Como formalizar a nomeação de um novo administrador da empresa

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 3 fontes oficiais verificadas

Trocar a administração exige deliberação, aceitação e publicidade registral. Internamente, a decisão válida pode produzir efeitos antes de o cadastro ser atualizado; perante terceiros de boa-fé, o ato arquivado fornece a referência pública. Por isso não é preciso fingir que o antigo administrador conserva todo poder até o protocolo, nem permitir que o novo represente a empresa indefinidamente sem cumprir a averbação. A forma muda quando a nomeação está no contrato ou em ato separado. Este texto trata especialmente do segundo caso e dos prazos do artigo 1.062.

Quem pode ser nomeado e o que a lei exige, conforme o art. 1.062

O artigo 1.062 regula administrador designado em ato separado, sócio ou não, respeitado o quórum de cada hipótese. Ele exige termo de posse e averbação da nomeação. O artigo 1.012 acrescenta que, pelos atos praticados antes de requerer a averbação, o administrador responde pessoal e solidariamente com a sociedade. A responsabilidade não é apenas pessoal isolada e o marco textual é o requerimento, não uma fórmula genérica sobre conclusão do arquivamento.

O que a ata de nomeação precisa registrar

A ata ou decisão deve identificar sociedade, presentes, capital representado, matéria, votos e quórum; qualificar o administrador; indicar poderes, prazo de gestão se houver e data da designação. Também deve registrar declaração de desimpedimento ou apontar o documento que a contém. Se o nomeado não é sócio, a conferência distingue capital integralizado e não integralizado para aplicar corretamente o artigo 1.061.

O termo de posse e por que ele importa

O administrador nomeado em ato separado investe-se pelo termo de posse no livro de atas da administração. Se não o assinar nos trinta dias seguintes à designação, a nomeação perde efeito. Assinada a posse, há dez dias para requerer a averbação, informando os dados exigidos no artigo 1.062. Administrador nomeado e qualificado no próprio contrato se investe pela assinatura do instrumento, razão pela qual não se deve exigir termo separado indistintamente.

Quórum e impedimentos devem ser provados no mesmo dossiê

Administrador sócio designado em ato separado exige mais da metade do capital. Para não sócio, antes da integralização são necessários dois terços dos sócios; depois, mais da metade do capital. Contrato pode conter regra superior. A documentação também precisa incluir declaração de desimpedimento e conferir situações legais incompatíveis com o cargo. Ata perfeita na forma não corrige candidato impedido nem voto insuficiente, por isso esses elementos devem ser revisados antes da posse. Se houver administrador anterior, sua destituição ou renúncia deve ser documentada separadamente, sem presumir que a nova nomeação apagou mandato ainda vigente.

Do arquivamento à efetiva mudança de representação

Depois da posse, o ato segue à Junta e repercute no cadastro integrado. Bancos e terceiros podem exigir certidão atualizada antes de aceitar assinatura. Entre sociedade e administrador, convém definir entrega de chaves, certificados, procurações e data de transição; perante terceiro de boa-fé, a falta de publicidade pode ampliar a controvérsia. Cumprir os prazos, revogar poderes antigos e comunicar contrapartes relevantes evita representação concorrente e preserva continuidade operacional.

Proveniência

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