O prazo de cinco anos que afasta a reincidência

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 3 fontes oficiais verificadas

Uma condenação não gera reincidência para sempre. O Código Penal fixa um prazo depois do qual a condenação antiga deixa de tornar a pessoa reincidente em relação a um crime novo. Esse limite é conhecido como período depurador, e dura cinco anos. A dúvida prática é saber de quando começa a contar esse prazo, porque o marco não é a data do crime antigo nem a da sentença, e sim o fim da pena.

O período depurador de cinco anos no art. 64, I

O art. 64, inciso I, do Código Penal, diz que, para efeito de reincidência, não prevalece a condenação anterior se entre a data em que a pena foi extinta e a infração posterior tiver decorrido tempo superior a cinco anos. Passado esse intervalo, o novo crime não é julgado sob a agravante da reincidência.

O próprio dispositivo esclarece que, nesse cálculo, computa-se o período de prova da suspensão condicional da pena ou do livramento condicional, desde que não tenham sido revogados. Ou seja, esses períodos entram na contagem a favor da pessoa.

De quando começa a contagem

O ponto de partida é a data em que a pena anterior foi cumprida ou extinta, e não a data do crime, da sentença condenatória nem de uma decisão declaratória posterior. O art. 64, I, olha para o término material ou jurídico da pena e mede, a partir daí, o intervalo até a nova infração.

É um detalhe que muda o resultado. Uma pessoa cuja pena terminou há mais de cinco anos não terá aquela condenação usada para caracterizar reincidência em crime posterior; se o intervalo ainda não chegou a cinco anos completos, a agravante pode incidir, presentes os demais requisitos.

O que pode continuar depois de vencido o prazo

Vencido o período depurador, a condenação deixa de produzir reincidência. O Supremo Tribunal Federal, porém, decidiu no Tema 150 que o prazo de cinco anos do art. 64, I, não se estende automaticamente aos maus antecedentes: a condenação anterior ainda pode ser considerada na primeira fase da pena.

Isso não autoriza peso perpétuo e mecânico. O STF também reconheceu que o juiz pode, de modo fundamentado, deixar de valorar condenações muito remotas ou pouco relevantes. Portanto, o fim da reincidência decorre da lei; eventual uso residual como antecedente exige decisão individualizada.

Perguntas frequentes

Crimes militares próprios e políticos contam para reincidência?

Não. O art. 64, inciso II, do Código Penal exclui expressamente os crimes militares próprios e os crimes políticos do cálculo da reincidência, de modo que condenações por essas infrações não tornam a pessoa reincidente em crime comum posterior.

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