Quando a falha na guarda dos dados compromete a prova digital
A prova digital tem uma característica que a distingue: ela pode ser alterada sem deixar marca visível. Um arquivo copiado de forma inadequada, um aparelho ligado fora do ambiente controlado, um lacre rompido sem registro — nada disso aparece no conteúdo final, mas tudo isso compromete a garantia de que o que se examina é o que foi coletado. Desde 2019 o Código de Processo Penal tem capítulo próprio sobre isso, e ele oferece um roteiro objetivo de conferência.
O que o Código passou a exigir
A Lei nº 13.964, de 2019, inseriu no Código de Processo Penal os arts. 158-A a 158-F.
O art. 158-A define cadeia de custódia como o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado, para rastrear sua posse e manuseio a partir do reconhecimento até o descarte. Estabelece que a cadeia começa com a preservação do local ou com os procedimentos em que se detecta a existência de vestígio, e que o agente público que reconhece um elemento de potencial interesse fica responsável por sua preservação.
O art. 158-B lista as etapas rastreáveis, entre elas o reconhecimento, o isolamento, a fixação e a coleta.
O art. 158-C determina que a coleta seja realizada preferencialmente por perito oficial e proíbe a remoção de vestígios antes da liberação pelo perito responsável.
O art. 158-D exige lacres com numeração individualizada, prevê que o recipiente só pode ser aberto pelo perito que fará a análise e, motivadamente, por pessoa autorizada, e determina que cada rompimento de lacre conste da ficha de acompanhamento de vestígio, com nome e matrícula do responsável, data, local e finalidade.
O art. 158-F impõe a devolução do material à central de custódia após a perícia.
O roteiro de conferência aplicado ao dispositivo
Traduzido para a prática de um celular ou computador apreendido, o exame documental da defesa deve responder:
- quem reconheceu o vestígio e quando, e se essa pessoa era autoridade ou perito;
- se houve isolamento adequado, com o aparelho mantido desligado ou em modo que impeça acesso remoto;
- se há registro fotográfico do estado do aparelho no momento da apreensão;
- qual foi o número do lacre aplicado e se ele consta do auto de apreensão;
- quantas vezes o lacre foi rompido, por quem, quando e para quê;
- se existe ficha de acompanhamento de vestígio juntada aos autos;
- se há registro de valores de verificação de integridade da imagem extraída;
- onde o material ficou guardado entre a apreensão e a perícia, e sob responsabilidade de quem.
A ausência da ficha de acompanhamento é a lacuna mais frequente e a mais simples de demonstrar: basta requerer a juntada e registrar a resposta.
Nulidade ou valoração: a discussão real
Aqui é preciso honestidade sobre o estado da questão. Não há consenso de que qualquer falha na cadeia de custódia produza automaticamente a inadmissibilidade da prova.
Duas leituras convivem. A primeira trata a quebra da cadeia como vício que atinge a licitude, levando ao desentranhamento. A segunda trata a falha como questão de confiabilidade, a ser sopesada na valoração da prova, com peso proporcional à gravidade do defeito.
Essa divergência tem consequência estratégica. Não basta apontar a falha: é preciso demonstrar por que ela cria dúvida concreta sobre a integridade daquele material específico. Falta de registro de um intervalo de guarda combinada com aparelho que chegou desbloqueado ao laboratório é muito mais forte do que uma imprecisão formal de preenchimento.
Por isso, o argumento mais eficaz costuma ser duplo: sustentar a ilicitude e, subsidiariamente, requerer que a prova não seja valorada como suficiente, sobretudo quando é o único elemento da acusação.
Como e quando impugnar
A impugnação deve ser deduzida assim que o laudo e a documentação forem juntados, em petição própria, com transcrição dos dispositivos e indicação precisa da falha.
O pedido pode combinar: juntada da ficha de acompanhamento de vestígio, esclarecimentos do perito por quesitos, exclusão da prova e, subsidiariamente, sua desconsideração como elemento suficiente para condenação.
Alegar tardiamente enfraquece a posição, e em várias hipóteses o tema encontra preclusão. Um exemplo bem conduzido: laudo juntado em fevereiro; petição em março requerendo a ficha de custódia; resposta em abril informando que ela não existe; alegações finais sustentando que a única prova da acusação não tem rastreamento documentado.
Quando a prova digital é o eixo da acusação, a análise documental da custódia e a formulação dos quesitos são trabalho técnico com prazo — e um advogado particular consegue conduzi-lo a partir do laudo e das peças recebidos por canal digital. Quem não pode contratar advogado é assistido pela Defensoria Pública.
Perguntas frequentes
Print de tela enviado pela vítima segue as mesmas regras?
Material apresentado por particular não passa pela coleta oficial, e sua confiabilidade é discutida por outros caminhos — verificação da origem, confronto com registros do provedor e perícia sobre o arquivo original. O ideal, do ponto de vista probatório, é a preservação do conteúdo diretamente com o provedor.
A falha atinge só a prova digital ou o processo inteiro?
O efeito se concentra na prova afetada e naquilo que dela derivou diretamente. Provas independentes, obtidas por fonte autônoma, tendem a permanecer, e é por isso que a petição deve indicar com precisão a relação de derivação.
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