Cobrar pensão dos avós sem incluir o genitor: por que o pedido costuma travar
A petição chega ao cartório com um único réu no polo passivo: o avô paterno, aposentado e com renda estável. O pai da criança, desempregado e sem endereço certo, sequer é mencionado. Semanas depois vem a decisão determinando a emenda da inicial — e o processo perde meses antes de discutir um centavo de pensão. O problema não está na escolha de quem tem dinheiro. Está na estrutura da obrigação alimentar, que o Código Civil montou em degraus.
A ordem de chamamento do art. 1.696
O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos e se estende a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros. É assim que o art. 1.696 do Código Civil organiza a matéria, e a expressão final carrega toda a lógica: os avós entram na falta dos pais, não ao lado deles por conveniência.
Daí decorrem duas características que a prática consagrou. A obrigação avoenga é subsidiária, porque só se aciona quando o degrau anterior falha; e é complementar, porque tende a cobrir apenas a parte que o genitor não consegue suprir.
A consequência processual é direta: sem demonstrar o que aconteceu no primeiro degrau, o pedido dirigido ao segundo fica sem causa de pedir.
O art. 1.698 e o peso da palavra 'poderão'
O dispositivo central é o art. 1.698: se o parente que deve alimentos em primeiro lugar não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos; e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.
Três comandos num só artigo. O primeiro condiciona o chamamento à insuficiência do obrigado principal. O segundo distribui o encargo conforme a capacidade de cada um, e não em partes iguais. O terceiro trata da formação do processo.
Repare no verbo: poderão ser chamadas. O texto não impõe litisconsórcio necessário automático, e essa faculdade importa. Na prática, contudo, a insuficiência do genitor precisa ser demonstrada de algum modo, e a forma mais segura de fazê-lo é trazê-lo ao processo — seja como litisconsorte, seja instruindo a inicial com a execução frustrada movida contra ele.
O que precisa estar provado antes de acionar os avós
A insuficiência do genitor não se presume por ele estar ausente ou por ser difícil localizá-lo. Ela se documenta:
- certidão de objeto e pé da ação de alimentos contra o pai ou a mãe, mostrando o valor fixado;
- comprovação de execução movida contra ele, com pesquisas patrimoniais e bloqueios negativos;
- decisão que decretou prisão civil ou certidão de que o mandado não foi cumprido por não localização;
- extrato previdenciário que evidencie ausência de vínculo formal de trabalho;
- declarações e documentos que descrevam a situação econômica real do genitor.
Do outro lado da equação, é preciso demonstrar a necessidade da criança — despesas de escola, saúde, moradia e alimentação — e reunir indícios da capacidade dos avós, como comprovante de aposentadoria, matrículas de imóveis ou participação societária. Levantar esse conjunto é trabalho que advogado particular ajuda a organizar, recebendo por meio digital as certidões e os extratos da execução anterior.
Como estruturar o ajuizamento
A ação segue o rito das ações de família, aplicável por força do art. 693 do Código de Processo Civil, com audiência de mediação e conciliação e participação do Ministério Público quando há interesse de incapaz.
Uma sequência que evita retrabalho: primeiro, esgote a via contra o genitor, ainda que o resultado seja negativo — é esse resultado que sustenta o passo seguinte. Depois, ajuíze contra os avós indicando expressamente o fundamento do art. 1.698 e requerendo, se for o caso, a inclusão do genitor no polo passivo. O litisconsórcio entre vários obrigados encontra apoio no art. 113 do Código de Processo Civil, que autoriza a reunião de pessoas no mesmo processo quando há comunhão de obrigações ou afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.
Se houver avós paternos e maternos com capacidade, convém demandá-los conjuntamente: pedir tudo de um só costuma resultar em fixação parcial, obrigando a nova ação contra os demais.
Um exemplo: mãe de menino de sete anos executou o pai por dezoito meses, obteve bloqueio zerado e certidão de não localização. Com essas peças, ajuizou ação contra os avós paternos requerendo também a inclusão do genitor. A pensão avoenga foi fixada em valor complementar, e não integral, exatamente como a lógica do art. 1.698 prevê.
Onde o pedido costuma naufragar
Três situações levam à improcedência ou à extinção.
A primeira é a ausência total de tentativa contra o genitor: pedido dirigido diretamente aos avós, sem qualquer histórico, tende a ser rejeitado por falta de demonstração do pressuposto. A segunda é a capacidade econômica insuficiente dos próprios avós — o art. 1.695 condiciona a obrigação à possibilidade de prestá-la sem comprometer o sustento do próprio obrigado, e aposentadoria de valor modesto costuma preencher exatamente essa hipótese. A terceira é a tentativa de usar a ação avoenga como atalho, quando o genitor tem renda e apenas resiste ao pagamento: nesse cenário, o caminho é a execução contra ele, com todos os meios coercitivos disponíveis.
Vale um registro de sensibilidade. Avós costumam ser pessoas idosas com renda fixa e despesas de saúde crescentes; a demanda contra eles deve vir acompanhada de exame honesto da capacidade real de contribuir, sob pena de transformar a proteção de uma geração em desamparo de outra.
Perguntas frequentes
O juiz pode incluir os avós de ofício no processo?
A parte final do art. 1.698 fala em chamamento das demais pessoas obrigadas, mas a iniciativa de ampliar o polo passivo cabe ao interessado ou ao Ministério Público, quando atua no feito.
A obrigação dos avós continua depois da maioridade do neto?
Pode continuar enquanto persistir a necessidade, situação comum quando o neto cursa ensino superior. Como a obrigação é subsidiária, ela permanece condicionada à insuficiência comprovada dos pais.
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