Nascimento no exterior: como registrar a criança também no Brasil

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 3 fontes oficiais verificadas

Um casal brasileiro que mora no exterior tem um filho e, meses depois, precisa fazer o registro produzir efeitos plenos no Brasil. O caminho muda conforme o nascimento tenha sido registrado no consulado brasileiro ou apenas perante a autoridade estrangeira: em ambos os casos pode haver traslado no Brasil, mas os efeitos sobre a nacionalidade não são idênticos. Separar o assento consular do assento exclusivamente estrangeiro evita prometer passaporte ou identidade brasileira antes de cumprir a condição constitucional aplicável ao caso.

Nacionalidade brasileira do filho nascido fora do país

O art. 12, I, alínea "c", da Constituição prevê duas situações. Quem nasce no exterior, filho de pai brasileiro ou mãe brasileira, é brasileiro nato quando registrado em repartição brasileira competente. Sem registro consular, a outra via exige que a pessoa venha a residir no Brasil e, depois de atingir a maioridade, opte a qualquer tempo pela nacionalidade brasileira.

Por isso, trasladar no Brasil uma certidão lavrada somente por autoridade estrangeira não equivale a um registro consular retroativo. A Resolução CNJ 155/2012 determina que a certidão desse traslado informe expressamente que a confirmação da nacionalidade depende da residência no Brasil e da opção perante a Justiça Federal após a maioridade.

Onde protocolar a transcrição no Brasil

O traslado não é feito em qualquer serventia. O art. 32 da Lei 6.015/1973 e o art. 1º da Resolução CNJ 155/2012 o destinam ao Livro E do 1º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais da comarca do domicílio do interessado. Se não houver domicílio conhecido no Brasil, a competência é do 1º Ofício do Distrito Federal.

A mesma resolução admite o traslado de assento consular e de assento lavrado por autoridade estrangeira, sem autorização judicial, desde que a documentação correspondente satisfaça as exigências próprias de cada origem.

Documentos exigidos para o assento estrangeiro

Quando não houve registro no consulado brasileiro, o art. 8º da Resolução CNJ 155/2012 exige a certidão estrangeira legalizada ou apostilada, conforme o regime aplicável ao país, e tradução feita por tradutor público juramentado. Também são necessários requerimento assinado, prova do domicílio que define a serventia competente e documento que comprove a nacionalidade brasileira de um dos genitores.

Se o registro foi consular, a família apresenta a certidão expedida pela repartição brasileira e os documentos de domicílio e requerimento previstos para essa modalidade. Conferir previamente qual dos dois assentos existe evita instruir o pedido pelo rito errado.

Prazo e efeito de fazer o traslado depois

O art. 9º da Resolução CNJ 155/2012 permite requerer o traslado a qualquer tempo. A demora, portanto, não extingue a possibilidade de levar o assento ao Livro E, mas pode adiar a produção de efeitos registrais no país.

No caso de nascimento registrado apenas por autoridade estrangeira, o traslado tardio tampouco elimina a condição constitucional: a certidão continuará registrando que a confirmação da nacionalidade brasileira depende de residência no Brasil e de opção, após a maioridade, perante a Justiça Federal. Antes de pedir passaporte ou outro documento próprio de brasileiro, é preciso identificar qual anotação consta do assento.

Perguntas frequentes

É preciso ir ao consulado antes de procurar um cartório no Brasil?

Não. Um assento exclusivamente estrangeiro pode ser trasladado diretamente no Brasil, mas o pedido deve ir ao Livro E do 1º Ofício competente e cumprir tradução, apostila ou legalização e os demais documentos do art. 8º da Resolução CNJ 155/2012.

O traslado de certidão estrangeira torna o filho brasileiro nato imediatamente?

Não por si só. Sem registro consular, a Constituição e a Resolução CNJ 155/2012 condicionam a confirmação da nacionalidade à residência no Brasil e à opção perante a Justiça Federal depois da maioridade.

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