Quais crimes não permitem o pagamento de fiança
Nem todo crime admite fiança. A lei reserva a alguns delitos, considerados especialmente graves, a impossibilidade de responder solto mediante pagamento. Saber se a acusação recai sobre um crime inafiançável ajuda a família a entender por que, em certos casos, o valor simplesmente não pode ser arbitrado. Vale lembrar, desde já, que ser inafiançável não é o mesmo que ficar obrigatoriamente preso: são coisas diferentes, como se verá.
A lista do art. 323 do CPP
O art. 323 do Código de Processo Penal enumera os crimes que não comportam fiança: o racismo, os crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes, terrorismo e os definidos como hediondos, além das ações de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático.
Nesses casos, não existe valor a pagar para responder em liberdade por meio da fiança. Isso não significa, porém, que a pessoa fique necessariamente presa: pode caber liberdade provisória sem fiança, avaliada pelo juiz conforme a necessidade concreta da prisão.
As proibições que vêm da Constituição
A Constituição torna inafiançáveis o racismo; tortura, tráfico, terrorismo e crimes hediondos; e a ação de grupos armados contra a ordem constitucional e o Estado Democrático. O art. 323 do CPP reproduz essas categorias.
O juiz não pode ampliar a lista por avaliação pessoal. A legislação, porém, pode alterar quais tipos são classificados como hediondos, de modo que a lei vigente e a imputação concreta precisam ser conferidas.
Outras hipóteses em que a fiança é negada (art. 324)
O art. 324 também impede fiança a quem, no mesmo processo, quebrou garantia anterior ou descumpriu sem motivo justo as obrigações dos arts. 327 e 328; em prisão civil ou militar; e quando estão presentes motivos para preventiva do art. 312.
Essas hipóteses não transformam o delito em constitucionalmente inafiançável. Elas impedem a garantia naquele contexto e exigem decisão compatível com a causa concreta.
Inafiançável não é sinônimo de prisão certa
Inafiançabilidade significa que a liberdade não pode ser condicionada ao pagamento de fiança. Se não houver requisitos para preventiva, o art. 321 do CPP admite liberdade provisória sem fiança, eventualmente acompanhada de outras cautelares.
A natureza do crime é relevante, mas não substitui a fundamentação individualizada da prisão. Também não se deve prometer soltura apenas porque não cabe depósito.
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