Empresa não pagou e só tenho nota fiscal e comprovante de entrega

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 1 fonte oficial verificada

A venda foi fechada por telefone, o pedido veio por mensagem, a mercadoria saiu com nota fiscal e o canhoto voltou assinado pelo recebedor. Não houve contrato, não houve duplicata, e agora o cliente não paga. Esse conjunto documental é mais forte do que a maioria dos credores imagina — mas ele abre uma porta diferente daquela que se costuma procurar. A distinção entre prova escrita e título executivo define quanto tempo a cobrança vai levar.

Onde o seu documento se encaixa no art. 784

O art. 784 do Código de Processo Civil relaciona os títulos executivos extrajudiciais. Entre eles estão a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; e o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas.

Nota fiscal não está na lista, e o canhoto de entrega tampouco. A nota é documento fiscal emitido unilateralmente pelo vendedor; o canhoto prova recebimento da mercadoria, não promessa de pagamento subscrita pelo comprador.

Isso não significa fraqueza probatória. Significa que o crédito vai precisar de um processo que reconheça a dívida antes de permitir penhora — e a lei oferece um rito abreviado exatamente para essa situação.

A duplicata que ainda pode nascer da fatura

Antes de escolher a via judicial, vale verificar se o caminho cambial ainda está aberto. O art. 1º da Lei nº 5.474, de 1968, prevê que em todo contrato de compra e venda mercantil entre partes domiciliadas no Brasil, com prazo não inferior a trinta dias contado da entrega ou despacho das mercadorias, o vendedor extraia a respectiva fatura para apresentação ao comprador. E o art. 2º autoriza que da fatura seja extraída uma duplicata para circular como efeito comercial.

O ponto decisivo está no art. 15. A cobrança judicial segue o rito dos títulos executivos extrajudiciais quando se tratar de duplicata aceita, protestada ou não, ou de duplicata não aceita desde que, cumulativamente, tenha sido protestada, esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e do recebimento da mercadoria — admitida a comprovação por meio eletrônico — e o sacado não tenha comprovadamente recusado o aceite pelos motivos legais.

Ou seja: quem tem canhoto assinado tem exatamente o documento que a lei exige para transformar a duplicata não aceita em título executivo. Emitir a duplicata e protestá-la pode encurtar meses de processo.

O art. 20 estende o mecanismo à prestação de serviços, com fatura que discrimine a natureza dos serviços prestados, aplicando-se as disposições da duplicata mercantil com as adaptações cabíveis.

A via monitória e o mandado de pagamento

Quando a duplicata não foi emitida e não é mais viável emiti-la, a rota natural é a ação monitória. O art. 700 permite que a proponha quem afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa ou o cumprimento de obrigação de fazer.

A petição inicial precisa explicitar a importância devida e vir instruída com memória de cálculo, conforme o §2º, e o valor da causa deve corresponder a esse montante.

Sendo evidente o direito do autor, o art. 701 determina a expedição de mandado de pagamento com prazo de quinze dias para cumprimento. Não havendo embargos, o mandado se converte em título executivo judicial e a cobrança prossegue como execução, com penhora.

O que o seu canhoto precisa mostrar

A qualidade da prova de entrega é o que separa a monitória rápida da monitória contestada.

Esse conjunto também é o que sustenta a duplicata não aceita, o que reforça a conveniência de organizá-lo antes de qualquer providência.

Protesto e negativação: o que fazer antes do processo

Nem toda cobrança precisa começar em juízo. Com duplicata emitida, o protesto por falta de pagamento é etapa que, além de constituir requisito para a execução da duplicata não aceita, costuma produzir efeito prático imediato sobre o crédito da devedora.

A notificação extrajudicial com prazo para pagamento também tem função: documenta a mora quando não há termo certo e organiza a negociação antes do custo processual.

Há limite, porém. Protesto sem lastro, negativação de dívida inexistente ou cobrança de valor já pago geram responsabilidade civil de quem promove o ato. A régua é simples: cobrar o que se pode provar, do jeito que a lei permite.

Quando a devedora contesta e o processo se alonga

Vale conhecer os argumentos que mais aparecem, porque eles ditam a preparação da inicial.

O comprador alega vício na mercadoria, quantidade menor do que a faturada, devolução parcial, compensação com crédito anterior ou que quem assinou o canhoto não tinha poderes para receber. Alega, ainda, que o preço faturado não corresponde ao combinado, quando não houve pedido escrito.

Contra cada uma dessas defesas existe documento correspondente: registro de pedido, tabela de preços vigente, histórico de compras anteriores nas mesmas condições, comunicação sobre eventual devolução, e-mails do comprador. A ausência de contrato escrito não impede a cobrança; ela apenas transfere o peso da prova para o conjunto de documentos comerciais.

Quando o valor é relevante, avaliar se ainda cabe emitir e protestar a duplicata, escolher entre monitória e cobrança comum e organizar as provas de entrega é análise que a empresa credora costuma contratar de advogado particular, com notas, canhotos e conversas comerciais examinados a partir de arquivos digitais.

A metalúrgica e o canhoto sem carimbo

Uma metalúrgica forneceu R$ 78 mil em chapas cortadas a uma fabricante de móveis, sem contrato e sem duplicata. O canhoto voltou com uma assinatura ilegível e sem carimbo.

Na monitória, a compradora embargou dizendo que a mercadoria nunca entrou no estoque. A metalúrgica então juntou o registro de pesagem na balança da portaria, a foto do canhoto tirada pelo motorista e uma conversa em aplicativo na qual o comprador reclamava do prazo de entrega daquele mesmo lote — reconhecendo, sem perceber, o recebimento.

O caso mostra o contrapeso com clareza: sem esses elementos adicionais, o canhoto isolado teria grande chance de não sustentar a condenação, e a cobrança poderia terminar com sucumbência para o credor. Documento comercial vale pelo conjunto, não pela peça isolada.

Perguntas frequentes

Consigo cobrar se a mercadoria foi entregue em endereço de terceiro indicado pelo comprador?

Sim, desde que a indicação do local esteja documentada — no pedido, em mensagem ou na própria nota fiscal com endereço de entrega distinto do de faturamento. O que se prova, nesse caso, é que a entrega ocorreu conforme a instrução do comprador, e não que ele mesmo assinou o recebimento.

Vale a pena ajuizar cobrança de valores pequenos entre empresas?

Depende da relação entre o crédito e o custo. Empresas de pequeno porte podem demandar nos juizados especiais cíveis dentro dos limites legais de valor, o que reduz custas e tende a acelerar o desfecho, embora com restrições de prova pericial e de complexidade da causa.

Proveniência

Conteúdos relacionados

Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.