Moradia enquanto corre a ação de dissolução da união estável
Poucos aspectos do fim de uma união pesam tanto quanto a definição de onde cada um vai dormir na semana seguinte. A ação de reconhecimento e dissolução costuma levar meses até a primeira audiência, e o imóvel onde o casal vivia não pode simplesmente ficar em suspenso durante esse período. Existe solução processual para isso, e ela não decide a partilha. Trata-se de organizar a posse provisoriamente, com critérios que os juízos de família aplicam de forma bastante consistente.
Sair de casa não faz ninguém perder direito sobre o imóvel
É comum ouvir que quem deixa a residência "abandona" o bem. Não é assim. A partilha se define pela titularidade e pela data de aquisição, não por quem permaneceu dormindo lá durante o litígio.
O que a saída realmente produz são efeitos de posse — e é justamente por isso que ela precisa ser documentada. Quem se muda deve registrar por escrito, ainda que em mensagem ou notificação extrajudicial, que a saída é provisória, motivada pela impossibilidade de convivência, e não implica renúncia a direitos sobre o imóvel.
Deixar esse registro evita, mais tarde, a alegação de posse mansa e pacífica do outro lado, que em cenários extremos abre discussão sobre usucapião familiar.
Como se obtém a decisão provisória sobre a moradia
O instrumento é a tutela de urgência. O art. 300 do Código de Processo Civil condiciona a concessão à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo — dois requisitos que, nesse tipo de pedido, se traduzem com facilidade.
A probabilidade do direito vem da prova da convivência e da titularidade do imóvel: contrato de compra e venda, matrícula, contrato de locação, comprovantes de residência em nome dos dois. O perigo de dano aparece na inviabilidade da permanência conjunta, no risco à integridade de alguém da família ou na ausência de alternativa de moradia para quem tem os filhos sob cuidado principal.
O pedido é formulado na própria ação de reconhecimento e dissolução, em capítulo destacado, indicando prazo de desocupação e forma de retirada dos pertences do outro. Decisões desse tipo costumam sair em poucos dias quando bem instruídas.
Os critérios que pesam na escolha de quem permanece
Não há hierarquia rígida em lei, mas alguns fatores aparecem com frequência nas decisões.
- A presença de filhos menores e a definição de com quem eles têm a base de moradia, para evitar dupla ruptura na vida da criança.
- A existência de alternativa concreta de moradia para um dos companheiros — imóvel próprio, residência da família de origem, capacidade financeira para locação.
- A titularidade do bem, especialmente quando o imóvel é particular de um deles, adquirido antes da união ou recebido por herança.
- A vulnerabilidade econômica de um dos lados, sobretudo quando um deles deixou o mercado de trabalho durante a convivência.
- A ocorrência de violência doméstica, que desloca a análise para o âmbito protetivo e tem via própria.
Uso exclusivo gera compensação em dinheiro
Aqui está a contrapartida que muita gente ignora. O imóvel comum, enquanto não partilhado, é bem em condomínio, e o art. 1.319 do Código Civil dispõe que cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa. Morar sozinho em bem que pertence a dois é perceber fruto — o valor locativo.
Daí a prática de arbitrar aluguel em favor de quem saiu, normalmente a partir da data em que a exclusividade se estabeleceu ou da data em que foi formalmente pleiteado. Esse valor pode ser compensado na partilha, em vez de pago mensalmente, o que costuma facilitar acordos.
Há exceções relevantes. Quando quem permanece está com os filhos e a moradia integra a prestação alimentar devida pelo outro, a compensação é frequentemente afastada, no todo ou em parte, porque o uso do imóvel funciona como alimentos prestados em espécie — possibilidade que o art. 1.694 do Código Civil comporta ao tratar dos alimentos necessários para viver de modo compatível com a condição social. Calibrar esses dois vetores, e documentar a data de início da exclusividade, é uma das discussões em que a orientação de um advogado de família contratado faz diferença concreta no valor final da partilha, com atendimento que pode ser inteiramente conduzido por canais eletrônicos.
Imóvel alugado, financiado ou cedido: variações que mudam a conta
Se o casal morava de aluguel, a discussão passa a ser quem permanece no contrato de locação e quem responde perante o locador. A substituição do locatário depende de anuência do proprietário, e a saída sem formalização mantém o obrigado original respondendo por eventual inadimplemento.
Em imóvel financiado, quem permanece costuma assumir as parcelas, com direito a compensar o valor pago na partilha. A ausência de definição sobre isso é a causa mais comum de o financiamento entrar em atraso durante o processo.
Quando o imóvel foi cedido por familiares de um dos companheiros, a tendência é que a permanência caiba a quem tem o vínculo com o proprietário, restando ao outro pleitear alimentos que viabilizem a locação de moradia.
Situações de violência: a via protetiva e os canais de apoio
Quando há violência doméstica, a discussão sobre moradia não espera o processo de família. A Lei nº 11.340/2006 permite ao juiz aplicar de imediato medidas protetivas de urgência, entre elas o afastamento do agressor do lar, e o art. 23 autoriza determinar a recondução da ofendida e de seus dependentes ao domicílio após esse afastamento.
O pedido pode ser feito na delegacia — inclusive nas Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher —, no plantão judiciário ou por meio da Defensoria Pública, sem necessidade de advogado constituído e sem custo. A Central de Atendimento à Mulher, pelo número 180, orienta sobre a rede de acolhimento disponível no município, e o Ministério Público também recebe a notícia dos fatos.
A medida protetiva não decide a partilha nem substitui a ação de dissolução, mas resolve a moradia com rapidez incomparavelmente maior e independe de discussão patrimonial.
Perguntas frequentes
Posso trocar a fechadura do imóvel enquanto o processo corre?
Sem decisão judicial ou acordo, a troca unilateral configura esbulho e pode ser revertida por ação possessória, além de enfraquecer a posição de quem agiu por conta própria.
Se o imóvel é só meu, adquirido antes da união, preciso mesmo de decisão para pedir a saída do outro?
A titularidade exclusiva favorece o pedido, mas a saída de quem residia no bem exige ordem judicial ou consenso, porque houve posse consentida durante a convivência.
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