O que acontece com a medida protetiva quando há reaproximação

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 4 fontes oficiais verificadas

A reconciliação não apaga automaticamente uma medida protetiva. A ordem continua formalmente vigente até que o juízo a reveja, e sua duração depende da persistência do risco, não do andamento de inquérito ou ação penal. A vítima também não é destinatária da proibição imposta ao agressor. Isso não torna recomendável resolver a situação apenas por mensagens ou encontros informais. Consentimento, coação, risco atual e alcance da decisão podem ser discutidos depois, inclusive no processo criminal por descumprimento.

O Tema 1249 vincula a medida à situação de risco

O STJ definiu no Tema 1249 que as medidas têm natureza de tutela inibitória, devem ser fixadas sem prazo predeterminado e permanecem enquanto existir risco. Arquivamento, absolvição ou fim de outro processo não as extinguem necessariamente. A reavaliação pode ocorrer por provocação da vítima, do suposto agressor ou por iniciativa do juiz quando houver indícios concretos de que a proteção perdeu sua finalidade.

Antes de revogar, o juízo deve assegurar contraditório, com prévia oitiva da vítima e do suposto agressor. A ofendida precisa ser comunicada se a medida for encerrada; uma conversa privada entre o casal não substitui essa decisão.

Consentimento pode influir no crime sem cancelar a ordem

A restrição judicial recai sobre o agressor, de modo que a mulher não pratica o art. 24-A por se aproximar. No Informativo 785, o STJ reconheceu que consentimento livre e inequívoco da vítima pode afastar a tipicidade do contato no caso concreto. Essa análise não vale quando a anuência resulta de ameaça, pressão, manipulação ou coação.

A distinção é importante: uma possível absolvição penal por ausência de desobediência dolosa não significa que a medida tenha sido revogada. Até nova decisão, autoridades podem tratar a ordem como vigente, e novos contatos não consentidos continuam relevantes.

Como pedir uma revisão sem depender de acordo informal

A vítima pode procurar advogado, Defensoria Pública ou o próprio canal indicado pelo tribunal para informar a reaproximação e pedir revisão total ou parcial. Deve levar número do processo, cópia da decisão, relato do contexto atual e informação sobre episódios posteriores. O juízo pode manter proibição de contato, alterar distância, preservar proteção dos filhos ou revogar medidas que já não se justifiquem.

Se o agressor fizer o pedido, a vítima deve ser ouvida antes do encerramento. Não precisa entregar intimação a ele nem encontrá-lo para produzir uma declaração conjunta.

Reconciliação aparente pode esconder pressão ou novo risco

Imagine que a vítima aceite uma conversa porque o agressor ameaça retirar ajuda financeira aos filhos. Esse assentimento não deve ser tratado como livre sem examinar a pressão. Mensagens, áudios lícitos, testemunhas e relatos à equipe de atendimento ajudam a mostrar como a reaproximação ocorreu.

Em outro caso, o casal pode reconstruir voluntariamente o convívio e desejar retirar apenas a proibição de contato. Ainda assim, a via adequada é apresentar o novo quadro ao juízo. Se houver perigo imediato durante a tentativa de reconciliação, o foco volta a ser a segurança e o acionamento policial, não a formalização da revogação.

Perguntas frequentes

O agressor pode pedir sozinho o fim da medida?

Ele pode requerer a reavaliação, mas não revogar a ordem por conta própria. O juiz deve examinar a cessação do risco, ouvir as partes e comunicar eventual extinção à vítima.

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