Rateio da pensão avoenga entre avós paternos e maternos
Quatro avós vivos, uma pensão de mil e duzentos reais fixada contra eles e uma conta que a família já fez sozinha: trezentos para cada um. A divisão é intuitiva e quase nunca é a que o processo confirma. A lei não raciocina por frações iguais. Ela raciocina por capacidade — o que costuma produzir parcelas bem diferentes entre o avô que vive de um salário mínimo de aposentadoria e aquele que recebe aluguéis todo mês.
A regra do rateio está na parte final do art. 1.698
O art. 1.696 do Código Civil coloca a obrigação alimentar nos parentes mais próximos em grau, uns na falta de outros. Quando o genitor não consegue suportar integralmente o encargo, o art. 1.698 chama os de grau imediato — e é na segunda parte desse artigo que está a resposta da pergunta: havendo vários obrigados, diz o texto, todos devem concorrer na proporção dos respectivos recursos.
Proporção dos recursos, não número de cabeças: quatro avós não significam quatro quotas de vinte e cinco por cento.
O § 1º do art. 1.694 completa o parâmetro: os alimentos se fixam na medida das necessidades de quem reclama e dos recursos de quem é obrigado. Uma norma dimensiona o total devido ao neto; a outra reparte esse total entre os avós.
Obrigação divisível: cada avô responde pela própria quota
Um ponto surpreende quem recebe a citação: se um avô deixa de pagar, os demais não assumem a parte dele. A obrigação entre coobrigados é divisível, e o art. 265 do Código Civil não deixa margem: solidariedade não se presume; ela vem da lei ou da vontade das partes.
Na prática, a cobrança é individualizada: exige-se de cada avô a quota que a decisão lhe atribuiu. Redistribuir o que um deixou de pagar depende de novo pedido, com nova análise da capacidade dos outros.
Existe uma exceção legal, e ela não alcança o neto. O art. 12 do Estatuto da Pessoa Idosa torna solidária a obrigação alimentar, permitindo que a pessoa idosa opte entre os prestadores. É regra do credor com sessenta anos ou mais, não da pensão devida a uma criança.
O que o juízo examina para chegar ao percentual de cada um
Como o critério é a capacidade, tudo se resolve em documentos:
- extrato do benefício previdenciário de cada avô, que mostra a renda mensal estável;
- declaração de imposto de renda, que revela bens, aplicações e rendimentos fora da folha;
- contratos de locação e matrículas de imóveis, quando há renda de aluguel;
- comprovantes de despesa própria com saúde, medicamentos de uso contínuo e plano de saúde.
Cada peça responde a uma pergunta distinta: o extrato mostra quanto entra, a declaração mostra o que existe além do que entra, e os comprovantes de despesa mostram quanto sobra. É esse resto que a lei chama de recursos, porque o art. 1.695 só admite alimentos quando o obrigado pode fornecê-los sem desfalque do necessário ao próprio sustento.
Quando a divisão sai desigual — ou um dos avós fica de fora
Nem toda decisão termina em rateio entre todos. O avô que comprova ausência de margem sai da divisão, e o total não sobe para os demais: o teto é a soma do que cada um pode.
Se apenas um avô foi acionado, a parte final do art. 1.698 permite chamar os demais a integrar a lide — requerimento que costuma partir de quem foi processado sozinho. E o rateio não é definitivo: pelo art. 15 da Lei 5.478/1968, alimentos não fazem coisa julgada, e o valor volta à discussão sempre que a situação financeira dos interessados mudar.
Um exemplo torna a lógica visível: pensão de um salário mínimo contra três avós, dois aposentados por invalidez com despesas médicas altas e um comerciante com renda quatro vezes maior. O que sai desse quadro não é um terço para cada, e sim uma quota principal para quem tem folga.
Quem precisa discutir esse rateio e não tem condições de arcar com os custos do processo pode procurar a Defensoria Pública do seu estado, levando os documentos de renda de cada avô e as certidões que comprovam o parentesco.
Perguntas frequentes
Se um dos avós falece, a parte dele passa automaticamente para os outros?
Não. O art. 1.700 do Código Civil transmite a obrigação aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.694, e a redistribuição entre os avós remanescentes depende de novo pedido, com reexame da capacidade de cada um.
O avô que paga a quota maior pode cobrar dos outros a diferença?
Não como diferença de quota alheia, porque cada um responde pelo que lhe foi fixado. O que cabe é pedir a revisão do rateio quando a capacidade de algum dos obrigados muda.
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