Quem deve declarar o óbito e qual é o prazo para o registro

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 2 fontes oficiais verificadas

Vinte e quatro horas. É o prazo que a Lei 6.015/1973 dá, contado do falecimento, para que o óbito seja levado a registro — um prazo curto, pensado para épocas sem telefone nem carro, mas que segue valendo hoje e costuma pegar famílias de surpresa em meio ao luto, especialmente quando a morte acontece longe do cartório, durante a madrugada ou em feriado prolongado. Registrar o óbito não é mero trâmite burocrático: sem a certidão, nada do que depende juridicamente da morte — inventário, seguro, benefício previdenciário, cancelamento de contratos — sai do papel.

Quem pode declarar o óbito, segundo o art. 79

A lei lista uma ordem de responsáveis: o chefe de família, em relação a cônjuge, filhos e agregados; a viúva, em relação ao marido; o filho ou irmão mais próximo, presente; o administrador do estabelecimento onde a pessoa morreu, na ausência de parente; quem tiver assistido aos últimos momentos, na falta de qualquer parente; e, por fim, a autoridade policial, quando a pessoa é encontrada morta sem identificação de responsável. A declaração também pode ser feita por procurador, com instrumento escrito que traga os dados necessários ao assento, o que é comum quando o parente mais próximo não pode comparecer pessoalmente ao cartório.

O prazo de 24 horas e a prorrogação do art. 78

O registro deve ocorrer dentro de 24 horas do falecimento. Quando isso é impossível — pela distância até o cartório, falta de meio de transporte ou outro motivo relevante —, o art. 78 permite que o assento seja lavrado depois, com a maior urgência possível, dentro dos prazos do art. 50 (o mesmo usado para o registro de nascimento): 15 dias, ampliados até 3 meses para lugares distantes mais de 30 quilômetros da sede do cartório. Fora dessas hipóteses de distância ou motivo relevante, o atraso tende a exigir explicação ao oficial de registro no momento do assento.

Documentos que o cartório pede

O assento é lavrado à vista do atestado médico. Na falta de médico no lugar, duas pessoas qualificadas podem declarar o fato se presenciaram o falecimento ou constataram a morte, conforme prevê a Lei 6.015/1973. Documento do falecido e certidões de estado civil ajudam a conferir os dados do registro. Em morte por causa externa ou suspeita, a declaração depende da apuração médico-legal e da documentação emitida pela autoridade competente; autorização judicial específica não é requisito geral para lavrar o óbito.

Por que não vale adiar o registro

Sem a certidão de óbito, a família não consegue abrir inventário, sacar benefícios previdenciários vinculados à morte, cancelar contratos em nome do falecido nem receber seguro de vida. Adiar o registro além do razoável — mesmo que por desorganização em meio ao luto — tende a transformar um trâmite simples em registro tardio, com exigência de prova adicional sobre a data e as circunstâncias da morte, o que demora e custa mais do que o registro feito no prazo.

Situações que costumam gerar dúvida

Morte fora de hospital não dispensa automaticamente o atestado médico. A alternativa das duas pessoas qualificadas vale quando não há médico no lugar, desde que elas tenham presenciado ou verificado a morte e não exista situação que demande apuração médico-legal. O registro é feito no local do falecimento; a distância do domicílio da família não muda essa competência.

Perguntas frequentes

É preciso apresentar advogado ou procurador para registrar o óbito?

Não; qualquer uma das pessoas listadas na lei pode declarar o óbito pessoalmente no cartório, sem necessidade de advogado para esse ato específico.

O que fazer se não houver médico disponível para atestar a morte?

Na inexistência de médico no local, duas pessoas qualificadas que presenciaram o falecimento ou constataram a morte podem prestar a declaração prevista na Lei de Registros Públicos. Havendo suspeita de causa externa, é necessária a atuação médico-legal adequada.

O registro de óbito pode ser feito em cartório diferente do domicílio do falecido?

Em regra, o registro é feito no cartório do local onde ocorreu a morte, que pode ser diferente do domicílio habitual do falecido, especialmente em casos de viagem ou internação distante.

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