O que mudou na responsabilidade civil das redes sociais
Durante uma década, o art. 19 do Marco Civil da Internet organizou a responsabilidade das plataformas em uma regra simples: só havia responsabilidade civil por conteúdo de terceiro se, depois de ordem judicial específica, a empresa não retirasse o material do ar. Notificação da vítima, sozinha, não gerava dever de indagar. Esse desenho foi alterado pelo Supremo Tribunal Federal em 2025, no julgamento conjunto dos temas de repercussão geral sobre o dispositivo. O texto da lei continua no papel; sua eficácia, não.
O que dizia e continua dizendo o texto legal
O art. 19 da Lei nº 12.965, de 2014, nasceu para proteger a liberdade de expressão e evitar censura: por ele, a empresa que hospeda publicações de usuários só responderia civilmente pelo dano se, diante de decisão judicial específica e no prazo nela marcado, deixasse de tornar indisponível o material apontado como ilícito, respeitados os limites técnicos do serviço.
O § 1º exige que a ordem judicial contenha identificação clara e específica do conteúdo, sob pena de nulidade. O § 3º permite que causas sobre honra, reputação e direitos da personalidade sejam apresentadas nos juizados especiais, e o § 4º autoriza a antecipação da tutela.
Ao lado dele, o art. 21 sempre trouxe regime diferente para um caso específico: divulgação não autorizada de cenas de nudez ou de atos sexuais de caráter privado, em que a responsabilidade subsidiária nasce da simples notificação do participante, sem necessidade de decisão judicial.
O que o Supremo decidiu
Ao julgar os recursos extraordinários que discutiam a constitucionalidade do dispositivo, o Supremo reconheceu a inconstitucionalidade parcial do art. 19 e apontou a insuficiência do modelo de proteção baseado apenas na ordem judicial prévia. Também dirigiu ao Congresso Nacional um apelo para que legisle sobre o tema.
Enquanto a nova lei não vem, passou a valer um regime de transição desenhado no próprio julgamento, com três eixos: a notificação extrajudicial como marco geral de responsabilidade, a manutenção da exigência de ordem judicial para os crimes contra a honra e a responsabilização independentemente de notificação em situações específicas.
A orientação vale para o futuro, sem reabrir processos já encerrados em definitivo.
Os três regimes que passaram a conviver
Na prática, quem precisa remover conteúdo hoje se depara com caminhos diferentes conforme o material:
- regra geral: a plataforma responde se, notificada extrajudicialmente sobre conteúdo ilícito, deixar de agir com diligência;
- crimes contra a honra, como calúnia, difamação e injúria: permanece a exigência de decisão judicial para a responsabilização, ressalvado o dever de retirar réplicas de conteúdo que a justiça já declarou ilícito;
- anúncios pagos, impulsionamento e redes artificiais de distribuição: a responsabilidade pode existir independentemente de notificação, salvo demonstração de atuação diligente.
Soma-se a isso o dever de atuação sobre a circulação massiva de conteúdos ligados a crimes graves, cuja responsabilização se discute em termos de falha sistêmica, e não de omissão em um caso isolado.
Efeitos práticos para quem foi atingido
A mudança tem consequência direta na estratégia. Antes, a notificação extrajudicial servia sobretudo para produzir prova; agora, ela é o ato que faz nascer o dever de agir e, com ele, a responsabilidade pela inércia.
Isso torna a redação da notificação um documento central: ela precisa identificar o endereço exato do conteúdo, descrever a ilicitude e demonstrar a legitimidade de quem pede.
Para temas de honra, porém, o caminho judicial continua sendo o que produz resultado, e a ação com pedido de tutela de urgência segue como via principal.
Perguntas frequentes
A decisão do STF revogou o art. 19?
Não. O texto permanece na lei, mas teve a eficácia parcialmente afastada, com um regime de transição definido no julgamento até que o Congresso Nacional legisle sobre a matéria.
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