia a competência exclusiva da Justiça brasileira para abertura e confirmação do testamento. 3. A decisão agravada considerou que o pedido de homologação recai sobre decisão estrangeira que reconheceu a validade de disposições testamentárias relativas a bens situados fora do território nacional, sendo cabível a homologação por seu cunho declaratório e natureza jurisdicional equiparável à abertura e confirmação de testamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. São duas questões em discussão: (i) em saber se é possível homologar decisão estrangeira que reconheceu a validade de testamento referente a bens situados no exterior, ainda que o testamento tenha sido firmado em território brasileiro; e (ii) saber se são cabíveis a multa do § 4º do art. 1.021 do CPC e a majoração dos honorários advocatícios recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão estrangeira possui natureza jurisdicional e eficácia no país de origem, sendo cabível sua homologação no Brasil, conforme o art. 961, § 1º, do CPC. 6. A homologação de decisão estrangeira que reconhece a validade de disposições testamentárias relativas a bens situados fora do território nacional é possível, desde que não envolva bens localizados no Brasil, preservando-se a competência exclusiva do Poder Judiciário brasileiro para decidir sobre tais bens. 7. A alegação de que o testamento foi firmado no Brasil não afasta a possibilidade de homologação da decisão estrangeira, pois esta se limita a reconhecer a validade de disposições testamentárias relativas a bens situados no exterior. 8. Não há usurpação da jurisdição brasileira, uma vez que a decisão agravada preserva expressamente a competência exclusiva do Poder Judiciário nacional para decidir sobre os bens localizados no Brasil e matérias correlatas, conforme o art. 24, parágrafo único, do CPC. 9. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é aplicável, pois não se verifica manifesta inadmissibilidade ou ausência de fundamento das razões recursais. 10. A majoração dos honorários recursais é inviável no julgamento de agravo interno, pois este não inaugura nova instância, conforme precedentes do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPC, arts. 23, I a III; 24, parágrafo único; 610; 961, § 1º; 963, III; 1.021, §§ 4º e 5º; RISTJ, art. 216-C. Jurisprudência relevante citada:STJ, HDE n. 966/EX, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 07.10.2020, DJe 16.10.2020; STJ, AgInt na HDE n. 6.900/EX, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 23.04.2024, DJe 26.04.2024; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28.03.2017, DJe 03.04.2017; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 03.04.2018, DJe 10.04.2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22.03.2018, DJe 03.04.2018.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/02/2026 a 03/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA - VALIDADE DE TESTAMENTO) STJ - <<HDE 966>>-EX, <<AgInt na HDE 6900>>-EX (AGRAVO INTERNO - MULTA - MANIFESTA INADMISSIBILIDADE OU IMPROCEDÊNCIA) STJ - <<AgInt no RMS 51042>>-MG (AGRAVO INTERNO - HONORÁRIOS RECURSAIS - MAJORAÇÃO - NÃO CABIMENTO) STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 437263>>-MS, <<AgInt no AREsp 1223865>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

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