Conteúdo menor que o indicado na embalagem: quais são seus direitos
Encontrar menos produto do que a embalagem promete é uma situação diferente de um defeito de funcionamento: o Código de Defesa do Consumidor trata esse caso como vício de quantidade, com artigo próprio e alternativas específicas, além de envolver fiscalização metrológica.
O vício de quantidade tem regra própria no CDC
O art. 19 do CDC responsabiliza solidariamente os fornecedores pelos vícios de quantidade sempre que o conteúdo líquido do produto for inferior às indicações da embalagem, rótulo ou publicidade, respeitadas as variações normais decorrentes da natureza do produto. É uma regra separada da do art. 18, porque o problema não é o funcionamento do item, mas a divergência entre o que foi anunciado e o que foi efetivamente entregue.
As alternativas específicas para esse tipo de vício
O consumidor pode escolher, entre as opções do art. 19: o abatimento proporcional do preço; a complementação do peso ou da medida faltante; a substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo, sem o vício; ou a restituição imediata da quantia paga, atualizada e sem prejuízo de eventuais perdas e danos.
Variações normais não configuram vício
Produtos vendidos a granel, perecíveis ou sujeitos a pequena perda de massa por evaporação natural (alguns alimentos, por exemplo) podem apresentar variações mínimas compatíveis com a natureza do item, sem que isso configure vício de quantidade. A análise depende de quanto essa variação é tecnicamente esperada para aquele tipo específico de produto.
Quem responde quando a pesagem foi feita no próprio ponto de venda
O § 2º do art. 19 estabelece que o fornecedor imediato — a loja — responde quando for ele quem realizou a pesagem ou a medição e o instrumento utilizado não estiver aferido segundo os padrões oficiais, o que é comum em produtos vendidos fatiados ou pesados no balcão.
Onde denunciar o instrumento de pesagem irregular
A fiscalização de instrumentos de pesagem e medição é atribuição do sistema de metrologia legal, que no Brasil é coordenado pelo Inmetro em conjunto com os órgãos delegados estaduais. Além de exercer a escolha entre as alternativas do art. 19 diretamente com o fornecedor, o consumidor pode relatar a irregularidade ao órgão de metrologia para que a balança ou instrumento usado no estabelecimento seja fiscalizado.
Perguntas frequentes
Preciso de uma balança certificada em casa para comprovar a diferença de peso?
Não é exigência; uma pesagem em balança de uso comum já serve como indício para formalizar a reclamação, e a fiscalização oficial pode confirmar tecnicamente a irregularidade do instrumento do estabelecimento.
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- Procon do seu município ou estado e a plataforma federal consumidor.gov.br, ambos gratuitos e sem necessidade de advogado.
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