Por que a prisão por pensão só cabe pelas parcelas recentes?

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em · 2 fontes oficiais verificadas

Quem cobra pensão atrasada muitas vezes se surpreende ao descobrir que não é possível prender o devedor por todo o valor acumulado ao longo dos anos. A prisão civil tem um alcance restrito, ligado às parcelas mais recentes. Entender esse limite evita frustração e ajuda a escolher a ferramenta certa para cada parte da dívida.

O recorte da Súmula 309 do STJ e do § 7º do art. 528

O Superior Tribunal de Justiça fixou, na Súmula 309, que o débito capaz de justificar a prisão civil é aquele formado pelas três parcelas vencidas imediatamente antes do início da execução, somadas às que forem vencendo enquanto o processo tramita. Esse mesmo recorte está no parágrafo sétimo do art. 528 do Código de Processo Civil.

A ideia por trás da regra é a atualidade da necessidade. A prisão é uma medida extrema, reservada à dívida urgente, aquela cuja ausência ameaça o sustento imediato de quem recebe. Uma pensão que deixou de ser paga há três anos, por mais grave que seja, já não tem esse caráter de emergência, e por isso não abre a porta da cadeia.

O que acontece com o débito mais antigo

Dizer que a prisão não alcança as parcelas antigas não significa que elas foram perdoadas. O débito acumulado continua devido e cobrável, apenas por outro caminho: o da expropriação, com penhora de bens, contas e outros ativos do devedor. O parágrafo oitavo do art. 528 permite justamente ao credor optar por essa via patrimonial desde logo, hipótese em que a prisão não é admitida.

Na prática, é comum a cobrança seguir em duas frentes paralelas. As três parcelas recentes e as que vão vencendo pressionam pela via da prisão; o passivo antigo é perseguido pela penhora. Combinar as duas rotas costuma ser a estratégia mais eficiente para quem tem anos de atraso a recuperar.

Como aproveitar bem cada via de cobrança

Para usar a prisão, o credor precisa isolar no cálculo as parcelas recentes e as vincendas, deixando claro que a cobrança por essa via se limita a elas. Para o débito histórico, prepara-se a execução por penhora, indicando bens ou pedindo buscas em sistemas de ativos. Misturar tudo em um único pedido de prisão costuma resultar em indeferimento parcial.

Pense em Renata, com dois anos de pensão atrasada: ela pediu a prisão apenas pelas três últimas parcelas e as que venceriam, e ajuizou a penhora para o restante. Assim, pressionou o pagamento imediato sem abrir mão do valor antigo. Como o sucesso depende de separar corretamente o que cabe em cada via, planejar a cobrança com um advogado de família, inclusive por atendimento a distância, aumenta a chance de reaver tanto o urgente quanto o acumulado.

Perguntas frequentes

Perdi o direito às parcelas antigas se não posso prender por elas?

Não. As parcelas antigas continuam devidas e cobráveis, apenas pela via da penhora de bens e ativos, e não pela prisão. A restrição da Súmula 309 limita o uso da prisão, mas não extingue nem perdoa o débito acumulado.

Posso pedir prisão e penhora ao mesmo tempo?

Sim, em frentes distintas. A prisão se restringe às três parcelas recentes e às vincendas; a penhora persegue o passivo mais antigo. Conduzir as duas em paralelo costuma ser a forma mais eficaz de recuperar toda a dívida.

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Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.