Publicidade que induz comportamento perigoso à saúde

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 1 fonte oficial verificada

Alguns anúncios não mentem sobre o produto — mentem sobre o caminho. Sugerem que o resultado vem sem acompanhamento profissional, que a dose recomendada pode ser ultrapassada, que o tratamento médico é dispensável, que o efeito é imediato e seguro para qualquer pessoa. O produto até existe; o comportamento induzido é que é perigoso. O Código de Defesa do Consumidor trata essa hipótese de forma expressa.

A vedação está no texto da lei

O art. 37, § 2º, define como abusiva, entre outras, a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeite valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

O último trecho é o que interessa aqui. A lei não exige que alguém tenha se machucado: basta que a comunicação seja capaz de induzir o comportamento perigoso. É vedação preventiva, e por isso a fiscalização atua sobre a peça, e não apenas sobre suas consequências.

As formas mais comuns dessa indução

O padrão se repete em setores diferentes. Suplementos e emagrecedores anunciados como substitutos de acompanhamento médico ou nutricional. Produtos que sugerem interromper medicação em curso. Procedimentos estéticos apresentados como isentos de risco e sem contraindicação. Equipamentos usados fora das condições de segurança nas imagens do próprio anúncio. Bebidas e produtos de risco associados a atividades incompatíveis.

Some-se a variação silenciosa: a omissão da contraindicação. O art. 31 exige informações corretas, claras, precisas e ostensivas, inclusive sobre os riscos que o produto ou serviço apresenta à saúde e à segurança dos consumidores. Anúncio que exibe apenas benefícios de produto com contraindicação relevante informa pela metade.

O dever de alertar sobre periculosidade

Há um dispositivo específico para produtos perigosos. O art. 10 do Código proíbe o fornecedor de colocar no mercado produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança, e o § 1º impõe a quem toma conhecimento posterior da periculosidade o dever de comunicar imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.

Ou seja, o sistema não apenas proíbe induzir ao risco: obriga a informar o risco existente. Publicidade que caminha na direção oposta contraria os dois comandos.

Como reagir

Preserve a peça: capture o vídeo ou a imagem com data, veículo e horário, e transcreva as afirmações relevantes. Em conteúdo de rede social, salve também o perfil que publicou e eventual indicação de parceria.

Registre no órgão de defesa do consumidor e comunique, quando for o caso, a agência reguladora do setor — produtos de saúde, alimentos, medicamentos e cosméticos têm fiscalização sanitária própria, com poder de determinar a suspensão da publicidade. Se houve consumo com dano à saúde, o caminho muda de natureza: aplica-se o art. 14, que responsabiliza o fornecedor de serviços, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados por defeitos relativos à prestação, e a discussão passa a exigir prontuário, laudo e nexo causal — situação em que a condução por advogado particular é praticamente indispensável, com os documentos médicos enviados por meio digital.

A fronteira com a publicidade legítima

Reconhecer o limite mantém a reclamação sólida. É lícito anunciar produtos que exigem cuidado, desde que o anúncio informe as condições de uso, as contraindicações e a necessidade de orientação profissional quando aplicável.

Um exemplo torna a diferença clara: anúncio de suplemento que informa a composição, indica consulta a profissional de saúde e adverte sobre contraindicações cumpre o dever de informação; anúncio do mesmo produto que promete resultado rápido, sugere dispensar orientação e apresenta uso acima da dose recomendada induz comportamento perigoso — e é essa indução, e não o produto em si, que a lei proíbe.

Quando crianças e adolescentes são o público

O mesmo § 2º do art. 37 trata como abusiva a publicidade que se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança. Anúncios de produtos com risco à saúde dirigidos a esse público somam duas hipóteses de abusividade e recebem atenção redobrada dos órgãos de fiscalização.

Se a peça circulou em plataforma com audiência infantojuvenil, registre isso na denúncia: o meio escolhido para veicular é parte do problema, não detalhe secundário.

Perguntas frequentes

E se o anúncio traz um aviso rápido em letra pequena?

Ressalva precisa ser proporcional ao destaque da mensagem principal. Aviso ilegível ou exibido por instantes não neutraliza um anúncio construído para induzir o comportamento arriscado.

Comprei e usei conforme o anúncio, mas não me machuquei. Posso reclamar?

Pode denunciar a peça aos órgãos de fiscalização, porque a abusividade independe de dano. Pedido individual de reparação, porém, depende de prejuízo concreto demonstrável.

Proveniência

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Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.