Uso exclusivo do imóvel comum pelo ex-cônjuge: como pedir aluguel pela sua parte

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 2 fontes oficiais verificadas

É uma situação frequente logo depois da separação: um dos cônjuges sai de casa, o outro continua morando no imóvel que ainda pertence aos dois, e a partilha formal demora meses ou anos para acontecer. Nesse meio-tempo, quem saiu de casa segue sendo dono de metade do imóvel, mas não usufrui dele de forma alguma. O Código Civil trata esse tipo de situação pelas regras do condomínio, já que, até a partilha ser concluída, o imóvel pertence aos dois em frações ideais, exatamente como acontece entre condôminos de qualquer outro bem em comum.

O que o art. 1.319 diz sobre uso exclusivo do bem comum

O art. 1.319 do Código Civil determina que cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa comum. Quando um dos ex-cônjuges usa o imóvel com exclusividade, impedindo o outro de usufruir de sua fração, a jurisprudência reconhece o direito de arbitrar um valor equivalente a um aluguel proporcional à parte do condômino que ficou fora do imóvel, calculado sobre o valor de mercado de locação do bem. Essa lógica não decorre de uma regra específica sobre imóveis de ex-casais, mas da aplicação das normas gerais de condomínio, já que a copropriedade entre ex-cônjuges antes da partilha tem a mesma estrutura jurídica de qualquer copropriedade entre pessoas que não são mais casadas. Isso porque o imóvel comum, adquirido na constância do casamento nos termos do art. 1.658, permanece em copropriedade dos ex-cônjuges até que a partilha seja formalmente concluída.

A partir de quando esse valor pode ser cobrado

O arbitramento de aluguel normalmente é contado a partir do momento em que o cônjuge que saiu de casa manifesta, de forma clara, que quer usar sua fração ou ser compensado por ela — seja por notificação extrajudicial, seja pela citação numa ação judicial. Antes dessa manifestação, presume-se uma tolerância implícita quanto à permanência do outro no imóvel, o que pode reduzir o período cobrável se a saída de casa não veio acompanhada de nenhum pedido formal.

Como calcular o valor devido

O cálculo costuma partir do valor de mercado de aluguel de um imóvel semelhante na mesma região, aplicando a fração ideal de quem está fora (normalmente metade, salvo outra proporção definida no regime de bens). Avaliações imobiliárias e pesquisas de imóveis comparáveis na mesma localidade ajudam a sustentar o valor pedido, evitando que a cobrança seja arbitrária. Vale registrar que esse aluguel arbitrado não se confunde com pensão alimentícia nem com partilha em si: é uma compensação específica pelo uso exclusivo do bem comum, calculada separadamente do valor final que cada um receberá quando o imóvel for efetivamente partilhado ou vendido.

Quando esse pedido enfrenta mais resistência

Se quem saiu de casa nunca reclamou o uso do imóvel nem notificou o outro sobre a intenção de ser compensado, o pedido retroativo tende a ser limitado. Também é comum a compensação ser descontada de outros valores devidos na partilha — por exemplo, quando quem ficou no imóvel também arca sozinho com IPTU, condomínio e manutenção, gastos que podem ser abatidos do valor do aluguel arbitrado.

Formalizar o pedido antes que o tempo jogue contra você

Quanto mais tempo passa sem uma notificação ou ação formal, menor tende a ser o período retroativo reconhecido para a compensação. Um advogado de família pode preparar essa notificação ou o pedido judicial com base em documentos enviados digitalmente, como matrícula do imóvel e comprovantes de saída de casa, sem exigir deslocamento físico para dar entrada no pedido.

Um exemplo de como esse valor é discutido na prática

Imagine um casal separado há dois anos, sem partilha concluída, em que a esposa notificou o marido pedindo compensação seis meses depois da saída de casa. Se o aluguel de mercado de um imóvel semelhante é de 2 mil reais, e a fração dela é de metade, o valor arbitrado tende a ser de 1 mil reais por mês, contados a partir da notificação — não desde a data da separação, já que antes disso não havia manifestação formal do interesse em ser compensada.

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Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.