Encargos e taxas que não estavam no contrato assinado com a escola

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 1 fonte oficial verificada

Dois por cento. Esse é o limite que a lei consumerista impõe à multa de mora nos contratos de prestação parcelada — e é o número que mais frequentemente aparece errado nos boletos escolares, quase sempre como dez por cento, herança de uma prática anterior ao Código de Defesa do Consumidor. A partir daí a lista costuma crescer: taxa de emissão de boleto, tarifa de segunda via, honorários de escritório de cobrança, encargo administrativo, taxa de material de uso coletivo. Nem todos esses itens são indevidos, mas todos precisam de origem contratual ou legal — e a conferência é mais simples do que parece.

O teto de dois por cento da multa de mora

O § 1º do art. 52 do Código de Defesa do Consumidor é curto e imperativo: as multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação.

A base de cálculo é a prestação, e não o saldo do contrato nem o total anual. Multa de dois por cento sobre uma parcela de mil reais são vinte reais — não duzentos, e não vinte por mês acumulado.

O caput do mesmo artigo, ao tratar do fornecimento com pagamento parcelado, exige informação prévia e adequada sobre o preço em moeda corrente, o montante dos juros de mora e a taxa efetiva anual, os acréscimos legalmente previstos, o número e a periodicidade das prestações e a soma total a pagar. É um roteiro de transparência que serve de checklist na leitura do contrato escolar: se algum desses itens não estava informado, o encargo correspondente nasce sem base.

Quem paga o custo de cobrança

Honorários de escritório de cobrança e taxas administrativas repassadas ao devedor têm dispositivo próprio. O inciso XII do art. 51 considera nula de pleno direito a cláusula que obrigue o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor.

A chave é a reciprocidade. Contrato que impõe ao aluno o custo de cobrar a mensalidade atrasada, mas nada prevê quando a família precisa cobrar da escola a devolução de um valor pago a mais, cria exatamente o desequilíbrio que o inciso descreve.

O mesmo raciocínio alcança a chamada taxa de emissão de boleto. O boleto é o instrumento pelo qual o credor recebe — é meio de pagamento do próprio contrato, e o custo dele integra a estrutura do serviço. Cobrança separada por emitir o documento de cobrança tende a duplicar o preço sob outro nome, salvo quando se trata de segunda via solicitada pelo devedor após o vencimento e prevista de forma clara na contratação.

Material de uso coletivo cobrado à parte

A legislação específica de mensalidades traz uma regra que resolve boa parte das cobranças extras no início do ano. O § 7º do art. 1º da Lei 9.870/1999, incluído em 2013, considera nula a cláusula que obrigue o contratante ao pagamento adicional ou ao fornecimento de qualquer material escolar de uso coletivo dos estudantes ou da instituição necessário à prestação dos serviços contratados — os custos correspondentes devem estar sempre dentro do cálculo da anuidade.

A fronteira está no uso. Caderno, lápis, mochila e uniforme são de uso individual do aluno e continuam por conta da família. Papel sulfite para a secretaria, produtos de limpeza, material de laboratório compartilhado, tinta para a sala, itens de primeiros socorros e insumos administrativos são de uso coletivo, e cobrá-los à parte desloca para fora da anuidade um custo que deveria estar dentro dela.

Quando a lista de material inclui quantidades desproporcionais de itens genéricos, vale confrontá-la com esse dispositivo antes de comprar.

Parcelas iguais e planos de pagamento alternativos

Outra referência útil está no § 5º do mesmo artigo: o valor total apurado vale por um ano e se reparte em doze prestações mensais idênticas, ou seis no regime semestral, admitidos planos de pagamento alternativos desde que a soma não ultrapasse esse total.

A palavra iguais é o parâmetro. Boletos que variam de mês para mês sem explicação — ora com acréscimo de taxa administrativa, ora com encargo de sistema — não correspondem à divisão prevista.

E a ressalva final estabelece o teto de qualquer plano alternativo: a soma não pode ultrapassar o total anual apurado. Parcelamento em dezoito vezes com acréscimo, por exemplo, precisa ser confrontado com esse limite, e não apenas com a conveniência do fluxo de caixa da família.

Somar todos os boletos do ano e comparar o resultado com o valor total contratado é a conferência mais rápida que existe. Se a soma excede, algum encargo entrou sem base.

Conferir o boleto linha a linha e pedir o recálculo

Antes de reclamar, monte a memória de cálculo. Cinco elementos bastam: o valor da parcela contratado, o valor efetivamente cobrado, a discriminação de cada acréscimo, a data de vencimento original e a data do pagamento.

O requerimento à escola deve pedir três coisas: a discriminação por escrito de cada rubrica cobrada, a indicação da cláusula contratual ou do dispositivo legal que a autoriza e o recálculo do débito com a exclusão do que não tiver origem. Anexe o contrato assinado e os boletos.

A exigência de apontar a cláusula é a mais eficaz. Encargos criados por prática administrativa raramente resistem ao pedido de indicação da base contratual, e o recálculo costuma vir sem necessidade de escalar o conflito.

Não havendo resposta, o registro no Procon ou na plataforma consumidor.gov.br preserva a data e obriga resposta formal. Em juízo, pede-se a revisão do débito com declaração de inexigibilidade dos acréscimos e, quando houve pagamento efetivo de quantia indevida, a restituição, observada a ressalva de engano justificável prevista no parágrafo único do art. 42.

Encargos que continuam legítimos

Reclamar de tudo enfraquece o que é sólido. Vários acréscimos têm base e permanecem exigíveis.

Juros de mora previstos no contrato, dentro do patamar legal, remuneram o tempo do atraso e são devidos. Correção monetária apenas repõe o poder de compra e não constitui acréscimo real. Multa de mora de até dois por cento sobre a prestação é expressamente admitida.

Serviços opcionais efetivamente contratados — transporte escolar, refeição, atividade extracurricular, período estendido, material didático individual — têm preço próprio e não se confundem com a anuidade. Taxa de segunda via de documento já emitido, quando constava da tabela de serviços apresentada na matrícula e é aplicada a todos, também se sustenta.

E há um limite honesto na outra direção: contrato que informou com clareza, no momento da assinatura, a taxa de emissão de boleto e o custo de cobrança recíproco tem posição bem mais forte do que aquele que faz surgir a rubrica no meio do ano.

Quando os acréscimos se acumulam mês a mês e a instituição mantém a cobrança mesmo depois da memória de cálculo apresentada, contratar advogado particular para pedir a revisão do débito e a devolução do que foi pago sem base contratual costuma custar menos que o próprio excesso acumulado; contrato e boletos são enviados por arquivo digital, e a procuração se assina eletronicamente.

Perguntas frequentes

A escola pode cobrar juros sobre parcelas que ainda não venceram?

Juros de mora pressupõem atraso e incidem sobre a prestação vencida e não paga. Aplicá-los sobre parcelas vincendas antecipa uma consequência que ainda não ocorreu, e o valor correspondente deve ser excluído do cálculo do débito.

Posso descontar por conta própria os encargos que considero indevidos e pagar só o resto?

O pagamento parcial gera mora sobre a diferença, ainda que a discussão futura confirme que o encargo era indevido. A saída mais segura é pagar o valor integral sob protesto documentado e cobrar a devolução, ou consignar judicialmente a quantia que se entende correta.

Proveniência

Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.