Como funciona a execução de pensão que pode levar à prisão

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em · 3 fontes oficiais verificadas

A prisão civil por dívida de pensão é uma das poucas hipóteses em que alguém pode ser preso por não pagar no Brasil, e existe justamente pela urgência do que está em jogo: o sustento de quem depende daquele valor para viver. Entender o rito ajuda tanto quem cobra, para usar a ferramenta certa, quanto quem deve, para reagir a tempo e não parar atrás das grades.

O rito do art. 528 do CPC e o prazo de três dias

O art. 528 do Código de Processo Civil desenha o caminho. A pedido de quem cobra, o juiz manda intimar o devedor pessoalmente para, em três dias, fazer uma de três coisas: pagar o débito, provar que já pagou ou justificar a impossibilidade de pagar. Esse prazo curto é a marca do procedimento que pode terminar em prisão.

A intimação é pessoal, não basta avisar o advogado. E as três saídas não são equivalentes: pagar encerra o problema; provar o pagamento exige documento; justificar a impossibilidade depende de uma razão séria, não de mera alegação de que está sem dinheiro.

Quando o juiz decreta a prisão e como ela é cumprida

Se o devedor não paga, não comprova o pagamento e não apresenta justificativa aceitável, o juiz decreta a prisão pelo prazo de um a três meses, além de mandar protestar a decisão. O parágrafo quarto do art. 528 é específico ao dizer que essa prisão é cumprida em regime fechado, com o preso separado dos presos comuns.

Um ponto essencial afasta o mito de que a cadeia quita a dívida: o cumprimento da pena não exime o devedor de pagar as prestações vencidas e vincendas. Ou seja, sair da prisão sem pagar não apaga o débito. E, se o valor é quitado durante o cumprimento, o juiz suspende a ordem de prisão de imediato, porque a medida é coercitiva, existe para forçar o pagamento, não para punir.

Quais parcelas autorizam a prisão: as três últimas e as vincendas

Nem todo débito antigo justifica a prisão. O parágrafo sétimo do art. 528 delimita que o débito que autoriza a prisão civil é o que compreende até as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. Esse recorte está consolidado na Súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça.

O motivo é lógico. A prisão serve para a dívida atual e urgente, aquela cuja falta ameaça o sustento imediato de quem recebe. Parcelas mais antigas continuam devidas, mas sua cobrança segue outro caminho, o da penhora de bens, sem prisão. Quem cobra precisa, portanto, escolher bem o que executar por essa via mais dura.

Documentos, defesa possível e um exemplo concreto

Para promover a execução, o credor apresenta o título, o cálculo atualizado do débito e a indicação das parcelas cobradas. Para se defender, o devedor reúne comprovantes de pagamento e, se for o caso, provas da impossibilidade real de pagar, como desemprego súbito ou doença incapacitante, lembrando que a justificativa aceita é a de quem não pode, não a de quem não quis.

Pense em Henrique, que atrasou três meses de pensão e foi intimado pelo rito do art. 528; ao comprovar que dois meses já haviam sido pagos por transferência e ao quitar o terceiro dentro do prazo, evitou a prisão. Como o desfecho se decide em três dias e depende de reagir com a prova certa, tanto cobrar corretamente quanto se defender a tempo são situações em que o apoio de um advogado de família, inclusive por meios digitais, pode ser a diferença entre resolver e ser preso.

Perguntas frequentes

Quem é preso por pensão fica com os presos comuns?

Não. O art. 528 determina que a prisão civil por alimentos seja cumprida em regime fechado, mas com o devedor separado dos presos comuns. É uma prisão de natureza coercitiva, voltada a forçar o pagamento, e não uma pena criminal comum.

Se eu pagar depois de preso, saio na hora?

Sim. Assim que a prestação é quitada, o juiz suspende a ordem de prisão, porque a medida serve para pressionar o pagamento. O cumprimento da prisão, porém, não apaga a dívida: as parcelas vencidas e as que forem vencendo continuam a ser cobradas.

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Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.