Intimado na execução de alimentos: como usar os três dias do art. 528

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 1 fonte oficial verificada

Três dias. É essa a janela que o Código de Processo Civil abre para quem foi intimado em execução de pensão alimentícia pelo rito mais severo que existe no processo civil brasileiro — o único em que a consequência do silêncio pode ser a prisão. O prazo é curtíssimo, mas não é armadilha: ele oferece três saídas distintas, e escolher a certa no primeiro momento evita quase todos os desdobramentos ruins.

Quando o relógio começa a andar

O caput do art. 528 determina que o juiz mande intimar o executado pessoalmente. Intimação pelo advogado, publicação em diário ou aviso informal não abrem o prazo: a ciência precisa alcançar o devedor em pessoa, e é por isso que o oficial de justiça procura o endereço declinado nos autos.

O termo inicial segue a regra geral do art. 231. Sendo a intimação por oficial de justiça, conta-se da data de juntada aos autos do mandado cumprido; sendo pelo correio, da juntada do aviso de recebimento; sendo eletrônica, do dia útil seguinte à consulta ao teor do ato ou ao término do prazo para consultá-lo. Ou seja, o prazo não começa no dia em que você recebeu o papel na mão, e sim quando o ato é juntado ao processo.

O art. 219 completa a contagem: em prazos processuais fixados em dias, computam-se somente os dias úteis. Na prática, três dias úteis costumam corresponder a quase uma semana no calendário. Ainda assim, é pouco — e a janela é curta o bastante para que quem foi intimado acione advogado particular no mesmo dia, encaminhando o mandado e os comprovantes de pagamento por canal digital.

As três saídas que o caput oferece

Dentro do prazo, o executado pode fazer uma de três coisas, e elas não se excluem.

Pagar o débito é a saída que encerra o incidente. Pelo § 6º, paga a prestação alimentícia, o juiz suspende o cumprimento da ordem de prisão. Vale pagar mesmo que parcialmente, porque a redução do débito costuma influenciar a decisão sobre a medida coercitiva.

Provar que já pagou é a segunda. Aqui entram comprovantes de transferência com identificação do destinatário, recibos assinados, extratos que demonstrem depósitos mensais na conta indicada. Pagamento em espécie sem recibo é o cenário mais comum de derrota nessa fase.

Justificar a impossibilidade é a terceira, e a mais estreita. O § 2º é explícito: somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justifica o inadimplemento. Alegação genérica de dificuldade financeira, sem prova documental de que a renda desapareceu, não preenche o requisito.

Passado o prazo: protesto, prisão e o recorte do § 7º

Não havendo pagamento, prova nem justificativa, o § 1º manda protestar o pronunciamento judicial, aplicando no que couber a disciplina do art. 517. O protesto atinge o crédito e restringe operações bancárias e comerciais.

Se o executado não paga ou se a justificativa apresentada não é aceita, o § 3º autoriza o juiz a decretar a prisão pelo prazo de um a três meses, e o § 4º determina que ela seja cumprida em regime fechado, com o preso separado dos presos comuns. O § 5º avisa que o cumprimento da pena não exime do pagamento das prestações vencidas e vincendas — a prisão não quita a dívida.

O § 7º delimita o que autoriza essa medida extrema: o débito alimentar que a justifica é o que compreende até as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. Parcelas mais antigas continuam devidas, mas se cobram por outra via, sem prisão. Confirmar se a planilha do credor respeitou esse recorte é uma das primeiras verificações a fazer.

A opção do § 8º e o desconto em folha

Nem toda execução de alimentos segue o rito coercitivo. O § 8º permite ao exequente promover desde logo o cumprimento pela via expropriatória — penhora de bens e de valores —, caso em que não será admissível a prisão do executado. Recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo à impugnação não obsta que o exequente levante mensalmente a importância da prestação.

Há ainda a via mais eficiente e menos traumática para ambos: o desconto em folha de pagamento, previsto no art. 912, aplicável quando o devedor é servidor público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação trabalhista. Ao despachar a inicial, o juiz oficia à autoridade ou ao empregador determinando o desconto a partir da primeira remuneração posterior, sob pena de crime de desobediência.

Quando o título é extrajudicial — acordo escrito, escritura, transação referendada —, o rito equivalente está no art. 911, que prevê citação para pagar em três dias e manda aplicar, no que couber, os §§ 2º a 7º do art. 528.

O que costuma dar errado nesses três dias

Quatro erros se repetem. O primeiro é ignorar a intimação por acreditar que a prisão nunca ocorre; ela ocorre, e a soltura depende de pagamento ou de decisão em habeas corpus. O segundo é apresentar justificativa sem documento, o que equivale a não apresentar nada diante do § 2º. O terceiro é pagar na conta errada ou sem identificação, o que impede a prova do § 1º. O quarto é ajuizar ação revisional acreditando que ela suspende a execução — não suspende, ainda que o art. 15 da Lei 5.478/1968 assegure que a decisão sobre alimentos não transita em julgado e possa ser revista a qualquer tempo diante de mudança na situação financeira.

Um exemplo de como o cuidado muda o resultado: intimado numa terça-feira, com o mandado juntado na quinta, um trabalhador desligado dois meses antes protocolou no prazo a rescisão do contrato, o extrato do seguro-desemprego e a proposta de parcelamento do débito, pagando de imediato a parcela do mês corrente. A prisão não foi decretada e o parcelamento foi homologado — resultado que dependeu de documento, não de retórica.

Perguntas frequentes

Quem paga a dívida durante a prisão é solto imediatamente?

O § 6º do art. 528 determina que, paga a prestação, o juiz suspenda o cumprimento da ordem de prisão. Na prática, a soltura depende da comunicação da decisão ao estabelecimento em que a pessoa se encontra.

É possível pedir prazo maior para reunir os documentos?

O prazo do art. 528 é legal e não se prorroga por acordo. O que se pode fazer é protocolar dentro dele o que já existe, indicando expressamente os documentos que serão juntados em complementação.

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