Cobrança de taxas a bolsista integral do ProUni: limites legais

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 3 fontes oficiais verificadas

Cem por cento de bolsa deveria significar zero de mensalidade, mas boletos de matrícula, taxa de material didático e cobrança de "serviços administrativos" continuam chegando na caixa de entrada de muitos bolsistas integrais do ProUni. A dúvida é direta: a faculdade pode cobrar isso de quem tem bolsa de 100%? A resposta passa por entender o que a lei chama de bolsa integral e o que a legislação sobre mensalidades escolares proíbe cobrar à parte, ainda que o aluno não pague mensalidade nenhuma.

O que significa bolsa integral segundo a Lei 11.096/2005

O art. 1º da Lei 11.096/2005 institui o ProUni para a concessão de bolsas de estudo integrais, e o §3º do mesmo artigo esclarece que, para os efeitos da lei, bolsa de estudo se refere às semestralidades ou anuidades escolares fixadas com base na Lei 9.870/1999. Isto é, a bolsa integral cobre exatamente o valor da semestralidade calculada segundo essa lei, e não apenas uma parte dela batizada de "mensalidade".

O que a Lei 9.870/1999 proíbe cobrar à parte

O art. 1º, §7º, da Lei 9.870/1999 é direto: é nula a cláusula contratual que obrigue o aluno a pagamento adicional ou ao fornecimento de material escolar de uso coletivo dos estudantes ou da instituição, necessário à prestação do serviço educacional contratado — os custos correspondentes devem estar embutidos no cálculo da semestralidade, e não cobrados à parte. Isso alcança apostilas de uso comum, taxas de secretaria vinculadas à prestação normal do serviço e qualquer encargo que, na prática, componha o custo do curso.

O que a bolsa integral não necessariamente cobre é o que está fora do serviço educacional em si: material de uso individual e pessoal do aluno (livro específico que ele escolhe comprar, por exemplo), atividades extracurriculares facultativas ou serviços que a própria instituição oferece como opcionais e claramente identificados como tal.

Cobrança indevida dá direito à devolução em dobro

Quando a instituição cobra do bolsista integral algo que já deveria estar coberto pela bolsa, o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor garante ao consumidor cobrado em quantia indevida o direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que foi pago em excesso, com correção monetária e juros, salvo se a instituição comprovar engano justificável. Guardar boleto, comprovante de pagamento e o edital do processo seletivo com as condições da bolsa é o que sustenta esse pedido depois.

Como contestar a cobrança

Quando a cobrança é legítima

Nem toda cobrança a um bolsista integral é abusiva. Serviços verdadeiramente facultativos — segunda via de documento, certificado de curso de extensão avulso, estacionamento — podem ser cobrados à parte, desde que identificados como opcionais desde o início e não misturados ao custo regular do curso. A linha que separa o indevido do legítimo é justamente essa: se o item é necessário para cursar a graduação, entra na bolsa; se é um serviço à parte que o aluno escolhe contratar, pode ter cobrança própria.

Perguntas frequentes

A faculdade pode cobrar taxa de matrícula de quem tem bolsa integral?

Se a taxa de matrícula compõe o custo regular do serviço educacional, ela deve estar incluída no cálculo da semestralidade coberta pela bolsa, e cobrá-la à parte do bolsista integral tende a configurar cobrança indevida.

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