A escola pode aumentar a mensalidade com o ano letivo já começado?

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 1 fonte oficial verificada

Existe uma resposta curta e uma resposta longa. A curta: em regra, não. O valor da anuidade tem vigência de um ano contado da data em que foi fixado, e cláusula que autorize revisar as parcelas antes disso é nula. A longa é mais interessante, porque o aumento no meio do ano quase nunca vem com o nome de aumento — vem como taxa, como pacote, como material, como serviço novo. Esta página trata do momento do reajuste, e não do tamanho dele. Se o percentual anunciado na rematrícula pareceu alto, a discussão é outra. Aqui o problema é o preço mudar dentro de um período letivo que a família já contratou.

Vigência de um ano: o que o § 5º do art. 1º trava

Depois de apurado, o valor total anual ou semestral tem vigência por um ano e é dividido em doze ou seis parcelas mensais iguais — essa é a regra do § 5º do art. 1º da Lei 9.870/1999. A lei admite planos de pagamento alternativos, com número diferente de parcelas ou datas distintas, desde que o somatório não ultrapasse o total já apurado.

Daí decorre uma consequência prática que muita gente não percebe: a parcela pode variar de valor num plano alternativo, mas o total do período não pode crescer. Quando a escola troca doze parcelas de mil reais por dez de mil e duzentos, não houve aumento. Quando ela mantém as doze parcelas e cada uma passa a mil e cem, houve.

A nulidade do § 6º e a ressalva “salvo quando expressamente prevista em lei”

O § 6º é direto: será nula, não produzindo qualquer efeito, cláusula contratual de revisão ou reajustamento do valor das parcelas em prazo inferior a um ano a contar da data de sua fixação, salvo quando expressamente prevista em lei.

Dois detalhes merecem atenção. Primeiro, a nulidade atinge a própria cláusula, e não apenas a cobrança dela decorrente — não é preciso discutir se a família concordou ou não, porque nulidade de pleno direito não se convalida por assinatura. Segundo, a ressalva final é estreita: exige previsão em lei, e não em contrato, em regimento escolar ou em circular da direção. Reajuste extraordinário por alta de combustível, por dissídio de categoria ou por inflação acima do previsto não passa por essa porta, ainda que o contrato tenha uma cláusula dizendo que passa.

Aumento que chega com outro nome: taxa, plataforma e material

O caminho mais comum não é reajustar a mensalidade, é criar uma cobrança nova ao lado dela. Aparecem então taxas de plataforma de estudos, contribuições para reforma, pacotes de aulas de recuperação e cobranças de material de uso coletivo.

Essa última tem regra própria. O § 7º do art. 1º, incluído em 2013, fulmina a cláusula que imponha ao contratante custear ou fornecer material escolar de uso comum da turma ou da própria instituição, quando esse material é necessário ao serviço contratado — os custos correspondentes devem estar dentro do cálculo da anuidade. Papel para a secretaria, produtos de limpeza, tinta para a sala e insumos de laboratório usados por toda a turma se enquadram aí.

A pergunta útil, diante de qualquer cobrança nova no meio do ano, é simples: esse item já era necessário para entregar o serviço contratado na matrícula? Se era, ele deveria estar na anuidade.

Variação unilateral de preço nos contratos de consumo

Fora da legislação específica de mensalidades, o Código de Defesa do Consumidor chega ao mesmo resultado por outra via. Entre as cláusulas nulas de pleno direito do art. 51 está a do inciso X, que trata das que permitem ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral. O inciso XIII, logo adiante, alcança as que autorizam modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato depois de celebrado.

A expressão “direta ou indiretamente” é a que resolve os casos disfarçados. Uma cláusula que diga que a escola poderá instituir taxas complementares conforme necessidade produz, na prática, variação unilateral de preço — e cai no mesmo inciso.

O boleto já venceu: o que fazer sem virar inadimplente

Quando o valor majorado já está no boleto do mês, a família fica entre pagar o que não deve e ficar em atraso. Há um meio-termo documental.

O primeiro movimento é escrito: comunicar à secretaria, com protocolo, que a diferença está sendo questionada e indicar o valor incontroverso. Muitas instituições emitem segunda via pelo valor original enquanto analisam. Não emitindo, cabe pagar o valor original por depósito identificado ou propor ação de consignação em pagamento, depositando em juízo o que se entende devido — o depósito afasta a mora e preserva a discussão.

Paralelamente, o registro no Procon ou em consumidor.gov.br cria prova da data em que a família reclamou, o que costuma pesar depois na discussão sobre juros e negativação.

Situações em que o valor muda legitimamente antes de fechar o ano

Nem toda alteração no meio do período é irregular. A conta muda, sem violar a vigência anual, quando:

Um comunicado em agosto para valer em setembro

Pense numa escola que fixou a anuidade em dezembro, dividida em doze parcelas iguais. Em agosto, envia comunicado informando que, por causa do dissídio dos professores, as parcelas de setembro a dezembro subirão oito por cento, com apoio numa cláusula contratual que prevê revisão extraordinária.

A cláusula invocada é justamente a que o § 6º fulmina, porque a revisão ocorreria a menos de um ano da fixação e a previsão está no contrato, não em lei. A família pode pagar as quatro parcelas pelo valor original, comunicando a recusa por escrito, e cobrar depois a devolução do que eventualmente já tenha pago a mais.

Se a escola responder com bloqueio de portal, ameaça de não renovação ou envio do nome a cadastro de inadimplentes, o desequilíbrio deixa de ser apenas financeiro, e é razoável constituir advogado particular para conduzir a discussão — o contrato, os comunicados e os comprovantes de pagamento podem ser reunidos por aplicativo de mensagens, sem interromper a rotina escolar da criança.

Perguntas frequentes

A escola pode reajustar no meio do ano se todos os pais concordarem?

Acordo coletivo entre a instituição e associações de pais é previsto na própria legislação de mensalidades e pode produzir efeito, mas o consentimento individual dado numa circular assinada não convalida cláusula nula. Se houver negociação real, ela precisa ser documentada e alcançar quem efetivamente participou.

E se o contrato for de curso técnico livre, sem série ou ano letivo?

A Lei 9.870/1999 alcança os ensinos pré-escolar, fundamental, médio e superior. Cursos livres ficam sob o regime geral do Código de Defesa do Consumidor, onde a proibição de variação unilateral de preço do art. 51 continua valendo, mas não existe a trava de vigência anual.

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